PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 3309-3604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006377-26.2023.8.16.0174 Processo: 0006377-26.2023.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.846,81 Exequente(s): LOJAS ESTRELA EIRELI Executado(s): LUCIA SZYMKOW PICUR HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente (art. 200, § único do CPC).
Do pedido de desistência deixo de abrir vista à parte contrária, em vista do contido no Enunciado 90 do FONAJE: “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 485, VIII, do CPC, em analogia, combinado com o art. 775 do mesmo diploma processual.
Intime-se. Havendo penhora, levante-se. Havendo inscrição nos Órgãos de Proteção ao Crédito, oficie-se para cancelamento. Oportunamente, arquivem-se. Diligências e baixas necessárias. Jeane Carla FurlanKY Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 2130-5142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006377-26.2023.8.16.0174 Processo: 0006377-26.2023.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.846,81 Exequente(s): LOJAS ESTRELA EIRELI Executado(s): LUCIA SZYMKOW PICUR O valor não é irrisório.
Cumpra-se o item 5, letra b, da seq.
8. Diligências necessárias. Jeane Carla Furlanky Juíza de Direito
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
LOJAS ESTRELA EIRELI, LUCIA SZYMKOW PICUR
Advogado
FIORAVANTE BUCH NETO (OAB 41987/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 2130-5142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006377-26.2023.8.16.0174 Processo: 0006377-26.2023.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.846,81 Exequente(s): LOJAS ESTRELA EIRELI Executado(s): LUCIA SZYMKOW PICUR
01.
Intime-se a parte exequente para indicar o estado civil da executada ou informar o desconhecimento da informação, no prazo de quinze dias.
02. Considerando que o pleito se encontra lastreado em título extrajudicial (CPC, artigo 784 c.c Lei nº 9.099/95, artigo 53), bem como presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial.
03. Cite-se o executado para pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias (CPC, artigo 829 c.c Lei nº 9.099/95, artigo 53), contados da citação, sob pena de penhora. Cientifique-se a parte executada de que reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da dívida, poderá requerer o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no artigo 916 do Código de Processo Civil c.c artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
04. Estando o endereço do executado incorreto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, informe o endereço atualizado, sob pena de extinção.
05. Citada a parte executada e não havendo o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado, a Secretaria deverá proceder a indisponibilidade de valores financeiros existentes em nome do executado através do Sistema Sisbajud suficientes para o pagamento do débito. Após o protocolo da ordem, a Secretaria deverá juntar aos autos a resposta, e, sendo o resultado positivo, no prazo máximo de vinte e quatro horas, adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado ou pessoalmente) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação do executado, os autos deverão ser imediatamente conclusos com marcação de urgência. Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, deverá converter a indisponibilidade em penhora, determinando-se a transferência para conta vinculada a este Juízo e pautando-se audiência de conciliação prevista no artigo 53, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.099/95. Ato contínuo, intime-se a parte executada para que nela compareça, cientificando-a acerca da faculdade de oposição de embargos, por escrito ou verbalmente, na audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
06. Caso a resposta do Sisbajud seja negativa, deverá a Secretaria proceder a consulta ao Sistema Renajud e efetivar o bloqueio de eventuais veículos registrados em nome da parte executada. a. O sistema RENAJUD será utilizado como forma de proceder a comunicação, ao DETRAN, da ordem de penhora sobre o veículo, impedindo sua transferência e/ou circulação e evitando posterior alegação de boa-fé de eventual adquirente. b.
Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado e inexistindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo (ex: alienação fiduciária ou penhora anterior), a Secretaria deverá de imediato proceder a ordem de bloqueio de transferência e inclusão da penhora junto ao Sistema Renajud. A inclusão da penhora no sistema RENAJUD valerá como termo nos autos, devendo a Secretaria pautar a audiência de conciliação prevista no artigo 53, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.099/95.
Ato contínuo, intime-se a parte executada para que nela compareça, cientificando-a acerca da faculdade de oposição de embargos, por escrito ou verbalmente, na audiência de conciliação, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, deverá intimar o exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique a localização do veículo e informe se deseja a remoção deste ou se concorda com o depósito em mãos do executado. Deverá ainda, no mesmo prazo, promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, inc.
IV, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de remoção, expedir-se-á desde logo e independentemente de nova decisão, mandado de remoção e descrição do estado do veículo, sendo que caberá ao exequente providenciar e informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome da pessoa responsável pelo depósito bem como os meios necessários para a remoção, sob pena de levantamento da penhora no caso de descumprimento (o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça cumpridor da medida).
O Oficial de Justiça deverá sempre constar, de sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização extraordinária em relação ao valor de mercado do bem. c. Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado, porém existindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo (ex: alienação fiduciária ou penhora anterior), a Secretaria deverá intimar o exequente para dizer se persiste o interesse na penhora do bem, em quinze dias.
Manifestando-se positivamente, proceda-se ao disposto no item b. Caso persista o interesse, a penhora compreender-se-á realizada sobre os direitos que a parte executada possuir sobre o veículo. Ainda, além do cumprimento do item b, deverá ser intimado o credor fiduciário ou titular de garantia sobre o veículo quanto a penhora realizada e requerer informações sobre o estado do financiamento (quitação, número de parcelas devidas e pagas, etc.), valor do débito, existência de ação que vise a busca e apreensão do veículo, e ainda, se concorda com a alienação do veículo, presumindo-se, no caso de silêncio, sua discordância.
Prazo: 15 (quinze) dias. Caso não sejam respondidos os ofícios ao credor de garantia sobre o veículo, deverá ocorrer reiteração por mais uma vez, ao final do prazo e, persistindo o silêncio, deverá ser intimada a parte exequente para que se manifeste, no prazo de quinze dias. Caso o cadastro no RENAJUD não permita verificar os dados do credor de garantia sobre o veículo, deverá a parte que requereu exequente ser intimada para providenciar tais dados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição.
Com a resposta e as informações acima mencionadas, deverá ser intimada a parte exequente para que se manifeste sobre o interesse na manutenção da penhora. Não havendo interesse, a serventia promoverá o levantamento da restrição desde logo. Prazo: 15 (quinze) dias. d. Resultando a busca no sistema infrutífera, constatado que o bem indicado pelo exequente não pertence ao executado ou constatada divergência de dados, não será realizado qualquer bloqueio ou ordem, devendo-se intimar o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. e.
Realizada a penhora de veículos automotores, e após regularizado o depósito do bem e a realização da audiência de conciliação, caso não haja acordo, deverá a parte exequente informar se deseja a alienação antecipada do bem (CPC, 852, inc. I). Prazo: 15 (quinze) dias. Em caso positivo, deverá ser oportunizada manifestação da parte executada, no prazo de 03 (três) dias. Após, remeter os autos conclusos (CPC, art. 853).
07. Infrutíferas as buscas do item 04, desde já, DETERMINO a pesquisa pelo sistema INFOJUD, inclusive quanto ao DOI. À Secretaria/Escrivania para que, após o pagamento das custas, se cabíveis, por meio do sistema INFOJUD, proceda a pesquisa das três últimas relações de bens constantes da declaração de imposto de renda do Executado, bem como do DOI. A Secretaria/Escrivania deverá atentar para o contido nos artigos 419 do Código de Normas do Foro Judicial (As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário).
08. SERASAJUD E CERTIDÃO PARA PROTESTO 8.1. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, defiro a inserção do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, pár. 3º, do Código de Processo Civil. 8.2. Com a inclusão, intime-se a parte executada para que tome ciência da mesma. 8.3. Nos termos do parágrafo quarto do citado artigo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
09. PENHORA DE BENS MÓVEIS 9.1. Restando infrutíferas as demais tentativas de penhora e, mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 9.2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. 9.3. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 9.4. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 05 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. 9.4. Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, ser pautada audiência de conciliação prevista no artigo 53, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.099/95. 9.5. Ato contínuo, intime-se a parte executada para que nela compareça, cientificando-a acerca da faculdade de oposição de embargos, por escrito ou verbalmente, na audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
10. DEMAIS DILIGÊNCIAS Não sendo encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, indique bens do devedor à penhora, sob pena de extinção (no artigo 53 § 4º, da lei 9.099/95 e enunciados 75 e 76 do FONAJE). Observe-se que se trata de processo em tramitação perante o Juizado Especial Cível, em que, ao optar por tal procedimento, o requerente está ciente da inaplicabilidade de determinadas normas previstas no Código de Processo Civil, em especial a suspensão da execução por ausência de bens.
11. Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal” (CPC, art. 212, pár. 2º).
12. Conforme enunciado 126 do Fonaje: Tratando-se de execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria.
13. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta