Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2026
Por decisão judicial
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
Conclusão
Petição
Confirmada
2025
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006445-02.2022.8.16.0112
1. Defiro.
2. Com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade da parte executada, até o limite do valor executado[1] nos presentes autos.
3. À Serventia para efetuar o protocolo via convênio junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
4. Com a resposta, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1] Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Intimação referente ao movimento (seq.
95) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006445-02.2022.8.16.0112
1. Defiro.
2. À Serventia para inclusão do nome da parte executada, no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC.
3. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
deferimento
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Mandado
2024
Confirmada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Recebimento
Remessa
Documento
Recebimento
Remessa
Inclusão no Juízo 100% Digital
Conclusão
Petição
Confirmada
2023
Confirmada
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Petição
Confirmada
Remessa
Documento
Petição
Confirmada
Ato ordinatório
Confirmada
Documento
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Ato ordinatório
Expedição de documento
2022
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
deferimento
Conclusão
Remessa
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006445-02.2022.8.16.0112
1. À Secretaria para que proceda a anotação da restrição veicular realizada perante o sistema Renajud (mov. 62.5).
2. Expeça-se mandado/carta precatória para penhora do veículo de placa IIR7D04, encontrados junto ao sistema Renajud (mov. 62.5), a ser cumprido no endereço indicado (mov. 30.1). 2.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
3. Caso a diligência reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça verificar se a empresa executada encontra-se em funcionamento, certificando nos autos.
4. Com a juntada aos autos do mandado/carta cumprida, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Redistribuição
Remessa
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006445-02.2022.8.16.0112 Processo: 0006445-02.2022.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$165.517,65 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AGROINDUSTRIAL RAIZES DO CAMPO EIRELLI –ME
Vistos e examinados.
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ.
2. Em que pese este processo tenha sido distribuído e tramitado no âmbito desta unidade judiciária, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, procedeu alteração no parágrafo único do art. 133 da Resolução n.º 93, de 2013, modificando a abrangência territorial das Varas Judiciais com competência para o julgamento dos executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias.
Nessa perspectiva, parece adequado considerar que aquela mutação alterou a competência absoluta para o julgamento dos feitos ali descritos, implicando na remessa do processo ao juízo competente, a teor do art. 43 do CPC.
3. No que tange a instrumentalização daquelas providências o Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023, emitido pela Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, regulamentou a remessa das execuções fiscais movidas pelo Estado do Paraná, ao "Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais", de forma a conferir tratamento uniforme aos procedimentos e, com isso, assegurar a eficiência e celeridade das movimentações processuais.
Segundo o art. 4º daquele ato normativo teríamos: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário.
Outras Decisões
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006445-02.2022.8.16.0112 Processo: 0006445-02.2022.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$165.517,65 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AGROINDUSTRIAL RAIZES DO CAMPO EIRELLI –ME
Vistos, etc.
1. Requer o exequente a reiteração automática da ordem de bloqueio (conhecida como “teimosinha”) através do SISBAJUD, bem como demais buscas de bens. Com efeito, conforme informações extraídas do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, o SISBAJUD foi implementado mediante o acordo de cooperação n° 041/2019, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Banco Central do Brasil (BC), “visando o desenvolvimento de novo sistema para substituir o BACENJUD e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras”.
Deste modo, o principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi justamente a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o BACENJUD, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito. Nesse contexto, foi disponibilizada a ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), a partir da qual mediante emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
Desta feita, esse novo procedimento visa eliminar a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão. Em tal aspecto, a “teimosinha” amplia a probabilidade de que possam ser encontrados ativos financeiros em nome do devedor. No entanto, por se tratar de nova modalidade, entendo que esta não deve ser utilizada como regra, visto que a princípio devem ser efetuadas buscas através do Sistema Sisbajud em seu modo original. 1.1.
Diante disso, como a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, do CPC) e o dinheiro - em espécie, depósito ou aplicado em instituição financeira – encontra-se elencado em primeiro lugar na ordem de preferência da penhora (art.11 da LEF), à Serventia para que verifique se já foram realizadas buscas por ativos financeiros através do SISBAJUD que restaram inexitosas e, em sendo positiva a constatação, defiro, desde já, a utilização da nova ferramenta disponível. 1.2.
De modo contrário, determino que sejam previamente efetuadas buscas através do SISBAJUD (modalidade busca única) e, somente em caso do bloqueio restar infrutífero, por insuficiência ou ausência de saldo, à Serventia para que proceda a reiteração automática da ordem de bloqueio. 1.3. DETERMINO ao cartório que, tratando-se de buscas via SISBAJUD, observe a maior proximidade possível entre a data de apresentação do cálculo atualizado pelo Município e a data da inserção da restrição.
Ademais, caso haja necessidade de elaboração de conta de custas, que os autos sejam primeiramente enviados ao Contador Judicial e, só após remetidos ao Município para apresentação de conta atualizada. Deve o cartório se atentar, ainda, para que o cálculo atualizado e a busca no sistema sejam feitos dentro do mesmo mês, evitando-se que o débito já esteja defasado por ocasião da pesquisa. Efetivado bloqueio integral (principal, custas e honorários) do valor em execução via SISBAJUD e devidamente intimado o executado, expeçam-se alvarás das custas processuais pelos valores apontados no cálculo respectivo.
O valor restante bloqueado, acrescido das atualizações bancárias desde o depósito, deve ser liberado ao Município mediante alvará para quitação do débito principal. A esse respeito, é ônus do Município apresentar nos autos o valor atualizado do débito, acrescido de honorários, para fins de expedição de bloqueio via SISBAJUD, sendo certo que o depósito do valor bloqueado faz cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e juros de mora, na forma do art. 9, §4º c/c art. 11, inciso I e §2º, ambos da Lei de Execuções Fiscais[1], destacando-se a inaplicabilidade do Tema 677 do STJ às execuções fiscais, que possuem regramento próprio.
Desta forma, expedido o alvará ao Município após bloqueio integral, certifique-se e remetam-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, independente de nova manifestação do exequente.
2. Ainda, à Escrivania para que proceda com as buscas através do RENAJUD.
3. Infrutíferas as medidas, defiro a busca de bens e rendimentos através do sistema INFOJUD, atinentes aos 03 (três) últimos anos do exercício fiscal, bem como buscas DOI/DITR no mesmo sistema, nos moldes acima.
4. Ademais, considerando que a medida do § 3º, do art. 782 do CPC, é reversível, conforme o § 4º do mesmo artigo, defiro o pedido de inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, caso requerido.
5. Por fim, caso requerido, indefiro o pedido de buscas via SREI, haja vista que a referida busca pode ser efetuada diretamente pela parte interessada no endereço eletrônico https://registradores.onr.org.br/, bem como via sistema Infoseg, vez que se trata de medida excepcional que não se justifica no momento.
6. Com o resultado das buscas, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
7. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, 12 de julho de 2023. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito [1] Tributário. Execução fiscal. Penhora de dinheiro. BacenJud. Conversão em depósito. Art. 11, I, § 2º da LEF. Cessação da responsabilidade pela atualização monetária e pelos juros de mora por parte do devedor. Art. 9°, I, § 4º também da LEF. Precedente desta Câmara.
Apelação cível não provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0003224-90.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 27.06.2022)
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Recebimento
Confirmada
Conclusão
Expedição de documento
Mandado
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Mandado
Documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006445-02.2022.8.16.0112
1. Recebo a inicial, já que presentes os requisitos legais. Cite-se a parte executada - preferencialmente via postal com AR/MP -, no endereço indicado na inicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida ou garanta a execução, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei 6.830/80 1.1. Considerando o determinado nos arts. 2º da Resolução nº 345/2020 do CNJ e 3º do Decreto-Judiciário nº 321/2021 TJPR, no sentido de que, se no ato do ajuizamento do feito, a parte fornecer o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, em atenção à previsão do inciso I, art. 8º da Lei 6.830/80, impõe-se, desde já, a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, nos casos em que expressamente requerido pela Fazenda Pública. 1.2.
Advirto a parte exequente que a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica pela parte executada, importará na realização da citação conforme item 1, e nos moldes do artigo 8º da Lei 6.830/80.
2. Regularmente citada e se a parte executada comprovar o pagamento, parcelamento, nomear bens à penhora, oferecer garantia ou interpuser petição impugnando o título executivo, nos moldes legais, remetam-se os autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Não ocorrendo a citação porque a Parte Executada não foi encontrada no endereço informado, acaso requerido pela parte exequente, DEFIRO o pedido para busca de endereço através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL e subsidiariamente pelo SISBAJUD. Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “1”.
4. Não encontrado novo endereço pelas diligências determinadas nos itens anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
5. Regularmente citada e permanecendo inerte a parte executada, e desde que haja requerimento expresso pela parte exequente, com o fito de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, DEFIRO a adoção das seguintes medidas, nesta ordem: 5.1. Atualização do débito, com intimação da parte exequente para apresentar o respectivo cálculo atualizado do valor principal, acrescido dos honorários advocatícios - sob pena de as ordens serem realizadas no valor constante nos autos -, remetendo-se os autos ao contador judicial apenas para elaboração da conta de custas 5.2.
A inclusão de minuta de bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD, considerando o valor da dívida atualizada somado às custas processuais e honorários advocatícios, devendo a Escrivania: a. Após 24 (vinte e quatro) horas da inclusão, verificar o resultado da ordem e juntá-lo aos autos; b.. No prazo previsto no item ‘a’, deverá ser determinado o desbloqueio de todos os valores que superem o valor do débito, observando-se o seguinte:
I. Deverão ser mantidos os bloqueios nas contas onde houve o bloqueio do valor integral;
II. Se houver o bloqueio em mais de uma conta, deverá a serventia dar preferência à manutenção do bloqueio perante os Bancos Oficiais (Caixa Econômica e Banco do Brasil);
III. Não tendo havido o bloqueio integral em nenhuma conta, deverá ocorrer o desbloqueio nas contas onde foram bloqueados os menores valores, inclusive de forma parcial. c. Para evitar que as quantias bloqueadas permaneçam sem correção monetária, a transferência dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD para conta judicial deverá ocorrer tão logo realizadas as determinações contidas nos itens ‘b’ e ‘c’ acima. d.
A minuta de transferência de valores valerá como termo de penhora, devendo dela ser intimada a parte executada, pessoalmente ou por meio de seu procurador. Desta intimação, correrão os prazos para as alegações contidas nos arts. 854, §3º; e 847, do CPC, observados os prazos aplicáveis a cada espécie. e. Efetivado bloqueio integral (principal, custas e honorários) do valor em execução via SISBAJUD e devidamente intimado o executado, expeçam-se alvarás das custas processuais pelos valores apontados no cálculo respectivo.
O valor restante bloqueado, acrescido das atualizações bancárias desde o depósito, deve ser liberado ao Município mediante alvará para quitação do débito principal. A esse respeito, é ônus do Município apresentar nos autos o valor atualizado do débito, acrescido de honorários, para fins de expedição de bloqueio via SISBAJUD, sendo certo que o depósito do valor bloqueado faz cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e juros de mora, na forma do art. 9, §4º c/c art. 11, inciso I e §2º, ambos da Lei de Execuções Fiscais[1], destacando-se a inaplicabilidade do Tema 677 do STJ às execuções fiscais, que possuem regramento próprio.
Desta forma, expedido o alvará ao Município após bloqueio integral, certifique-se e remetam-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, independente de nova manifestação do exequente. 5.3. Infrutífera a busca via Sisbajud, proceda-se a inclusão de buscas de bens via sistema RENAJUD. a. Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado e inexistindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo (ex: alienação fiduciária ou penhora anterior), a Escrivania deverá de imediato proceder a ordem de bloqueio de transferência e inclusão da penhora junto ao RENAJUD.
Após, deverá intimar o exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique a localização do veículo e informe se deseja a remoção deste ou se concorda com o depósito em mãos do executado. No mesmo prazo, deverá o exequente promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, inc. IV, do CPC. b. Uma vez cumpridas as determinações acima, a inclusão da penhora no sistema RENAJUD valerá como termo nos autos, da qual deve ser o executado intimado, preferencialmente por meio de seu advogado, na forma do art. 841, CPC. c.
Havendo pedido de remoção, expedir-se-á desde logo e independentemente de nova decisão, mandado de remoção e descrição do estado do veículo. O Oficial de Justiça deverá sempre constar, de sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização extraordinária em relação ao valor de mercado do bem. d. Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado, porém existindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo, a Secretaria deverá intimar o exequente para dizer se persiste o interesse na penhora do bem, em 15 (quinze) dias.
Em caso positivo, façam os autos conclusos.
6. Após a realização das diligências descritas no item 05, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
7. Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo (artigo 827, caput, do CPC). No caso de integral pagamento no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do artigo 827, §1º do CPC c/c artigo 8º da Lei nº 6.830/80.
8. Realizada a citação e constatada a existência de outras execuções fiscais contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do artigo 28 da Lei nº 6.830/80, deverá a Escrivania promover o APENSAMENTO E REUNIÃO das execuções, de modo que os atos processuais serão realizados somente nos autos mais antigos, mantendo-se os demais suspensos. 8.1. Para efetivar tal apensamento, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito conjunto, remetendo-se os autos ao contador judicial para elaboração apenas da conta de custas conjunta, juntando-se a conta final nos autos que serão realizadas as diligências/atos processuais.
9. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionisio Lobchenko Junior Juiz Substituto [1] Tributário. Execução fiscal. Penhora de dinheiro. BacenJud. Conversão em depósito. Art. 11, I, § 2º da LEF. Cessação da responsabilidade pela atualização monetária e pelos juros de mora por parte do devedor. Art. 9°, I, § 4º também da LEF. Precedente desta Câmara.
Apelação cível não provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0003224-90.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 27.06.2022)
Documento
Recebimento
Confirmada
Remessa
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Recebimento
Distribuição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Nesse contexto, considerando que esta demanda se amolda ao contido no art. 133 da Resolução nº 93/2023, determino a adoção das seguintes medidas:
4. Deve a serventia avaliar se o processo já está inserido, e tramita no “Juízo 100% Digital”. Em caso positivo: 4.1.
Cumpra-se o contido no art. 4º do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023, com o imediato encaminhamento do feito ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”. Em caso negativo: 4.2) sejam as partes intimadas para que se manifestem quanto ao interesse em aderir ao "Juízo 100% Digital", constando que a ausência de manifestação será interpretada como anuência tácita. Prazo 05 dias. 4.2.2) Consigno que o desinteresse da parte deverá vir acompanhado de justificativa, haja vista as inegáveis vantagens da adequação do feito ao “Juízo 100% digital”. 4.3) Lançada manifestação favorável, ou superado o prazo sem manifestação, a Serventia deverá proceder a anotação de que o feito tramita no “Juízo 100% Digital”, cumprindo o contido no item 4.1 desta decisão. 4.4) Em caso de manifestação negativa, o feito deverá ser remetido e distribuído à Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (§ 3º, do art. 4º).
5. Advirto à Serventia que a efetiva remessa deste feito deverá observar o cronograma e as diretrizes fixadas no anexo que acompanha o Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023.
6. Dou os presentes por intimados. Nada mais. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito