PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006430-03.2021.8.16.0004
Vistos para decisão.
1. Diante do falecimento de DIRCE NASCIMENTO CASAGRANDE, conforme certidão de óbito (mov. 1.17), foi informado que a falecida não deixou bens a inventariar, figurando como seus herdeiros os autores qualificados nestes autos.
2. Com o falecimento, em decorrência da adoção em terreno pátrio do princípio de Saisine (art. 1.784, CC), o patrimônio do de cujus, constituído por bens, direitos e obrigações, forma uma universalidade, denominada herança ou espólio, cuja propriedade é transmitida imediata e indistintamente aos herdeiros. O espólio, assim, é constituído com o falecimento, e não com a abertura do processo de inventário e partilha, que visa justamente inventariar os bens que compõe o espólio e partilhá-los entre os herdeiros e sucessores.
Dito isso, a partir da morte e até a partilha dos bens, a legitimidade para buscar a tutela jurisdicional dos bens e direitos que o compõem, bem como exercer o direito de exceção em relação a supostas obrigações é do espólio. O espólio, por sua vez, será ordinariamente representado pelo inventariante (art. 1.991, CC e art. 75, VII, CPC). Previamente à instauração do inventário, a representação será feita pelo administrador provisório (art. 1.797, CC e art. 614, CPC).
Excepcionalmente, demonstrada a inércia do inventariante ou do administrador provisório, poder-se-ia reconhecer a capacidade de representação, mas não a legitimidade, dos herdeiros. Assim, diante da documentação apresentada e a ausência de notícia acerca da abertura de inventário judicial ou extrajudicial, recebo a emenda à petição inicial (mov. 27.1) e DETERMINO a retificação da autuação, passando a constar o ESPÓLIO DE DIRCE NASCIMENTO CASAGRANDE.
Considerando, ademais, a documentação apresentada em anexo à inicial, DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros CELCO CASAGRANDE NASCIMENTO, CELIO CASAGRANDE DO NASCIMENTO, EDISON CASAGRANDE NASCIMENTO e SHIRLEI APARECIDA CASAGRANDE NASCIMENTO, NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTES DO ESPÓLIO DE DIRCE NASCIMENTO CASAGRANDE. Anote-se no projudi.
3. Cumpre registrar que a habilitação dos sucessores não é suficiente para liberação de eventuais valores depositados, sendo necessária a abertura de inventário ou sobrepartilha com a inclusão do crédito judicial, oportunidade que constará a respectiva indicação dos quinhões a que cada herdeiro tem direito, além do pagamento do ITCMD. Nessa esteira, esclarecedora a ponderação contida no corpo do
V. Acordão de lavra do Desembargador Eduardo Uhlein, do TJ/RS, que resume a preocupação que se deve ter quando do levantamento dos valores em autos sucedidos por herdeiros: “A exigência da Lei Processual Civil, registre-se, é plenamente justificável na medida em que, se assim não fosse, poderia haver manifesto prejuízo a sucessores legais, eventualmente excluídos por outros, que não tivessem oportunidade de se habilitar no procedimento; a credores do falecido, uma vez que não poderiam habilitar seu crédito para cobrança, na forma do art. 1.017 do CPC; e, por fim, à Fazenda Pública, pois inexistiria controle sobre o pagamento dos tributos incidentes sobre a transmissão ” (Agravo causa mortis de Instrumento nº. 700.***.***-94, Rel.
Des. Eduardo Uhlein da 25ª Câmara Cível do TJ/RS). Imprescindível, por isso, para fins de levantamento do alvará, o regular e prévio inventário ou sobrepartilha dos bens deixados pelo falecido, assegurando-se a transparência e a publicidade necessárias ao procedimento, para, ao final, viabilizar o levantamento de importâncias neste Juízo Fazendário, comprovado previamente o recolhimento do imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Ademais, em recente decisão proferida pela 6ª Câmara Cível, em que o relator do recurso foi o Desembargador Renato Lopes Paiva, o entendimento do Tribunal de Justiça também é no sentido de ser imprescindível a abertura de inventário, senão vejamos: “DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – FALECIMENTO DA EXEQUENTE – SUCESSÃO PELOS HERDEIROS PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES JÁ DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL – INVIABILIDADE – HABILITAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELO ESPÓLIO – IMPRESCINDIBILIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO –
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2.1. Inventário. Habilitação de herdeiros. A respeito da matéria, dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil que, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º[2]” (destaquei). O art. 687 do mesmo Codex, a seu turno, prevê que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo” (destaquei).
