Intimação
D- Órgão
- Força-Tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR, BANCO MERIDIONAL ( SANTANDER S.A )
- Advogados
- BRUNNA HELOUISE MARIN (OAB 75763/PR), CLAUDIO MERTEN (OAB 15647/RS), ANTONIO JULIO MACHADO LIMA FILHO (OAB 23845/PR), MAIRU BELEM SCHERER (OAB 51981/RS), GUSTAVO MASINA (OAB 44086/RS), KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI (OAB 41645/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Processo: 0006447-92.1997.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$66,40 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Banco Meridional ( Santander S.A )
DECISÃO
1. Ausente impugnação pela Fazenda Pública (mov. 32), homologo a conta de custas (art. 10, Lei Estadual nº 6.149/1970). 1.2. Homologada as contas, sendo vencida a Fazenda Pública, em atendimento ao atual posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1] e do Enunciado Orientativo nº28[2], requisite-se o pagamento das custas mediante a expedição de requisição de pequeno valor (RPV)[3]. 1.3.
Expedida a requisição de pequeno valor, suspender o processo pelo prazo de 60 dias[4]. 1.4. Depositados valores no processo para pagamento das custas, promova-se a quitação, conforme os termos do cálculo homologado pelo juízo, por meio do pagamento das guias geradas pelo sistema informatizado.
2. Não requerido pelas partes o cumprimento de sentença, certificando a inexistência de valores ou atos de constrição pendentes de levantamento, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento, com a devida baixa na distribuição (art. 430, par. u, CNCGJ-PR). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto [1] TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1471140-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 29.03.2016; TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1506710-6 - Curitiba - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - - J. 24.05.2016; [2] CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Legalidade do ato de expedir Requisição de Pequeno Valor (RPV), de ofício, pelo magistrado para o recolhimento de custas processuais em desfavor da Fazenda Pública. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça firmam o entendimento, em âmbito administrativo, que é dever funcional do juiz, de ofício, expedir a Requisição de Pequeno Valor -RPV, para a cobrança das custas processuais devidas pela Fazenda Pública em favor do Fundo da Justiça. [3] Ressalva-se neste ponto, o entendimento pessoal deste magistrado, no sentido de que o princípio da demanda impediria que se promovesse a execução desses valores de ofício, sem que haja a dedução de pedido pelo titular do direito de crédito.
