Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, CLAUDIA LEITNER SILVA DE LEMOS
- Advogados
- KAREN MARRA BARBOSA (OAB 62507/PR), WELLINGTON FERREIRA DOS SANTOS GOMES (OAB 75691/PR)
1. Considerando que o IRDR nº 06 foi julgado, bem como que não foi reconhecida a repercussão geral no Tema 1.227/STF, o trâmite processual deve ser retomado.
2. No tocante ao prosseguimento do feito, passo a análise dos aclaratórios.
3. Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte autora, em que alega a omissão na sentença, ante a não unanimidade da tese fixada em IRDR. Os embargos são tempestivos, e serão, portanto, apreciados por esse Juízo. Pois bem. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, corrigir contradição ou erro material evidenciado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente.
Não ocorrendo tais hipóteses, os embargos não têm cabimento, evidentemente.
4. Não assiste razão à parte autora, porquanto a questão já foi amplamente decidida em IRDR e demais recursos – no sentido de não poder ser incluída na base de cálculo para a concessão de ATS a vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) – e, como antes exposto, não mais prevalece a orientação de sobrestamento dos processos
5.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios porque tempestivos, no entanto, no mérito, não restando evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), rejeito-os.
6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
