PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006340-07.2021.8.16.0194 Processo: 0006340-07.2021.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$102.645,20 Autor(s): CredPago Serviços de Cobrança S/A Réu(s): ADRIANE SEMANN PAULO SERGIO CASSIANO DA SILVA DA CONVERSÃO DA DEMANDA
1. Observa-se que o Autor busca o ressarcimento de R$102.645,20 em razão do contrato de aluguel inadimplido. Assim, nos termos do artigo 784, inciso III, do CPC, é plenamente possível a conversão da ação monitória para ação executiva por se tratar, desde o início, de documento particular assinado por duas testemunhas, não havendo razão para prosseguimento da monitória.
Diante do exposto, como não houve citação dos Réus até o presente momento, defiro o pedido de mov. 135 e determino o prosseguimento da demanda em ação de execução de título extrajudicial.
2. A Secretaria que proceda a alteração no sistema. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
3.
Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste planilha atualizada do débito.
4. Com o cumprimento supra, proceda a citação dos executados para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da juntada da citação. 4.1. No caso de pronto pagamento, fixo o valor dos honorários de advogado no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito (artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 4.2.
Não havendo o pagamento, os honorários de advogado ficam elevados, desde já, para 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito (artigo 827, caput, do Código de Processo Civil).
5. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
6. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo, na forma do art. 829, §3º, do CPC.
7.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
8. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
9. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
10. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito