Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, LEONARDO JOSÉ DE PAIVA
- Advogado
- VIRGINIA PULCIDES DE SOUSA PIERITZ (OAB 61826/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006252-97.2024.8.16.0182 Processo: 0006252-97.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$131,82 Requerente(s): Leonardo José de Paiva Requerido(s): Município de Curitiba/PR
I – Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, aplicada subsidiariamente aos feitos em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública[1].
II – Fundamentação Sabe-se que os atos administrativos possuem presunção relativa de veracidade, que somente poderá ser afastada com a demonstração contundente de irregularidade. Neste sentido: “a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo, 14ª ed. Atlas. 2002. P. 189). Ademais, a Administração Pública é pautada pelo princípio da legalidade, a respeito do qual ensina Flávia Bahia Martins[2]: (...) Para o particular, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei (aqui em sentido amplo ou material, referindo-se a qualquer espécie normativa), diante de sua autonomia da vontade. JÁ quanto ao administrador, deverá ser adotado o princípio da legalidade em sentido estrito, pois só é possível fazer o que a lei autoriza ou determina.
Partindo-se das premissas elencadas, depreende-se do conjunto probatório acostado aos autos que a parte autora alega o reajuste desproporcional, não obedecendo a limitação de aumento referente ao IPTU do imóvel descrito na exordial. De outro lado, não é possível presumir que tal reajuste se deu fora dos parâmetros, em razão da documentação apresentada pela municipalidade junto da contestação (mov. 16).
Destaco de início que os valores reajustados seguem os parâmetros contudo em e Decreto 1956/2022, que alteraram a normativa do lançamento para o exercício fiscal 2023. Nota-se ainda, no protocolo administrativo colacionado nos autos, que o lançamento do exercício fiscal impugnado pela parte autora seguiu a nova legislação aplicada no recalculo do IPTU, assim, descabe a comparação na forma de realização dos cálculos entre os dois exercícios de 2022 e 2023.
