Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, JOSIANE CASTRO
Advogados
SAULO DE MEIRA ALBACH (OAB 14049/PR), THIAGO CARDOSO SILVA TORRES (OAB 373604/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= VISTOS e examinados estes autos de ação condenatória nº 0006404- 68.2022.8.16.0004 em que é autora Josiane Castro e réu Município de Curitiba. Trata-se de ação condenatória proposta originalmente por Josiane Castro, representada no ato pela filha Marcela Priscyla Ferreira, em face de (i) Secretaria do Estado da Fazenda de Curitiba e (ii) Ana Paula de Oliveira Cunha.
Em linhas gerais, narra a petição inicial que, em 19/09/2022, a autora começou a sentir tontura, vertigem, desmaios e cefaleia intensa. Deslocou-se à UPA-CIC (Unidade de Pronto Atendimento da Cidade Industrial de Curitiba), onde foi atendida pela segunda ré que, após exame superficial, diagnosticou crise de ansiedade, prescrevendo à autora Dipirona, Diazepam e posteriormente Tramadol, sem solicitar exames de imagem, apesar da persistência das queixas, e liberação para casa.
E mais. Na madrugada seguinte, em 20/09/2022, a autora apresentou piora súbita do quadro, com hemiparesia esquerda, sendo levada à UPA-Fazendinha, onde foi diagnosticado AVC (acidente vascular cerebral), já com sequelas instaladas; circunstância que, segundo sustenta, teria sido evitada ou minorada se o diagnóstico tivesse sido realizado tempestivamente. Relata que a autora permanece hospitalizada, dependente de terceiros, com limitações funcionais, sem exercer atividade de vendedora ambulante, sua única fonte de renda.
Esclarece que a unidade de saúde para a qual foi transferida apresenta condições precárias de higiene, bem como atendimento deficiente; que necessita de fisioterapia contínua e aquisição dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= suprimentos, arcados por sua filha. Daí a presente ação, com espeque no art. 196 da CRFB/88, nos arts. 186, 927, 944, 949 e 951 do Código Civil, e na legislação do SUS (Lei nº 8.080/90), pela qual se requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e pela perda de uma chance.
Além disso, requer a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça. Com a inicial, vieram documentos (seq. 1.2 a 1.18). Oportunizou-se à autora a emenda da petição inicial (seq. 10.1), o que foi realizado na sequência (seq. 13). Em decisão inicial, (i) retificou-se o polo ativo, para constar como autora apenas , e o polo passivo, para constar como réu apenas o Município de Curitiba; (ii) afastou-se a aplicação do CDC ao caso; (iii) indeferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela; (iv) deferiu-se à autora a gratuidade da justiça; e, (v) foram dados os comandos processuais pertinentes (seq. 15.1).
Concedida vista ao Ministério Público, seu Órgão de Execução se pronunciou pela procedência dos pedidos da autora (seq. 27.1). Citado, o Município de Curitiba apresentou contestação (seq. 29.1). Preliminarmente, discorre acerca da inaplicação do CDC e consequente não inversão do ônus probatório. No mérito, defende a ausência dos elementos da responsabilidade civil no caso, que teria natureza subjetiva, por se tratar de alegada omissão.
Alega que “devido à demora da paciente em buscar o atendimento logo após a alteração dos sintomas - não apresentados no primeiro atendimento (como desvio dos lábios, diminuição da força à esquerda) - perdeu-se a possibilidade de se realizar a trombólise na “Golden hour”, ou seja dentro das primeiras 4,5 horas de evolução. Entretanto, quando a paciente buscou o segundo atendimento, foi prontamente atendida, recebendo o tratamento correto com ácido acetil salicílico e estatinas, dentre outros”.
Ademais, diz que a autora, tão logo obteve condições clínicas, foi transferida para centro de reabilitação, fornecido pelo SUS, sendo que a escolha por fisioterapia particular foi liberalidade dos familiares. Assim, requer a total improcedência dos pedidos da autora. Réplica (seq. 33.1). Instadas acerca do interesse na dilação probatória (seq. 38), as partes requereram perícia médica (seq. 43 e 46), sendo que a autora solicitou também prova testemunhal e documental complementarPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= (seq. 43).
O Ministério Público manifestou desinteresse na produção de provas (seq. 44). Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e deferiu-se a realização de prova pericial médica e documental complementar (seq. 48). A perita apresentou proposta de honorários (seq. 81), com a qual anuíram as partes (seq. 86 e 87). Juntado laudo pericial (seq. 98). Intimadas, manifestaram-se as partes (seq. 105 e 106).
Apresentado laudo pericial complementar (seq. 112), acerca do qual se manifestaram as partes (seq. 119 e 120). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou inexistir interesse a justificar a intervenção ministerial (seq. 116). Deferida a produção de prova oral (seq. 122). Em audiência de instrução, foram ouvidas uma informante e uma testemunha da autora, e deu-se por encerrada a instrução do feito (seq. 138 e 139).
Alegações finais pelo Município de Curitiba (seq. 142) e pela autora (seq. 143). Na parte essencial, é o relatório.
Decido. O feito encontra-se ordenado, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Conforme relatado, as questões preliminares foram fundamentadamente abordadas pelo Juízo em decisão pretérita, a saber, legitimidade ativa exclusiva de Josiane Castro; legitimidade passiva exclusiva do Município de Curitiba; inaplicação do CDC ao caso; e, não inversão do ônus da prova (seq. 15.1).
Ademais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, considerando a desnecessidade de produção de outras provas que não aquelas já carreadas aos autos (art. 370 do CPC), a partir de decisões pretéritas, bem como ante a preclusão lógica em face das partes. Por meio desta ação, a parte autora almeja a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= materiais e perda de uma chance, em razão de alegada negligência médica em contexto de AVC.
Pois bem. A Constituição da República responsabiliza a Administração Pública direta e indireta pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros: Art. 37, § 6º, da CRFB/88 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Dessa forma, “sabe-se que a responsabilidade civil do Estado, instituída nesse dispositivo constitucional, é a do risco administrativo ou objetiva, dado que a culpa ou o dolo só foi exigida em relação ao agente causador direto do dano. Quanto às pessoas jurídicas de direito público (Estado), nenhuma exigência dessa natureza foi feita. Logo, essas pessoas respondem independentemente de terem agido com dolo ou culpa, isto é, objetivamente.
O texto constitucional em apreço exige para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado uma ação do agente público, haja vista a utilização do verbo “causar” (causarem).” 1 Contudo, devido à natureza da atividade médica ora em voga (tratamento), qual seja, obrigação de meio, não há como se desconsiderar o fator culpa
2 . Assim, somente quando verificada a culpa na prestação inadequada do serviço caberá indenização. Nesse sentido, Yussef Said Cahali defende que "a não caracterização de conduta culposa ou erro no diagnóstico pode ser identificada como determinante da inexistência do próprio nexo de causal entre o tratamento ministrado e a morte de paciente em hospital estadual." 3 Portanto, por se tratar de serviço médico como obrigação de meio, para além dos requisitos da responsabilidade objetiva - 1 GAPARINI, Diogenes.
Direito Administrativo, 5ª ed., rev. atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 815. 2 Procedimentos médicos estéticos (cirurgias plásticas), por configurarem obrigação de resultado, invocam responsabilidade objetiva. Precedentes. 3 CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 4ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 248.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= (i) ação ou omissão; (ii) dano; e, (iii) nexo de causalidade - aqui se faz necessária a análise da culpa.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE CULPA DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, E TAMBÉM DO NEXO DE CAUSALIDADE. APURAÇÃO DE QUE O AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DECORREU DO PRÓPRIO RISCO CIRÚRGICO, DA CONDUTA E CIRCUNSTÂNCIAS CLÍNICAS DO PACIENTE. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. Conforme precedente deste Colegiado, "como se trata de obrigação de meio, o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, pois a finalidade do contrato é a atividade profissional médica, prestada com prudência, técnica e diligência necessárias, devendo, para que exsurja obrigação de indenizar, ser demonstrada a ocorrência de ato, comissivo ou omissivo, caracterizado por erro culpável do médico, assim como do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo paciente e o ato tido por causador do dano" (REsp 992.821/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 27/08/2012).
2. A Corte local aponta que a cirurgiã tomou medidas adequadas, salientando a inexistência de relação de causa e efeito entre os danos afirmados na exordial e os serviços profissionais, assim como que outro Médico apurou que "a prótese estava bem posicionada, e que nova revisão era necessária por conta da dor e da limitação da mobilidade do paciente (fls. 100 dos autos digitalizados, mov. 1.3), o que, segundo explicou, guarda relação com a artrite reumatoide que acometia o paciente em questão.
É que pessoas portadoras dessa doença autoimune acabam por apresentar processos inflamatórios nas articulações, inchaços, dores e limitação de movimentos".
3. Igualmente, como segundo fundamento autônomo adotado pelo acórdão recorrido para afastar o nexo de causalidade, é apurada a culpa exclusiva do próprio paciente, (...).
4. "O ponto central da responsabilidade civil está situado no nexo de causalidade. Não interessa se a responsabilidade civil é de natureza contratual ou extracontratual, de ordem objetiva ou subjetiva, sendo neste último caso despicienda a aferição de culpa do agente se antes não for encontrado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, por exemplo" (REsp 1615971/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016).
5. Em vista do apurado, só é possível cogitar em revisão do decidido mediante reexame de provas, o quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ, a impedir o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1662960/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) (grifou-se) É dizer, descumprida a obrigação de prudência, técnica e/ou diligência médicas, causando dano ao paciente, emerge, em tese, a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. Com fulcro nessas premissas, subsumindo os fatos às normas, extrai-se que, no presente caso, não restou configurada a responsabilidade civil do réu, senão vejamos.
A partir dos prontuários médicos da autora, Josiane Castro, a perita traçou uma linha do tempo, envolvendo desde a admissão na UPA-CIC em 19/09/2022, passando por (re)avaliações, exames, internamentos, até o diagnóstico de AVC e sequelas (seq. 98.1). Passemos, então, à análise do agir dos profissionais da saúde que atenderam a autora, a fim de identificar a ocorrência, ou não, de equívoco nas diligências e se isso culminou em agravo à autora, ou não.
Quanto às condições de ingresso da autora na UPA-CIC em 19/09/2022, não se identificou contexto caracterizador de diagnóstico de AVC. Em laudo pericial, expôs a perita (seq. 98.1): “
IX - RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELA AUTORA
3. A médica Dra. Ana Paula de Oliveira agiu corretamente quando receitou Dipirona e Diazepam diante dos sintomas apresentados inicialmente pela paciente (tontura/vertigem, desmaios e dor de cabeça extrema)? R. Conforme registro de consulta realizada na UPA CIC em 19/09/2022 às 15h 14min: “hiporexia uma semana antes da consulta; cefaleia e dores por todo o corpo por 48h. Queimação em mãos, e crise de ansiedade.
Exame físico sem alterações” foi feito diagnóstico de ansiedade. Não há indícios de incorreção de conduta da médica assistente. Não havia alterações de exame clínico que pudessem caracterizar AVC.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2=
5. Diante dos sintomas apresentados pela paciente (tontura/vertigem, desmaios e dor de cabeça extrema), a médica deveria ter pedido algum tipo(s) de exame(s) a fim de descartar ou confirmar o AVC? Se sim, qual seria(m) o(s) exame(s) indicado(s) para os sintomas apresentados? R. Não. Não havia alterações de exame clínico que dessem suporte ao diagnóstico de AVC. A doença se instalou posteriormente.
X - RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELO RÉU MUNICÍPIO DE CURITIBA
2- As queixas referidas no primeiro atendimento perto das 15h de 19/09/2022 há mais de 48h (portanto não súbita) são altamente sugestivas de AVE, estando a paciente ANSIOSA, LÚCIDA, ORIENTADA, com dados vitais normais e sem alterações neurológicas? R. Não
7- Conforme encontra-se em : https://www.gov.br/conitec/ptbr/midias/protocolos/pc dt-cuidadosavcpdf os sinais de alerta no diagnóstico do AVC são: ·Perda súbita de força ou formigamento de um lado do corpo – face e/ou membro superior e/ou membro inferior; ·Dificuldade súbita de falar ou compreender; ·Perda visual súbita em um ou ambos os olhos; ·Súbita tontura, perda de equilíbrio e ou de coordenação; ·Dor de cabeça súbita, intensa sem causa aparente Concorda o Sr.
Perito de que estes sinais só surgiram após o primeiro atendimento? R. Sim.” Questionada, prestou esclarecimentos complementares, reiterando sua conclusão técnica (seq. 112.1):
I – CONSIDERAÇÕES DO OBJETO ... “cujo diagnóstico foi inicialmente ignorado”... ESCLARECIMENTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= O diagnóstico não foi ignorado. Ele não poderia ter sido feito sem requisitos básicos. Conforme Gonçalves e colaboradores “AVCI deve ser suspeitado nos casos em que ocorra deficit neurológico, principalmente focal, de instalação súbita ou de rápida progressão (minutos a horas).
Os déficits correlacionam-se com o território vascular acometido (carotídeo e vertebro basilar).” https://www.rmmg.org › exportar-pdf De acordo com o Manual de rotinas para atenção ao AVCI sinais são essenciais. (figura) A paciente em sua primeira consulta em 19/09/2022 às 15h 14min relatava hiporexia uma semana antes da consulta; cefaleia e dores por todo o corpo por 48h. Queimação em mãos, e crise de ansiedade.
Exame físico não apresentava alterações. https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/manual_r otinas_para_atencao_ avc.pdf DAS CONTRADIÇÕES E OMISSÕES DO LAUDO PERICIAL “a) Reconhecimento do diagnóstico tardio, mas omissão quanto à negligência médica” ESCLARECIMENTO: Os sintomas iniciais (tontura, cefaleia intensa, queimação nas mãos, desmaios) estão presentes em muitas doenças. Para que se confirmasse o diagnóstico de AVC seriam necessárias alterações de exame físico (os sinais) que na ocasião não estavam presentes.” Acerca da conduta adotada pela médica, no primeiro atendimento à autora, concluiu-se por retidão, tanto quanto aos exames realizados como quanto aos medicamentos prescritos: “
IX - RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELA AUTORA
3. A médica Dra. Ana Paula de Oliveira agiu corretamente quando receitou Dipirona e Diazepam diante dos sintomas apresentados inicialmente pelaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= paciente (tontura/vertigem, desmaios e dor de cabeça extrema)? R. Conforme registro de consulta realizada na UPA CIC em 19/09/2022 às 15h 14min: “hiporexia uma semana antes da consulta; cefaleia e dores por todo o corpo por 48h.
Queimação em mãos, e crise de ansiedade. Exame físico sem alterações” foi feito diagnóstico de ansiedade. Não há indícios de incorreção de conduta da médica assistente. Não havia alterações de exame clínico que pudessem caracterizar AVC.
5. Diante dos sintomas apresentados pela paciente (tontura/vertigem, desmaios e dor de cabeça extrema), a médica deveria ter pedido algum tipo(s) de exame(s) a fim de descartar ou confirmar o AVC? Se sim, qual seria(m) o(s) exame(s) indicado(s) para os sintomas apresentados? R. Não. Não havia alterações de exame clínico que dessem suporte ao diagnóstico de AVC. A doença se instalou posteriormente”.
Em mesmo sentido no laudo complementar (seq. 112.1): “ Se a prescrição de Diazepam e Dipirona poderia ter mascarado sintomas neurológicos e contribuído para o agravamento; ESCLARECIMENTO: Não. O AVC ainda não havia se instalado. QUESITOS COMPLEMENTARES
1) Considerando os sintomas apresentados pela Autora em 19/09/2022 cefaleia intensa, vertigem, desmaios, formigamento), seria recomendada, conforme protocolos de emergência, a realização imediata de exame de imagem (tomografia)? R. Não. O exame de imagem, a tomografia, só estaria indicado se a somatória de sinais e sintomas sugerisse um AVC. Mas faltaram os sinais (P.ex: perda de força de um lado do corpo, desvio de rima labial, dificuldadePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= para falar...) para que se pudesse fazer o diagnóstico de AVC.
O exame de imagem não foi solicitado em 19/09/2022 porque não estava indicado.
2) A ausência de exame de imagem naquele momento contraria as diretrizes clínicas do Ministério da Saúde e das sociedades neurológicas? R. As diretrizes clínicas definem a necessidade de exame de imagem quando da suspeita de AVC. Não havia critérios clínicos na ocasião para suspeitar ou definir este diagnóstico. Portanto, não estava indicada a realização do exame conforme Diretrizes.
4) A médica responsável cumpriu o dever de excluir hipóteses graves antes de firmar o diagnóstico de “crise de ansiedade”? R. Sim. Ela examinou a Sra. Josiane e concluiu que não havia alterações no exame físico. A falta de alterações no exame físico somada às queixas relatadas pela Sra. Josiane não permitiram à medica assistente fazer outro diagnóstico que não ansiedade.” Acerca da conduta adotada pela médica, no segundo atendimento à autora, novamente concluiu-se por retidão: “
X - RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELO RÉU MUNICÍPIO DE CURITIBA
4- Quando retorna em 20/09/2020 às 14:23h, relatando mudança no quadro perto das 23 h do dia anterior, ou seja, 15 h após a modificação dos sintomas, com parestesias e DIMINUIÇÃO DA FORÇA MUSCULAR E DESVIO DA RIMA LABIAL, COM DIFICULDADE NA FALA E CONFUSÃO MENTAL. Neste momento a possibilidade de estar um AVE em curso foi pensada? R. Sim.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2=
5- A paciente recebeu o atendimento compatível com o diagnóstico nesta segunda avaliação, com exames de imagem inclusive e internamento? R. Sim. Acerca das consequências advindas do AVC, a perita destaca a demora na busca por atendimento médico por parte da própria paciente, como segue: “
IX - RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELA AUTORA
4. Pode-se considerar que o diagnóstico do AVC foi tardio? R. Sim. A paciente apresentou fraqueza de membros inferiores mais à esquerda e queimação de membros superiores desde às 23h de 19/09/2022. Foi levada à UPA por familiares em 20/09/2022 às 16h 49min, ocasião em que apresentava desvio da comissura labial à esquerda e diminuição de força em dimidio esquerdo caracterizando clinicamente AVC.
8. O tempo de diagnóstico e tratamento específico em casos de AVC, pode influenciar nas sequelas posteriores? Se sim, favor detalhar. R. Sim. HÁ tratamento medicamentoso com alteplase que deve ser realizado até quatro horas e trinta minutos do início dos sintomas e que pode reduzir e até abolir sequelas.
9. No caso concreto, o diagnóstico tardio pode ter influenciado no aparecimento de sequelas na Requerente? R. Sim
X - RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELO RÉU MUNICÍPIO DE CURITIBA
6- Este período de 15 h entre a modificação dos sintomas em casa, 23h de 19/09/22 até 14h 20/09/22,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= até a nova consulta e o diagnóstico do AVE, foram, muito provavelmente seladores do prognóstico? R. Sim. Tal conclusão técnica foi reafirmada em laudo complementar, nos seguintes termos (seq. 112.1): DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DA AUTORA “A paciente está inválida, recebe LOAS e a invalidez decorre do AVC”.
ESCLARECIMENTO: A invalidez não decorre de negligência no atendimento. Em 19/09/2022 não havia quadro clínico que permitisse o diagnóstico de AVC. Quando a paciente voltou à UPA em 20/09/2022 às 16h 49min já apresentava fraqueza de membros inferiores mais à esquerda, queimação de membros superiores e dificuldade para falar e para se alimentar desde às 23h de 19/09/2022. Ou seja, mais de 17h do início do quadro.
Não houve negligência da equipe médica, houve retardo no retorno da Sra. Josiane à Unidade. DAS CONTRADIÇÕES E OMISSÕES DO LAUDO PERICIAL “O diagnóstico de AVC foi tardio” ESCLARECIMENTO: Não por negligência da equipe médica e sim porque a paciente levou mais de 17h após o início dos sintomas para retornar à Unidade. QUESITOS COMPLEMENTARES
6) HÁ nexo de causalidade entre o atraso no diagnóstico e as sequelas funcionais graves que incapacitam a Autora? R. Sim, mas o atraso no diagnóstico não foi causado por negligência e sim pela demora em a Sra. Josiane procurar a UPA após o início do quadro de AVC que se deu às 23h de 19/09/2022. Ela buscou atendimento na tarde de 20/09/2022, dezessete horas após o aparecimento de fraqueza de membros inferiores maisPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= à esquerda, queimação de membros superiores e dificuldade para falar e para se alimentar.” A questão fulcral é que não se identificou erro médico nas condutas adotadas, diante dos quadros apresentados pela autora, tanto no primeiro como no segundo atendimento.
Houve, sim, evolução do caso, contudo, a demora na busca pelo atendimento acabou por prejudicar a intervenção exitosa da Medicina que, tratando-se de AVC, roga por intervenção praticamente imediata. Acerca da importância de cuidados imediatos diante de sintomas de AVC, confirmou a perita (seq. 98.1):
8. O tempo de diagnóstico e tratamento específico em casos de AVC, pode influenciar nas sequelas posteriores? Se sim, favor detalhar. R. Sim. HÁ tratamento medicamentoso com alteplase que deve ser realizado até quatro horas e trinta minutos do início dos sintomas e que pode reduzir e até abolir sequelas. Portanto, incontroverso que o atendimento a casos de AVC deve ser imediato, visando a minorar eventuais sequelas.
Contudo, também certo que alguns protocolos de tratamento médico não mais se aplicam a partir de certo lapso de tempo desde o início dos sintomas, por perda de eficácia. Do que consta nos autos, tal foi o ocorrido no caso em espécie. Ainda que a autora tenha buscado atendimentos médicos, dado o tempo decorrido desde o início do contexto específico de AVC, o tratamento recebido – ainda que tardio – não foi inadequado.
Veja-se tal abordagem pela perita (seq. 98.1):
8- O diagnóstico médico se dá através da: Anamnese, exame físico, exames complementares e a EVOLUÇÃO do caso e por esta razão, solicitou-se que a paciente retornasse se houvesse mudanças. A anamnese e o exame físico inicial não levavam a pedir exames complementares ou internar a paciente, já na evolução e o segundo atendimento com o quadro clínico definido, todo o necessário foi realizado. Concorda o Sr Perito com o descrito?
R. Sim.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= A partir da detida análise do caso, em confronto com a literatura médica, a perita concluiu que não houve falha no atendimento médico prestado à autora. Veja-se:
XI – CONCLUSÃO A Sra. Josiane foi à consulta na UPA em 19/09/2022. Foi feito diagnóstico de ansiedade e para tal foi medicada. Ficou em observação e teve alta quase quatro horas após. Na tarde de 20/09/2022 retornou à UPA com quadro característico de AVC que se instalara por volta de 23h do dia anterior e para o qual recebeu o atendimento conservador conforme literatura médica. Este é o tratamento indicado quando o paciente chega ao serviço de saúde mais de quatro horas e trinta minutos desde a instalação do quadro.
Não há indícios de falha na prestação do serviço médico. Assim sendo, sopesando a documentação anexada aos autos com a análise técnica fornecida por perita imparcial, tem-se pela retidão no diagnóstico e tratamentos médicos fornecidos à autora. Tem-se que o sistema processual vigente, ao ver deste Juízo, adota o princípio do livre convencimento
4 . Em sendo assim, “na livre apreciação da prova, o julgador não se acha adstrito aos laudos periciais, podendo, para o seu juízo, valer-se de outros elementos de prova existente nos autos...”
5 . Certo é que “o perito não assume a posição de julgador. Mas a ele se reconhece a qualidade de ser pessoa dotada de conhecimentos especiais que, tecnicamente, pode concluir, com mais segurança, sobre o fato. O laudo pericial facilita o entendimento do juiz. Para contrariá-lo, o julgador deverá ter motivos sérios e fundamentar sua decisão (art. 131)”
6 . No caso em espécie, não há justificativa plausível para que este Órgão Julgador venha a se afastar do exposto por seu auxiliar técnico, sob o crivo do contraditório. 4 https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/novo-cpc/o-livre-convencimento-motivado-nao-acabou- nonovo-cpc-06042015 5 STJ – 3 a Turma, Ag 27011-1/RS, Ag. Rg, rel. Min. Dias Trindade). (STJ – 3 a Turma, Ag 27011-1/RS, Ag. Rg, rel.
Min. Dias Trindade 6 DOS SANTOS, Ernane Fidelis, Manual de Direito Processual, Vol. I 10ª edição, Ed. Saraiva, pag. 505.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= Tampouco a prova oral vem a alterar tal conclusão. Veja-se que o caso está conectado a aspectos científicos, da área da Medicina, de modo que as informações constantes em prontuários médicos são o norte e o mapa do caso.
Inclusive, a testemunha não acompanhou a autora quando dos atendimentos médicos, relatando fatos que advieram da própria autora e da filha dessa (seq. 138.3). O fato de a informante e a testemunha concluírem que o primeiro diagnóstico de ansiedade foi incorreto não altera que, do ponto de vista da literatura médica, não havia substrato para conduta diversa. Por conseguinte, ausentes a culpa e o nexo causal entre a atuação do réu quando do cuidado médico prestado à autora, e os danos advindos das sequelas do AVC que a acometeu.
Logo, a despeito do sentir da autora, ausente a responsabilidade civil do réu. Em que pese a sensibilidade do Juízo quanto ao contexto dos fatos sob análise, há requisitos a serem preenchidos para que se configure a responsabilidade civil, por imperativo de legalidade (artigos 5º, II, e 37 da CRFB/88). E no caso, conforme fundamentado, não houve conduta ilícita, tampouco nexo de causalidade, a dar azo à indenização à autora.
Pelo contrário, a partir da anamnese e resultado de exames, os médicos proferiram os diagnósticos e tratamentos condizentes. As indesejadas sequelas eram desdobramentos possíveis da condição em que se encontrava a paciente, sem configurar erro médico. Vale novamente destacar que a obrigação aqui assumida pelos médicos é de meio. Logo, no exercício de seu mister, o médico coloca seus conhecimentos para auxiliar o paciente no tratamento.
Com o emprego da técnica existente, tenta alcançar um resultado satisfatório ao paciente, sem, contudo, se comprometer com o resultado, como em uma cirurgia plástica eletiva. “O objeto do contrato médico não é a cura, obrigação de resultado, mas a prestação de cuidados conscienciosos, atentos, e, salvo circunstâncias excepcionais, de acordo com as aquisições da ciência. Comprometem-se a tratar o cliente com zelo, utilizando-se dos recursos adequados, não se obrigando, contudo, a curar o doente.
Serão, pois, civilmente responsabilizados somente quando ficar provada qualquer modalidade de culpa: imprudência, negligência ou imperícia.” 7 7 GONÇALVES. Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8 ed. São Paulo. Saraiva. 2003, p. 360.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= Em suma, uma vez não preenchidos os requisitos necessários à responsabilidade civil, não há dever de indenizar.
Em mesmo sentido, as seguintes acórdãos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA COM FUNDAMENTO EM ERRO MÉDICO POR OCASIÃO DO ATENDIMENTO RECEBIDO NA HOSPITAL APELADO. ALEGAÇÃO DE DIAGNÓSTICO INCORRETO QUANTO À EXISTÊNCIA DE AVC. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA PRERROGATIVA DO MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES DO PERITO.
MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A PARTE AUTORA DE COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIOU A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS DO HOSPITAL. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE ATENDIMENTO DISPENSADO À AUTORA FOI ADEQUADO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS SOFRIDOS E O ATENDIMENTO RECEBIDO NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO DO HOSPITAL QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL (ART. 14, CAPUT, E § 1º, II, DO CDC). DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO NÃO EVIDENCIADO. DEVE DE INDENIZAR INEXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 PROMOVIDO PELA NOVACLÍNICA HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA. DETERMINAÇÃO EM
SENTENÇA
DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR FORÇA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. GRATUIDADE QUE NÃO FOI PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA E NÃO CONCEDIDA NO CURSO DO PROCESSO. ERRO EVIDENCIADO.
DECISÃO
PRÉVIA QUE DETERMINOU O PREPARO PELA AUTORA DAS CUSTAS RECURSAIS E QUE ASSEVEROU A INEXISTÊNCIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO POSTA NESTE APELO JÁ CONCEDIDA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010523- 31.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 10.08.2024) (grifou-se) RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PROVAS QUE INDICAM A AUSÊNCIA DE ERRO NO TRATAMENTO MINISTRADO À AUTORA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003855-02.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 25.08.2022) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. ART. 37, § 6º, DA CF/88. FRATURA EM ANTEBRAÇO DECORRENTE DE ACIDENTE DE MOTOCICLETA.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= SEQUELA DE GALEAZI.
PRIMEIRA CIRURGIA REALIZADA PELOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA CORRETIVA.
1) ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE ORDEM PUBLICA, PASSÍVEL DE ANÁLISE NESTE RECURSO. MÉDICO RÉU QUE ATUA NA QUALIDADE DE SERVIDOR DE ENTE PUBLICO. ART. 37, § 6˚, DA CF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA A RESPONSABILIDADE DO ENTE PUBLICO. TEMA N.˚ 940, DO STF. DEMANDA QUE DEVE SER PROPOSTA EM FACE DOS RESPONSÁVEIS ORIGINÁRIOS. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. DEMANDA EXTINTA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELADO.
2) RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL ESTADUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS. AÇÃO E/OU OMISSÃO, DANO E NEXO CAUSAL.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE O LAUDO PERICIAL É INCONCLUSIVO E CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. EXAME PERICIAL QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE COMPLEXA FRATURA COM RELEVANTE CHANCE DE SEQUELAS. DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE ZELO E CAUTELA NO PROCEDIMENTO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO MÉDICO CARACTERIZADO POR SER UMA OBRIGAÇÃO DE MEIO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER GARANTIA DE ÊXITO OU RESULTADO. SEGUNDA CIRURGIA QUE NÃO DECORREU DE ERRO MÉDICO, MAS SIM DA GRAVIDADE DAS FRATURAS. INEXISTENCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0028908-95.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 11.04.2022) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
1. ALEGAÇÃO DE QUE A PERÍCIA MÉDICA DEVERIA TER SIDO REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA OU NEUROPEDIATRIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANDO DA NOMEAÇÃO DO PERITO. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR MÉDICO ESPECIALISTA EM GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA. APTIDÃO PARA AVALIAR QUESTÕES RELATIVAS AO PARTO REALIZADO.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE PROFISSIONAIS DA MEDICINA. TEORIA SUBJETIVA. GENITORA DO AUTOR SUBMETIDA A PARTO NORMAL. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA/IMPERÍCIA MÉDICA NO MOMENTO DO PARTO, DIANTE DA INOBSERVÂNCIA À NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA (CESÁREA). CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA EVENTUAL ERRO MÉDICO DA PARTE RÉ. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE O PROCEDIMENTO DO PARTO FOI REGULAR. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0028821-20.2011.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 21.03.2022) (grifou-se)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, dou por resolvido o processo com resolução de mérito e, em confirmação da decisão liminar, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC, fixo em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa
8 . O montante deverá ser corrigido monetariamente (do aforamento da ação
9 ) e acrescido de juros de mora (do trânsito em julgado 10 ), da seguinte forma: (i) nos termos fixados no Recurso Especial nº 1.495.146/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques; (ii) a partir de 09/12/2021, incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente, como índice único, vedada a cumulação com quaisquer outros índices (EC nº 113/2021); e, (iii) a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, respeitado o teto global correspondente à Taxa Selic (EC nº 136/2025).
À parte autora, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, deverá ser observada a norma inserta no art. 98, §3º, do CPC. Os honorários periciais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, com os recursos alocados em seu orçamento (art. 95, §3º, II, do CPC). Além do comando legal, “o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado 11 , que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes”
12 . 8 STJ – Tema 1.076 de Recursos Repetitivos:
1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 9 Súmula 14/STJ: “arbitrados os honorários em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. 10 Quando a obrigação se torna exigível (STJ). 11 Pensar de modo diverso seria admitir locupletamento ilícito estatal em desfavor daquele que auxiliou da prestação da atividade jurisdicional. 12 STJ.
REsp 1.666.788/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 4/12/2018.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Desnecessária a intimação do Ministério Público, na medida em que seu Órgão de Execução assim se manifestou. Comunicações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de março de 2026. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSIANE CASTRO
Advogado
THIAGO CARDOSO SILVA TORRES (OAB 373604/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 139) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
SAULO DE MEIRA ALBACH (OAB 14049/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 139) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSIANE CASTRO
Advogado
THIAGO CARDOSO SILVA TORRES (OAB 373604/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 127) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
Intimação
D
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSIANE CASTRO
Advogado
THIAGO CARDOSO SILVA TORRES (OAB 373604/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSIANE CASTRO
Advogado
THIAGO CARDOSO SILVA TORRES (OAB 373604/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
99) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 4ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0006404-68.2022.8.16.0004 Tutela de urgência. Indeferimento. Trata-se de ação indenizatória proposta por Josiane Castro em face, originalmente, da “Secretaria de Estado da Fazenda de Curitiba” e outra. Narrou a petição inicial que a autora sofreu um acidente vascular cerebral, em 20/09/2022.
No dia anterior, acometida por tontura, desmaio e dor de cabeça, foi levada à Unidade de Pronto Atendimento da Cidade Industrial, onde, segundo historiou, houve erro de diagnóstico (crise de ansiedade), ensejando perda de uma chance de cura. Discorreu sobre “tratamento desumano” hospitalar ofertado. Solicitou aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, em sede de antecipação de tutela, fixação de pensão mental em seu favor.
Solicitou a justiça gratuita. Com a petição inicial vieram documentos (ref.mov. 1.2/1.18). Determinou-se emenda à inicial (ref.mov. 10), trazida em ref.mov.
13. Na parte essencial, o relatório.
Decido.
I. Defiro o pedido de emenda à inicial (ref.mov. 13). Modifique-se o polo ativo para constar como autora Josiane Castro, sem qualquer representação; e, no polo passivo, o Município de Curitiba, excluindo-se o Estado do Paraná e Ana Paula de Oliveira Cunha. Anotações e comunicações necessárias, inclusive junto ao Distribuidor.
II. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, nota-se que as Unidades de Pronto Atendimentos – UPA Cidade Industrial e UPA Fazendinha, onde se realizou o auxílio médico discutido, são vinculadas ao Sistema Único de Saúde – SUS, portanto prestadoras de um serviço público não remunerado. Afastada, pois, relação de consumo (art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor). Sobre o tema: "O conceito de 'serviço' previsto na legislação consumerista exige para a sua configuração, necessariamente, que a atividade seja prestada mediante remuneração (art. 3º, § 2º, do CDC).
Portanto, no caso dos autos, não se pode falar em prestação de serviço subordinada às regras previstas PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central no Código de Defesa do Consumidor, pois inexistente qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço de saúde prestado pelo hospital público, o qual pode ser classificado como uma atividade geral exercida pelo Estado à coletividade em cumprimento de garantia fundamental (art. 196 da CF)." (STJ, REsp 493181/SP, 1ª Turma, Rel.
Min. Denise Arruda, DJ 01/02/2006). Dessa feita, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
III. Faz-se necessário à concessão da antecipação da tutela que a pretensão atenda aos requisitos legais previstos na legislação pertinente: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, à luz do art. 300 do CPC. Com efeito, a Constituição da República, nos termos do art. 37, § 6º, responsabiliza a administração pública direta e indireta pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros.
Dessa forma, “sabe-se que a responsabilidade civil do Estado, instituída nesse dispositivo constitucional, é a do risco administrativo ou objetiva, dado que a culpa ou o dolo só foi exigida em relação ao agente causador direto do dano. Quanto às pessoas jurídicas de direito público (Estado), nenhuma exigência dessa natureza foi feita. Logo, essas pessoas respondem independentemente de terem agido com dolo ou culpa, isto é, objetivamente.
O texto constitucional em apreço exige para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado uma ação do agente público, haja vista 1 a utilização do verbo “causar” (causarem).” Devido à natureza da atividade médica como obrigação de meio, não há como se desconsiderar que, como ensina Yussef Said Cahali, "a não caracterização de conduta culposa ou erro no diagnóstico pode ser identificada como determinante da inexistência do próprio nexo de causal entre o tratamento ministrado e a morte de paciente 2 em hospital estadual." Ou seja, mesmo se tratando de responsabilidade objetiva em que são necessários somente: a) danos; b) ação ou omissão antijurídica imputável ao Estado; e c) um nexo de causalidade entre o dano e a ação/omissão. 1 GAPARINI, Diógenes.
Direito administrativo,
5. ed., rev. atual. e aum. – São Paulo: Saraiva, 2000. P. 815. 2 CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 4ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 248. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Acerca da responsabilidade civil na atividade médica leciona a doutrina: “Nessas demandas indenizatórias, os advogados dos autores pintam com tintas carregadas as evidências de má prática médica, ao passo que os patronos dos requeridos, respaldados em compêndios científicos e laudos periciais, demonstram que o profissional, em momento algum, afastou-se dos cânones que a ciência médica estabelece para o procedimento questionado.
Delineia-se, após, o problema: a existência do dano – lesão, aleijão, morte etc. – é irrefutável; a intervenção médica realizou-se, e isso também é induvidoso. A ocorrência da culpa e o estabelecimento do nexo de causalidade, então, passam a desafiar a argúcia do julgador, que se valerá, nessa etapa final, de tudo quanto as partes trouxeram aos autos e das informações que o próprio juízo determinou fossem 3 prestadas pelas partes e peritos” .
In casu, da análise dos elementos probatórios juntados com a inicial, não se verifica, no presente momento, nexo causal entre a conduta perpetrada (diagnóstico de crise de ansiedade no dia 19/09/2022) e o dano (acidente vascular cerebral). Não se pode concluir que o quadro de saúde da autora apresentado na UPA-CIC indicava acidente vascular cerebral (ref.mov. 1.8); ou que o atendimento médico prestado se deu de forma insuficiente ou tardio.
Veja-se que a autora foi admitida na UPA em 19/09/2022, às 15h14, com queixas, dentre outras, de crise de ansiedade sem tratamento; e, em 19/09/2022, às 18h57, após avaliação, recebeu alta com orientação de retornar no caso de piora clínica ou se não houver melhora (ref.mov. 1.8). Em 20/09/2022, às 14h23, foi novamente admitida na UPA-CIC (ref.mov. 1.11), com relato de ‘fraqueza de membros inferiores maior à esquerda e sensação de queimação em membros superiores de início desde às 23 horas de ontem, paciente relata dificuldade para falar e se alimentar’ (ref.mov. 1.10).
Ou seja, houve piora do quadro de cefaleia horas depois da alta médica de 19/09/2022. Na sequência, às 23h15, a autora foi encaminhada para realizar tomografia computadorizada de crânio (ref.mov. 1.10). 3 Responsabilidade Civil do Médico. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.
85. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central No dia seguinte, 21/09/2022, houve encaminhamento da autora à UPA Fazendinha, onde, após realização de exames, foi sugerido diagnóstico de acometimento cerebral; e, em 24/09/2022, ela foi transferida ao Hospital do Idoso (ref.mov. 1.12). Nesse cenário, a teoria da perda de uma chance, na área médica, “importa dizer que se a conduta médica ocorrer de forma a impedir que o doente se recupere ou retirando elementos para que enfrente a enfermidade, ocorrerá à perda da chance de cura ou sobrevivência”. (Responsabilidade Civil: Teoria da Perda de uma chance, Glenda Gonçalves Godim, Revista dos Tribunais, ano 94, volume 840, outubro de 2005, p.28).
Quando se está a tratar de vício no procedimento médico, com a perda de uma chance de cura, não há que se cogitar de um dano em si que decorre dessa perda da possibilidade, mas sim de um elemento que permite estender a responsabilidade (ou seja, conferir nexo de causalidade) ao médico que não tomou todas as medidas que lhe eram exigíveis frente ao caso e que, com isso, impediu uma possibilidade concreta de cura.
No caso, não há elemento probatório que demonstre, atualmente, tal nexo causal – de que os danos foram causados por ação/omissão médica. E, para a configuração do ilícito civil, é indispensável a prática de ato lesivo, do dano, o respectivo nexo de causalidade. Daí indeferimento para “que os Requeridos sejam compelidos a arcar uma pensão mensal de ao menos 03 (três) salários-mínimos vigentes até o deslinde da presente demanda e/ou até o restabelecimento da Requerente, caso ocorra, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, já que está afastada de suas atividades laborais em decorrência do AVC sofrido e não tratado corretamente a tempo” (ref.mov. 1.1).
ANTE O EXPOSTO, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
IV. Sendo assim, cite-se o réu Município de Curitiba para oferecimento de contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias (arts. 183 e 335, III, do CPC).
V. Contestado o feito, manifeste-se a autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do CPC.
VI. Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que desejam produzir, de forma minuciosa e demonstrando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
VII. Sem prejuízo de tal diligência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
VIII. Ao cabo, voltem conclusos para decisão saneadora.
IX. Hipótese de não realização de audiência de conciliação ou de mediação, por impossibilidade de autocomposição, em decorrência da indisponibilidade do direito da Fazenda Pública (art. 334, § 4º, II, do CPC).
X. Defiro a justiça gratuita à autora. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 4ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, ANA PAULA DE OLIVEIRA CUNHA, JOSIANE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0006404-68.2022.8.16.0004. Emenda à inicial.
I. O polo passivo deve ser retificado. Ora, a administração pública direta é formada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Todos possuem autonomia administrativa, política e financeira e atuam de três formas: centralizada, desconcentrada e descentralizada. Na primeira modalidade exercem a atividade de forma direta, na segunda modalidade a atividade é exercida por órgãos que lhes integram e na terceira modalidade a atividade é desenvolvida por terceiras pessoas (administração indireta), com personalidade jurídica diversa daqueles entes integrantes da administração pública direta.
Nessa linha de raciocínio, a “Secretaria do Estado da Fazenda de Curitiba” (ref.mov. 1.1) é órgão e atua por meio da desconcentração dos atos do ente integrante da administração direta. Não possui personalidade jurídica e, portanto, os atos por ela realizados são de responsabilidade do ente a que pertence. Assim, não pode integrar os polos de uma demanda judicial, devendo ser responsabilizada, na hipótese de surgimento de uma lide, a pessoa jurídica de direito público da qual faz parte.
II. Quanto à servidora pública elencada no polo passivo, aqui também se merece reparo. De acordo com precedente firmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. (STF.
Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947). Logo, restaria ao ente público da administração direta, se acionado, a propositura de ação regressiva.
III. Nos termos do art. 10 do CPC/15, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Com o mencionado dispositivo, buscou o legislador evitar a existência de decisões fundamentadas em questões de fato e/ou de direito não debatidas pelas partes, aplicando-se, inclusive, às matérias passíveis de conhecimento ex officio.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
SAULO DE MEIRA ALBACH (OAB 14049/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 127) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, JOSIANE CASTRO
Advogados
SAULO DE MEIRA ALBACH (OAB 14049/PR), THIAGO CARDOSO SILVA TORRES (OAB 373604/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0006404-68.2022.8.16.0004 Audiência de Instrução e Julgamento.
I. Em atenção à manifestação de mov. 120, designo audiência de instrução e julgamento a se realizar na data de 18 de novembro de 2025, às 13h00min.
II. Nos termos da Instrução Normativa Conjunta n. 106/2022 do TJPR, intimem-se as partes, a fim de que se manifestem sobre a possibilidade da realização da audiência de instrução sob a modalidade virtual, certo de que inertes haverá concordância tácita.
III. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes a fim de que apresentem rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias contados da presente intimação (art. 357, § 4º, do CPC). Nos termos do art. 450 do CPC, “o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome a profissão, o estado civil, a idade, o número de inserção no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”.
IV. Ficam cientes as partes de que, para a realização da audiência, é necessária a utilização da plataforma tecnológica disponibilizada pelo Tribunal de Justiça (Teams - Microsoft), cujo procedimento e orientações devem ser certificados pela Secretaria para conhecimento das partes e seus procuradores, no momento oportuno, ficando para tanto designada o(a) Técnico(a) Judiciário(a) Renata Penna para os fins dos artigos 10 e 11 do Decreto Judiciário nº 400/2020.
V. Atentem-se ainda as partes e a secretaria para a norma inserta no art. 455 do CPC. Ficam ainda advertidas as testemunhas de que, na impossibilidade de ter acesso ao sistema virtual, deverão se apresentar na data e hora aprazadas à sala de audiências deste Juízo para a colheita de seu respectivo testigo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
SAULO DE MEIRA ALBACH (OAB 14049/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
SAULO DE MEIRA ALBACH (OAB 14049/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
99) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Nesse sentido, anota a doutrina: “verdadeiro ‘dever de consulta’ do juiz, a cooperação aqui contemplada impõe ao tribunal conceder às partes a oportunidade de manifestação sobre determinada matéria não debatida, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central ainda que seja de conhecimento oficioso, deve abrir prazo para prévia discussão pelas partes, evitando, desse modo, seja proferida decisão calcada em ‘fundamento-surpresa’, circunstância que acarreta a nulidade 1 do pronunciamento judicial por violação à garantia da ampla defesa” .
Posto isso, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ilegitimidade ativa de “filha ao solicitar direito da mãe”. Isso porque o instituto da incapacidade é regido pelo Código Civil. Em se tratando de pessoa que, por causa transitória, não pode exprimir vontade, cabe a adoção dos institutos jurídicos pertinentes (vide arts. 1767, II, e 1783- A, ambos do Código Civil).
IV. Observado o acima explicado, intime-se a parte autora para que proceda os ajustes na petição inicial, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 TUCCI, José Rogério Cruz e. Comentários aos artigos 1º a
12. In: TUCCI, José Rogério Cruz e; FERREIRA FILHO, Manoel Caetano; APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho; DOTTI, Rogéria Fagundes; MARTINS, Sandro Gilbert (Coord.). Código de Processo Civil anotado. AASP e OAB/PR, 2015, p. 21.