Na doutrina, anotam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Cabe evidentemente ao direito material definir quem é o sucessor. Ainda assim, o CPC fornece alguns elementos para enfrentamento dessa questão. O art. 687 peca pela vagueza ao se referir aos sucessores como ‘interessados’. O art. 110 é um pouco mais preciso, mas ainda deixa margem a dúvidas, ao falar de ‘sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores’.
Entende-se que não há qualquer margem para escolha: (a) se o inventário da parte falecida já foi aberto, mas ainda não foi ultimada a partilha, a sucessão deve ser feita pelo espólio, a ser citado na pessoa do inventariante[3]; (b) se já se ultimou a partilha, os herdeiros serão os sucessores[4]-[5]; e, por fim, (c) se não houve abertura do inventário, o sucessor será o espólio, a ser citado na pessoa do administrador provisório (art. 613 do CPC/2015), sem prejuízo de o credor abrir inventário (valendo-se da legitimidade que lhe confere o art. 616, VI, do mesmo diploma).
Conforme acima já pontuado, entende-se que a sucessão pelo espólio é a mais econômica, pois não se exige do juiz a análise das relações jurídicas deixadas pela parte fechada”[6] (destaquei). Depreende-se, portanto, que – sendo transmissível o direito discutido em processo no qual uma das partes vem a falecer – imperiosa a sua sucessão pelos “interessados”, que, (i) caso inexistente patrimônio, em tal feito, sujeito à abertura de inventário, são seus herdeiros, diretamente; (ii) havendo, de outro lado, bens (inclusive valores positivos, como no caso em questão) a inventariar: (ii.a) é o espólio, até ultimada a partilha, independentemente se já tenha ocorrido (ou não) a sua abertura; (ii.b) são os herdeiros, então, apenas se finda a partilha.
Isso porque – especificamente nos casos em que seja imprescindível a partilha da herança (item ii do parágrafo anterior) –, o inventário tem como função, entre outras, resguardar o interesse de terceiro credor (art. 642 do Código de Processo Civil) e garantir que os legítimos herdeiros recebam o que lhes é devido, evitando que eventual herdeiro seja preterido em sua cota parte, o que somente pode ser adequadamente aferido no inventário.
Esta, a propósito, também a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO.1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário.2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011.
4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente ‘pelo espólio ou pelos seus sucessores’, entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.
5. Agravo Interno não provido” (AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019 – destaquei). No presente caso, como visto, pretendem os Agravantes (na qualidade de herdeiros) o levantamento de quantias, depositadas em conta judicial, relativas à autora falecida. Tal montante, aliás, está sujeito à abertura de inventário, procedimento no qual, por sua própria essência, tem (no mínimo) o objetivo de resguardar o direito de todos herdeiros (indistintamente) e de eventuais credores do de cujus, certo, outrossim, que o total da dívida nunca ultrapassa o ativo da herança (art. 1.792, CC[7]). [...] Em razão disso, e em especial da cogente necessidade de, no presente caso, realização de inventário, não há que se falar em violação do princípio da adstrição por parte do juízo de origem.
Revelando-se, assim, indispensável a abertura (na espécie) de inventário, imperiosa a manutenção da decisão impugnada tal qual proferida. (TJPR - 6ª C.Cível - 0039499-72.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 13.10.2020).”. Vale destacar, ainda, que enquanto não concluído o inventário/sobrepartilha o bem é de titularidade do espólio, não sendo possível a liberação dos valores em nome dos herdeiros.
Ademais, o artigo 2.022, do Código Civil, dispõe que: “Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.”. Neste sentido, a realização do inventário e/ou sobrepartilha tem por objetivo: a) aferir a real quantidade de herdeiros, notadamente diante da atual multiplicidade de arranjos familiares protegidos constitucionalmente; b) proteger eventuais credores do Espólio, pois, em regra, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido[1], e posteriormente o herdeiro só responderá pela parte que lhe cabe da herança[2], razão pela qual todos os bens precisam ser incluídos no inventário/sobrepartilha; c) garantir que o ITCMD seja recolhido com base na totalidade da herança.
4. Regularizado o polo processual, intimem-se os autores para dar andamento ao feito, requerendo o que entenderem pertinente.
5. Nada sendo requerido, arquive-se provisoriamente.
6. Após, retornem conclusos.
7.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto