Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JEFERSON CAIAN DAS CANDEIAS PIRES
Advogado
BRUNA ESTELITA RAHMEIER PESSOA (OAB 78565/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: [email protected] Processo n°: 6447-92.2020.8.16.0030.
Autor: Ministério Público do Estado do Paraná. Acusado/a(s): Jeferson Caian das Candeias Pires. Juiz Prolator: Ariel Nicolai Cesa Dias S E N T E N Ç A
Vistos etc.
I –
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná, através do(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Luiz Francisco Barleta Marchioratto, ofereceu denúncia criminal em desfavor de JEFERSON CAIAN DAS CANDEIAS PIRES, já qualificado(a)/s nos autos, onde postula a condenação deste(a)/s nas sanções do(s) art(s). 147, c/c art. 61, II, “f”, ambos do CP, pela prática do(s) fato(s) descrito(s) no evento 12.1, fl(s).
02. A denúncia foi recebida em 16/07/2020 (evento 21.1). O/a(s) acusado/a(s) foi(ram) citado/a(s) por edital (evento 55), tendo sido determinada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional na forma do art. 366 do CPP (evento 60.1). Localizado/a(s) o/a(s) acusado/a(s) este/a(s) foi/foram intimado/a(s) e apresentou(aram) defesa preliminar (eventos 75.1 e 87.1). Durante a instrução foi(ram) inquirida(s) 02 (duas) vítima(s)/testemunha(s)/informante(s) (eventos 116.2 e 116.3), sendo o(a)/s acusado(a)/s ao final interrogado(a)/s (evento 116.4).
O Ministério Público, através de alegações finais apresentadas pelo(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Luiz Francisco Barleta Marchioratto, requereu a absolvição do(a)/s acusado(a)/s. (evento 121.1). A defesa, através de alegações finais apresentadas pelo(a)/s Ilustre(s) Advogado(a)/s Dr(a)/s. Bruna Estelita Rahmeier Pessoa, requereu a absolvição do(a)/s acusado(a)/s (evento 125.1). Foram juntados aos autos os antecedentes do(a)/s acusado(a)/s (evento 6.2).
O/a(s) acusado/a(s) responde(m) ao processo em liberdade.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades e outras questões preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente ao exame do mérito. Sublinho, inicialmente, que por força da Constituição Federal, que em seu artigo primeiro anuncia que a República Federativa do Brasil se constitui num Estado Democrático de Direito, vigora no país o sistema acusatório, em que as funções de investigar, de acusar e de julgar são nitidamente atribuídas a órgãos diversos.
E neste sistema existe também uma clara separação entre as duas fases da persecução penal. HÁ a fase preliminar, que objetiva a apuração de infrações penais, de caráter inquisitorial e não judicial, onde a intervenção do Poder Judiciário ocorre apenas em determinadas situações e exclusivamente para o fim de tutelar os direitos fundamentais do indivíduo. E há a fase judicial, de caráter dialético, marcada pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Diante de tais questões de natureza sistêmica, entendo que as provas produzidas na fase inquisitorial são sim extremamente relevantes, uma vez que objetivam, primordialmente, a apuração da prática das infrações penais e a coleta de provas para que o órgão acusador possa ter ao menos os dados mínimos para a propositura da ação penal. Todavia, uma vez iniciada a ação penal, as provas ontologicamente repetíveis coletadas na fase inquisitorial, em especial as de natureza oral, perdem o seu valor para o fim da prolação de um eventual decreto condenatório, uma vez que não foram produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a sentença condenatória só pode ter por base as provas coletadas no decorrer da ação penal, com a observância do devido processo legal e sob o manto do contraditório e da ampla defesa, ressalvado o caso daquelas provas de natureza irrepetível e caráter eminentemente técnico produzidas na fase inquisitorial. Feitas tais considerações de ordem geral, adentro na análise das peculiaridades do caso concreto.
E da análise do quadro probatório concluo que inexistem provas suficientes para a condenação. Nesse sentido, sistematizando a prova, narra o Ministério Público: “Imputa-se ao réu JEFERSON CAIAN DAS CANDEIAS PIRES a prática delituosa prevista no artigo 147 (“Ameaça”) do Código Penal. Nos termos já relatados, o procedimento em análise tem a finalidade de verificar a ocorrência e, conforme o caso, a irradiação dos efeitos de eventual procedência ou extinção da pretensão punitiva estatal no plano material dos elementos suscitados na denúncia.
Busca-se, neste caso, verificar a eventual autoria, materialidade e, sobretudo, a tipicidade das ações intentadas pelo réu. Em juízo, o réu JEFERSON CAIAN DAS CANDEIAS PIRES (mov. 116.8) disse que discutiu com a vítima, mas não se recorda de ter ameaçado ela; que não disse que faria algo contra a vítima se ela não ficasse com ele; que depois dos fatos reataram o relacionamento e ficaram juntos por mais 3 anos.
O informante DANIEL BATISTA DA SILVA (mov. 116.6) disse que era vizinho da vítima; que de manhã escutou uma briga do casal; que geralmente de manhã a vítima ia até sua casa para conversarem, mas que neste dia a vítima foi não; que não ouviu nenhuma ameaça; que foi até a casa dela e viu que ela estava chorando; que a vítima contou que eles haviam brigado e pediu que chamassem a mãe dela; que o réu estava na casa; que chamou a mãe da vítima e ela foi ao local; que a vítima foi para a casa de sua mãe; que não viu quando a polícia chegou.
Por sua vez, a vítima TALITA CONSTANTINO AGUIAR (mov. 116.5) disse que é ex-mulher do réu. Disse que os fatos são verdadeiros; que tiveram uma briga logo pela manhã; que discutiram e o réu quis partir para cima dela; que começou a gritar por socorro; que ligaram para sua mãe; que ficou trancada dentro de casa; que o réu dizia que se ela não ficasse com ele, ele faria mal para ela e sua filha; que haviam passado a noite em uma festa; que ambos tinham bebido; que ficou com medo pela ameaça; que os vizinhos chamaram a polícia; que foi para a casa da sua mãe; que solicitou medidas protetivas; que ele respeitou as medidas, mas depois reataram; que se separaram há 3 meses; que pediu uma nova medida protetiva; que ele não está causando problemas.
Disse que não estão juntos atualmente. Assim, considerando que o depoimento da vítima resta isolado nos autos, não contando com a ratificação em nenhuma outra prova, pois o informante afirmou que não ouviu a ameaça, tem-se que a exigência de eventual condenação seria pautada em juízo de probabilidade, modalidade que é vedada na esfera penal, que exige certeza. Havendo dúvidas, remanesce espaço para aplicação do princípio in dubio pro reo.
Não se ignora que em crimes ocorridos em contexto de clandestinidade, como geralmente são os crimes em situação de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância probatória. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO.
I - Inviável a absolvição relativa aos crimes de lesão corporal e ameaça, quando a materialidade e autoria foram devidamente comprovadas pela palavra da vítima, corroborada pelas declarações do informante e por laudo pericial.
II - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente e harmônica em todas as oportunidades em que é ouvida e não há contraprova capaz de desmerecer o relato. Todavia, em que pese possua relevante valor probatório, a palavra da vítima precisa estar ancorada em outros elementos de prova, o que não ocorre no presente caso, o que faz pairar dúvidas acerca de como os fatos ocorreram, ante a negativa do acusado.
Em um estado democrático de direito exige-se, com fulcro nos esparsos direitos e garantias individuais outorgados pela Carta Republicana, que o Estado, em sua atuação repressiva a ilícitos, tenha certeza quanto à autoria de ilícitos penais. Não é à toa que um dos vertentes deste primado é um princípio do “in dubio pro reo”, que obriga ao estado-juiz, na ocasião da prolação de sentença condenatória, tenha extrema certeza quanto à autoria, sob pena de cometer um injusto sobremaneira relevante.
O princípio supramencionado possui previsão no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o juiz absolverá o réu quando existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência, podendo ser aplicado no presente caso. Em confronto, o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal estabelece que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, fundamentando uma garantia individual que limita o poder estatal de aplicar uma sanção condenatória sem que haja uma ação penal, em que ser-lhe-á assegurado um espaço que propicia a ocorrência da ampla defesa e do contraditório.
Logo, a condenação advém do procedimento judicial, o qual tem a função de colacionar e averiguar a extensão das provas necessárias para ratificar as imputações outrora constantes na denúncia. Atinente à suposta prática de ameaça, infração prevista no artigo 147 do Código Penal, inexistem provas robustas no sentido de comprovar a ocorrência da referida infração penal, mormente porque o único elemento de prova decorre do depoimento isolado da vítima, não havendo outras testemunhas.
Enfrentando situações análogas, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná assim consolidou seu entendimento sobre a matéria: VIAS DE FATO, PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS, C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F” DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, SOB FUNDAMENTO DE QUE AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SERIAM SUFICIENTES À CONDENAÇÃO.
INACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS. TESTEMUNHA PRESENCIAL QUE CONTRADIZ O RELATADO PELA OFENDIDA. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO QUE DEVE SER RECONHECIDO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Embora se deva oferecer elevado valor probatório à palavra da vítima, desde que segura, coerente e em harmonia com outros elementos, a contrario sensu, coexistindo versões antagônicas, a única solução juridicamente viável é a absolvição com base no princípio da presunção de inocência, haja vista que o benefício da dúvida milita em seu favor.
Por essas razões, no particular, a dúvida não pode militar em desfavor do réu, tendo em vista que a condenação requer a demonstração cabal da autoria e materialidade, pressupostos que não foram observados neste caso e que resulta na absolvição.” (evento 121.1) Este é o quadro probatório existente, a toda evidência insuficiente para a condenação, tanto é que o próprio Ministério Público, titular da ação penal, requereu a absolvição do/a(s) acusado/a(s) em suas alegações finais.
Assim, sendo as provas produzidas insuficientes para a prolação de um decreto condenatório, a única solução possível é a absolvição do/a(s) acusado/a(s), com base no princípio “in dubio pro reo”.
III –
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia em desfavor de JEFERSON CAIAN DAS CANDEIAS PIRES, já qualificado/a(s), e o/a(s) ABSOLVO das sanções dos art(s). 147, c/c art. 61, II, “f”, ambos do CP, com base no art. 386, VII, do CPP. Custas pelo Estado. O Estado não permite que os acusados sejam criminalmente processados sem a devida assistência técnica, o que nada mais é do que a salutar consagração do princípio constitucional da ampla defesa.
Assim, em decorrência do próprio texto constitucional não é possível que o processo se desenvolva sem que os acusados estejam devidamente assistidos em todos os atos processuais. A prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo que a Defensoria Pública do Estado do Paraná passou a atender a presente comarca apenas a partir dezembro de 2013 e ainda com um número de Defensores Públicos insuficiente para atender a demanda, pelo que se faz necessária a nomeação de defensores dativos para suprir tal carência estatal e realizar a defesa dos acusados pobres.
E como todo o trabalho deve ser remunerado, não sendo justo nem jurídico que o Estado gratuitamente transfira ao particular um ônus que é exclusivamente seu por força de preceito constitucional, entendo que o trabalho desenvolvido pelos defensores dativos deve ser remunerado pelo Estado. Por fim, com a devida vênia aos que pensam em sentido contrário, apenas destaco que no meu entendimento não procede a tese de que não seria possível a condenação do Estado ao pagamento dos honorários em razão deste não integrar a lide, pois conforme já restou claro do acima exposto, tal condenação não tem qualquer relação com a lide e com o princípio da sucumbência, mas sim visa remunerar o particular pela prestação de um serviço que é de incumbência estatal, sendo ilógico, ilegal e injusto impor aos defensores dativos ainda o ônus de terem que ajuizar uma (morosa) ação de cobrança de honorários contra o Estado para que possam ser remunerados pelos serviços prestados, ainda mais diante da natureza alimentar da verba honorária.
Esta é a única conclusão possível de se extrair do disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, na Lei nº 1.060/50 e no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, sendo este último dispositivo legal inclusive explícito ao determinar que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”. (Neste sentido: STJ – RESP 602.005; AGRG no RESP 888.571; AGRG no RESP 977.257; TJPR – AI 0477543-7) Assim, para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Paraná a pagar ao(à) Dr(a).
Bruna Estelita Rahmeier Pessoa os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 c/c art. 5º, §1º, da Lei Estadual PR nº 18.664/2015, art. 3º do CPP e art. 85 do NCPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, tendo em vista que não se aplica ao caso o princípio da sucumbência e que a verba honorária possui natureza alimentar, extraia(m)-se certidão(ões) para a exigência dos honorários advocatícios ora arbitrados, servindo cópia da presente sentença de certidão. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e após arquive-se com observância das formalidades legais.
Comunique-se à(s) vítima(s) (art. 201, §2º, do CPP), pelo correio, que foi prolatada sentença absolutória. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (DTIC).
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JEFERSON CAIAN DAS CANDEIAS PIRES
Advogado
BRUNA ESTELITA RAHMEIER PESSOA (OAB 78565/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006447-92.2020.8.16.0030
1. Não estando caracterizada qualquer das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), designo para a realização da audiência de instrução e julgamento o dia 25/07/2023, às 14h40min.
2. Autorizo o/a Oficial/a de Justiça a realizar as intimações através de meios eletrônicos (IN nº 73/2021 - CGJ/TJPR), facultado a quem tiver interesse e condições técnicas (dispositivo com acesso à internet rápida) participar do ato por videoconferência, hipótese em que o/a(s) interessado/a(s) deverá(ão) entrar em contato com a secretaria por e-mail ou telefone com antecedência para receber as orientações necessárias.
3. Cópia da presente decisão/despacho servirá de mandado e/ou ofício.
4. Intimações e demais diligências necessárias. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (DTIC).
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JEFERSON CAIAN DAS CANDEIAS PIRES
Advogado
GIOVANNA HUBNER BOTEGA (OAB 91062/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006447-92.2020.8.16.0030 Diante do contido no evento 82.1, nomeio em substituição, sob a fé de seu grau, o(a) Dr(a).BRUNA ESTELITA RAHMEIER PESSOA (OAB/PR 78.565), advogado(a) militante nesta comarca, para patrocinar a defesa do(a) acusado(a), que deverá ser intimado(a) da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias para oferecimento de resposta à acusação.
Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (DTIC).