Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Campo Mourão
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, NADY FONTANA REBELLO
- Advogado
- ANDREA DA GAMA E SILVA VOLPE MOREIRA DE MORAES (OAB 370474148/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006324-25.2011.8.16.0058 NL Processo: 0006324-25.2011.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 17/08/2011 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): a coletividade Réu(s): NADY FONTANA REBELLO
Vistos, etc. Tendo em vista que já foi julgada extinta a punibilidade do investigado NADY FONTANA REBELLO, ante o cumprimento do acordo de não persecução penal (ANPP), conforme cópia da decisão acostada no movimento 63.1, que foi proferida nos autos nº 0009830-86.2023.8.16.0058, julgo extinto o presente feito pela perda do objeto. Registra-se que já houve destinação dos objetivos apreendidos no presente feito (auto de exibição e apreensão de movimento 9.7), conforme decisão de movimento 85.1.
Oportunamente procedam-se às baixas, comunicações e demais providências necessárias, em tudo observando as determinações constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, inclusive, expedindo-se alvará autorizando o réu, pessoalmente, a efetuar o levantamento da fiança (comprovante de depósito bancário de movimento 9.10, página 33), procedendo-se as baixas nos registros respectivos, devendo o valor sacado ser utilizado para o pagamento total ou parcial das custas, complementando o acusado o montante necessário ou, sendo o caso, recebendo a eventual sobra, tudo mediante recibo nos autos.
P.R.I. Campo Mourão, datado eletronicamente. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito
