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Vistos e examinados os autos de Ação Penal sob nº 0006447- 92.2023.8.16.0190 – aforada pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ATAIDE DE MARCHI
SENTENÇA
1. Relatório A representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições e com fundamento no inquérito policial, ofereceu denúncia (seq. nº 22.2) em face de ATAIDE DE MARCHI, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 816.550-5/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 174.***.***-49, nascido aos 30/10/1946, com 76 (setenta e seis) anos na data dos fatos, natural de Uchoa/SP, filho de Antonieta Gregio de Marchi e Angelo de Marchi, residente e domiciliado na Avenida Doutor Mário Clapier Urbinati, nº 724, apartamento G 34, zona 07, Maringá/PR, telefone nº (44) 99112-0792, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no artigo 129, §1º, inciso I, c/c §10, do Código Penal, observada as disposições da Lei n.º 11.340/2006, pela prática do seguinte fato: “ No dia 17 de setembro de 2023, por volta das 21h00min, no interior da residência situada na Avenida Doutor Mário Clapier Urbinati, nº 724, Apto.
G34, Zona 07, neste Município e Foro Central de Maringá/PR, o denunciado ATAIDE DE MARCHI, agindo com2 consciência e vontade, mediante violência baseada no gênero, prevalecendo-se das relações domésticas e de afeto, motivado pelo menosprezo e discriminação à condição feminina, com inequívoca intenção de lesionar, agrediu fisicamente da vítima IVETE DA SILVA DE MARCHI, sua esposa, na região da face, causando-a as lesões corporais demonstradas no auto de constatação provisória de mov. 1.4 e prontuários médicos de movs. 1.5 e 1.6, e constantes no Laudo Pericial de mov. 15.1, resultando em incapacidade para as ocupações habituais da vítima por mais de trinta dias.
À época dos fatos foram concedidas medidas protetivas de urgência à ofendida nos autos nº 0006151-70.2023.8.16.0190, que tramitam na 5ª Vara Criminal desta Comarca de Maringá/PR”. A vítima constituiu Advogada nos autos, Dra. Márcia Cardozo Britto, inscrita na OAB/PR nº 18.590, que requereu sua participação como assistente de acusação (seqs. nºs 21.1/21.2). O MM. Juiz de Direito recebeu a denúncia e determinou a citação do acusado para apresentar resposta à acusação.
No mais, declarou extinta a punibilidade, em relação ao delito do artigo 140, caput, do Código Penal, ante a decadência do direito de queixa, nos termos dos artigos 103 e 107, inciso IV, ambos do Código Penal (seq. nº 30.1). O acusado, devidamente citado (seq. nº 57.2), constituiu Advogado(a) nos autos (seq. nº 51.2), que apresentou resposta à acusação (seq. nº 58.1). O MM. Juiz de Direito, após manifestação do Ministério Público (seq. nº 72.1), deferiu o pedido formulado pela Advogada da vítima, determinando sua habilitação como assistente da acusação.
Ainda, não verificando quaisquer hipóteses de absolvição sumária dispostas no artigo 397, do Código de Processo Penal, designou audiência de instrução e julgamento. Por fim, nomeou a orientadora do NUMAPE/UEM, nomeação extensível aos demais Advogados(as) integrantes do aludido Núcleo Maria da Penha de Maringá/PR, para atuarem acompanhando a vítima em audiência (seq. nº 75.1), sendo redesignada (seq. nº 104.1).
Certificou-se que não foi localizada armas de fogo associadas ao acusado (seq. nº 82.1).3 Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos a vítima I.d.S.d.M e as testemunhas Adriana Pereira de Oliveira, Daniel Paula de Oliveira, Jefferson Junji Uyeno, Vagner Pereira Fertonani, Dionisio Salmazo e Izete Aparecida Simões Alves. Após, o réu foi interrogado. Nos termos do artigo 217 do Código de Processo Penal, atendendo pedido da vítima, que manifestou temor em prestar sua declaração com o réu presente na sala, determinou-se que réu aguardasse no corredor do Fórum durante a oitiva.
Ao final, foi determinado que se dê vista dos autos às partes para que se manifestem na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (seq. nº 164.1). Ante a manifestação do Ministério Público (seq. nº 168.1), a manifestação apresentada pela Assistente da Acusação (seq. nº 172.1), e o decurso do prazo in albis pela Defesa (seq. nº 175), não havendo requerimentos na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, encerrou-se a instrução processual (seq. n° 177.1).
Foram juntadas as informações processuais do acusado (seq. nº 178.1). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido contido na denúncia, para o fim de condenar o réu nas sanções do artigo 129, §1º, inciso I, c/c §10, do Código Penal, observações da Lei nº 11.340/06, bem como, requereu que o réu seja mantido, por ora, em liberdade (seq. nº 181.1). Em alegações finais, a vítima, por meio de sua Advogada constituída, requereu a condenação do réu a pena máxima da Lei nº 11.340/2006, nos termos do artigo 129, § 1º, inciso I, c/c § 10, do Código Penal.
Por fim, ainda requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização moral em valor não inferior a 05 (cinco) salários mínimos (seq. nº 185.1). A Defesa, em sede de alegações finais, requereu a absolvição do acusado, seja pela falta de provas, seja pela inexistência de crime, por ser medida da mais lídima justiça (seq. nº 188.1).
É o relatório, em síntese.
Decido.4
2. Fundamentação O MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua Digníssima Promotora de Justiça, ofereceu denúncia em face de ATAIDE DE MARCHI, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, §1º, inciso I, c/c §10, do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/2006. 2.1. Da materialidade e autoria A materialidade do crime de lesão corporal restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (seq. nº 1.2), pelo auto de constatação provisória de lesões corporais (seq. nº 1.5), pelo exame médico (seq. nº 1.6) e pelos laudos de lesões corporais (seqs. nºs 15.1 e 17.1).
No que se refere a autoria, verifica-se que recai sobre a pessoa do acusado. Senão vejamos. A vítima I.d.S.d.M, ouvida em Juízo (seq. nº 165.1), relatou que: “(...) (Ministério Público: Esse processo de fato que teria ocorrido em 17 de setembro de 2023, por volta das 21h00, na residência da Avenida Dr. Mario Clapier Urbanati, 724, apartamento G 34, zona 7, aqui de Maringá, consta que o Ataide de Marchi, o réu, seu esposo, agrediu fisicamente a senhora, na região da face causando algumas lesões corporais, inclusive parece que a senhora precisou de atendimento médico, conta que ficou com incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, relate pra gente o que ocorreu nesta ocasião?) Bem assim, bom, nós retornamos como casal há seis meses, há 1 ano, ficamos só 6 meses separados, até eu achava que como eu tirei a medida protetiva, tal, isso aqui encerraria, advogado informou que não, então é assim, nós estamos juntos, no total, há 7 anos e desde quando nós nos conhecemos e logo casamos, 3 meses já casamos, civil, né, é, eu conhecia ele em baile, dança de salão, eu frequentava, ele também, continuamos frequentando, casamos e continuamos, só que é no início tinha um problema, sim, a gente chegava, por exemplo, em terceira idade, dança de salão, 15 horas, 17h00 ele queria ir embora, eu aceitava, daí foi um tempo assim, daí é com o passar dos anos, os clubes mudaram, aquele fechou, começamos em outros, né, e ele não bebe que ele já bebeu muito tal, tal, não5 bebe mais e eu tomo cervejinha, mas não para. (Ministério Público: Especificamente nessa data?) Eu bebi, eu tomei cervejinha pouca, mas tomei long neck, se bem que eu tomei aquela forte, a heineken, que eu nem toma mais porque eu acho ela forte, daí e como a gente ia em baile, e eu sou muito assim, né, de fazer amizade, conheço todo mundo que a gente frequenta, então eu percebi os olhares que ele começou com ciúmes, tanto que quando nós voltamos há um ano, um ano, nós voltamos agora, nós não estamos indo mais, porque eu descobri, né, falei, bom, é aquilo lá está causando a briga, não vamos mais daí não tivemos mais discussão nada e por conta disso, dele querer chegar no baile e querer ir embora logo, não sei se é diferença de idade, 15 anos, hoje eu tenho 63, ele tem 78, ele queria ir embora logo e daí, por fim, no começo eu aceitei e depois eu não aceitava mais, daí começava. (Ministério Público: Especificamente nesse dia) Nesse dia, mesma coisa, fomos embora, daí já fomos, já fui embora contrariada, toda vez eu ia embora, contrariada, geralmente era os domingo, a dança, a gente, outros dias também, mas nesse dia foi domingo, todo domingo era assim, era o mesmo local, mesmo horário e tudo igual, daí acho que nós nem dançamos, chegamos já ficamos meio já, meio ali, sabe, um queria dançar, o outro não queria e ficou meio assim, daí eu tomei a cervejinha tal e fomos embora, só que estava acostumada assim, as vezes, quando eu tomava alguma cervejinha e por conta de desentendimento no baile mesmo, ele não queria ir embora tal, a hora que chegava em casa, ele descia do carro e eu ficava, ficava no carro, ficava lá, tipo, esfriando a cabeça e tal, né, daí mais tarde ele vinha, me buscava, me levava, nesse dia eu lembro que nós chegamos, descemos e eu falei, bom, vou ficar aqui dentro do carro, tava brava com ele também, ele desceu do lado dele, veio, vamos, subimos, chegamos lá como já tava, já viemos alterado do baile, começamos a discutir e discutir, discutir, daí teve até quebradeira de móveis de ambas as partes e no decorrer desse, desses gritos, desses, teve xingamento também. (Ministério Público: Aqui consta uma agressão física) Ta, depois vou chegar na agressão. (Ministério Público: [inaudível] trata especificadamente) Da agressão, tá bom. (Ministério Público: Eu preciso saber da senhora, a senhora falou que de ambas as partes houve quebradeira) É isto, aham, aham (Ministério Público: O que a gente precisa saber é quem iniciou a agressão física) É, eu não tenho esse hábito, nem, nem mesmo ele sendo mais velho, jamais, porque eu não aguentaria força de homem, daí foi que ele me deu um soco, daí eu caí, no que eu caí, eu comecei gritar, daí ele veio por cima, até ficou uma, ficou uma lesãozinha aqui, que quem identificou a lesão foi lá no IML, porque ele veio, ele é pequeno também, né, um pouquinho mais alto que eu, e eu vi que ele tava em cima de mim e tava tapando minha boca, deitada logo após o soco, foi nesse olho [apontou pro olho esquerdo] e daí, no momento que ele tirou a mão, tirou um pouquinho, eu socorro, aquele socorro meio abafado, daí quando daí, nisso os vizinhos começaram a chegar na porta, bateram, ele saiu de cima, no que ele saiu, corri no interfone e falei pro porteiro, chama a polícia, foi basicamente isso. (Ministério Público: A polícia foi até lá e ele foi preso [inaudível]?) Não foi, não foi, porque por causa da, da idade dele, avançada, e agora eu vou falar aqui, eu não tenho, eu amo ele, bom, né, então teve esse problema, mas o sentimento existe, né, daí eu, eu desci, que eu moro no quarto andar, eu desci até esse casal que vem testemunhar, ela é minha vizinha, ela desceu comigo, eu desci descalça. (Ministério Público:6 [inaudível]) É, daí ela me, me chamou a ambulância para me levar para o hospital, porque eu estava sangrando o nariz, porque deu o desvio de septo e tal, sangrando foi a vista esquerda, ela desceu comigo tal e eu fiquei lá embaixo esperando a ambulância, nisso, os policiais desceram falando, dona Ivete, a senhora quer que a gente leva ele, eu falei não, porque ele já é idoso, não precisa levar. (Ministério Público: Então não foi feita a prisão em flagrante?) É, eu falei, não precisa, é, eu falei não precisa levar, só que quando eu saí do hospital eu não vim, não fui para casa, eu estava com medo ainda, eu falei, não vou voltar para casa. (Ministério Público: TÁ, essa é você já ficou com uma sequela?) Ficou, deu desvio de septo, que já fez mais de 1 ano ainda eu sinto aqui dormente, que deu no laudo e quebrou o osso zigomático. (Ministério Público: É causado pelo...) Pelo, pelo, aham, foi, foi. (Ministério Público: JÁ preexistia?) Não, não, nunca tive problema não, porque daí eu fui pro Santa Rita, daí o médico fez né, daí ele falou, olha, deu desvio de septo, até eu não tinha, nunca tive problema até hoje, fez um ano em setembro, ainda é dormente aqui, esse lado ainda é dormente e o ossinho o doutor falou que ia cicatrizar sozinho, aqui o osso zigomático. (Ministério Público: Mas chegou a causar um problema na visão?) Não, não, o problema na visão não causou, a única coisa que ficou roxo por umas três semanas, bem roxo que eu só saí qualquer ambiente que eu ia, óculos escuros. (Ministério Público: Consta aqui que a senhora ficou incapacitada pelas ocupações, afazeres normais, aí do dia a dia, por mais menos, uns 30 dias, mais de 30 dias na verdade) Então agora eu não sei se essa é incapacidade, porque eu sou aposentada. (Ministério Público: [inaudível] habitual que a gente fala para as atividades, são por atividades habituais, desde as atividades domésticas, sociais...) Não, sociais sim. (Ministério Público: Dentro da sua rotina?) É, é atividades sociais, daí sim, qualquer ambiente era óculos escuro, porque como que eu ia, né. (Ministério Público: Uhum, mas essa é, é mais pela questão estética...) Sim, sim, sim. (Ministério Público: Cuidado com a aparência) É isso. (Ministério Público: Mas não que a senhora não conseguia...) Não, não. (Ministério Público: Ou tinha dificuldade de ler alguma coisa?) Não, não, nem não, porque tinha um outro olho. (Ministério Público: Durante o relacionamento, esse fato foi é isolado ou houve alguma outra situação, no passado?) Houve, então durante sete anos a esse último ano não, que nós voltamos, nós falamos, nóis vamos voltar, mas não vai ter mais isso, [inaudível] anterior, tá, sim, sim, havia. (Ministério Público: Não é nem pra saber de, de eventuais detalhes, de alguma ocorrência, é pra ter uma ideia das circunstâncias, de como o relacionamento, sendo relacionamento abusivo...) Aham, então era assim, às vezes havia as discussões, só que nas discussões eu me exaltava, ele também e direto, ele falava vontade de te dar um soco, só que eu não acreditava, eu nunca tinha apanhado. (Ministério Público: Então até então era algo verbalizado?) Era, era, daí eu pegava e falava, daí eu pegava e falava, então bate, mas você sabe, eu era boba, né, porque fazia isso, né, agora nunca mais vou fazer isso, então bate, mas também acabou, não existe, mas então era sempre verbalizado, vontade de dar um soco e fazia assim [fechou o punho], mas não dava e daí nesse dia deu, ai nem falou já deu. (Ministério Público: Vocês voltaram a viver juntos depois de um tempo?) Depois de 6 meses. (Ministério Público: Nessa volta, ocorreu algo parecido?) Nunca mais, porque nós conversamos, como existe o sentimento, né, e nós dois já7 somos dois velhos, né, dois idosos, eu tenho 63 e ele tem 78 agora, né, então não existe mais, não existe nunca mais, conversamos para não haver mais esse tipo de coisa”. (Negritos meus).
A testemunha Daniel Paula de Oliveira, ouvido em Juízo (seq. nº 165.2), relatou que: “(...) (Ministério Público: Esse processo ele trata de um fato que teria ocorrido em 17 de setembro de 2023, por volta das 21h00 da noite, na residência dos envolvidos, do seu Ataide de Marchi e a Ivete da Silva de Marchi [inaudível], consta que ele teria agredido a Ivete com um soco no rosto e parece que o senhor reside lá, né?) Eu sou do andar de baixo. (Ministério Público: Isso, então consta que os vizinhos, eles, o senhor, teriam intervindo na situação, [inaudível] relate pra gente o que aconteceu nessa ocasião?) É que já faz tempo, né, então eu não consigo lembrar exatamente como aconteceu, só alguns flashes. (Ministério Público: Se o senhor não se recordar [inaudível] o senhor pode falar que não se lembra, não tem problema [inaudível]) É, era um domingo, era um domingo, porque eu sei que nós tinha acabado de chegar da igreja e nós tava jantando ali e a gente começou a escutar muito barulho, muito barulho, e não sabia de onde que tava indo, apesar da, da minha porta ser aqui, a porta dele ser aqui, porque é uma escada que liga os dois apartamentos, né, aí chamou atenção, né, aí nós abriu a porta e olhou assim e viu que tinha um homem na porta assim, um homem bem grande na porta, já lá, ali, com a porta aberta, você entre a porta sim, aí eu falei assim, ó, já tem um cara lá, né, alguma coisa deve tá acontecendo, aí nós voltou para dentro e tal, só que daí a gente percebeu que voltou os barulhos e aquele homem não tava mais lá, aí a gente ficou assim olhando, né, preocupado que, que tá acontecendo, porque era um barulho muito alto de coisa caindo, coisa quebrando e muitos gritos dela, vindo da parte dela que eu consegui escutar só da parte dela, aí o que eu consigo lembrar, é que a gente tentou é, sei lá, ver se apartava ou porque assim, a cena que eu lembro de que quando eu cheguei no apartamento deles, ele estava sentado no sofá e o sofá deles fica bem perto da porta de entrada e ela estava toda agitada, toda agitada, indo para lá, para cá, para lá, para cá e falava alto, gritava e pegava interfone, chama polícia e não sei o que e jogava uma coisa. (Ministério Público: Mas ela fala o que tinha acontecido?) Ela só gritava muito, eu não consigo lembrar certinho as palavras dela, ela só gritava muito, gritava muito. (Ministério Público: [inaudível] ela chegou a relatar, contar pra vocês quem que tinha agredido ela?) Ela fala, ela gritava que ele tinha agredido ela, mas ele que nem eu falei pra você, a hora que a gente chegou, a gente não viu nada, só viu ele sentado no sofá assim, olhando assim, e ela agitada, muito agitada. (Ministério Público: Ele contrariava isso que ela estava dizendo, dizia que não tinha feito isso, ele falava alguma coisa?) Não, ele só estava assim, tentando manter a calma, eu vi que ele estava tentando manter a situação, tanto que uma das coisas que eu lembro que a gente fez, que a gente conversou entre a gente, eu falei, quer saber, vamos trazer ele para cá, porque ela ficava muito alterada e ele estava ali perto, eu falei, você quer saber, vamos trazer ele para casa para ver se acalma os ânimos, porque ele mesmo, não vi relar a mão nela, não vi ele fazer nada, o apartamento estava virado de cabeça para baixo, uma mesa de vidro enorme assim ela estava tombada. (Ministério Público: Mas assim ela,8 ela afirmava que ele havia agredido ela, ele não falava nada?) Ele não falava nada, ele não falava nada não. (Ministério Público: Nem que sim, nem que não?) A única vez que quando ele estava lá em casa, que eu lembro que ele falou que ele encostou a mão nela, foi para fazer ela parar de quebrar as coisas, é o que ele falou, porque ela ameaçou pegar uma TV e jogar para o chão, aí ele relou nela, que é o que ele falou, eu não vi, eu só lembro que, o que ele falou que teve que segurar ela para que ela não derrubasse mais nada. (Ministério Público: Ela ficou com algumas lesões no rosto, o senhor chegou em algum momento a perceber isso) Não vi. (Ministério Público: Não era assim perceptível?) Não, na hora, pelo menos na hora não, não sei se depois deu alguma coisa é porque assim a gente é [inaudível], porque assim a gente tentou ficar o mais fora de tudo, a única participação que a gente se preocupou ter, é separar os dois, tanto que quando ele ficou lá no meu apartamento, a minha esposa ficou lá em cima tentando acalmar ela, falava assim, não então vamos, né, vai, chama ambulância, chama alguma coisa, você diz que tá doendo, não sei o que, e tal e aí, só isso que eu lembro assim, porque daí ficou um período lá, aí nós percebeu que ela desceu, aí ele voltou pro apartamento dele, aí depois parece que ele chegou, a polícia fez todo o boletim de ocorrência, chegou SAMU também, que ela chamou e foi pro samu embora. (Ministério Público: O senhor voltou a conversar com ela ou com ele a respeito do ocorrido?) Não nenhuma vez. (Assistente de Acusação: Você é casado com Adriana?) Sim. (Assistente de Acusação: É que você relatou aqui que tinha um homem alto na porta do apartamento) Deve ser algum vizinho que também presenciou o barulho e foi lá ver. (Assistente de Acusação: Não tem certeza se era um vizinho ou alguma outra pessoa?) Não era morador de lá não, não era morador do, do apartamento, era morador, era uma outra pessoa do prédio, mas não era do apartamento. (Assistente de Acusação: Ah, então alguém ouviu e foi tentar?) É ver o que que tá acontecendo, né. (Assistente de Acusação: É quando você chegou ali então, você disse que a sua, o seu Ataíde lá sentado é e a sua preocupação era tirar dali a Adriana carregou a Ivete para onde vocês tiraram cada um?) Então, né, que nem eu falei algumas coisas, eu não lembro, eu só sei que eles tentaram ajudar ela, tentou ajudar ela a ver se ela conseguia, se acalmar ou, sei lá, fazer o que ela queria, tipo chamar a polícia, chamar SAMU, então ela ficou dando assistência pra Ivete enquanto eu fiquei lá embaixo, é não sei se nesse meio tempo ele já estava com a gente, que nem eu falei, eu não consegui lembrar exatamente a ordem cronológica das coisas, eu só sei que ele foi para o apartamento nesse meio tempo, a minha esposa. (Assistente de Acusação: Seu apartamento?) É, que fica bem baixo, assim bem na, na reta. (Assistente de Acusação: A dona Adriana relatou aqui que ela desceu com a Ivete e foram lá para baixo...) Então foi nessa hora que o seu Ataíde viu que podia voltar para o apartamento. (Assistente de Acusação: Então tá, então a Adriana ficou lá embaixo com a com a Ivete aguardando polícia [inaudível]?) É, porque daí eu fiquei no apartamento com meus filhos e com seu Ataíde, aí depois que ele foi pro apartamento, eu fiquei, só nós
2. (Assistente de Acusação: Você sabe se eles beberam se eles consumiram alguma coisa?) É, eu lembro alguma coisa que como era um domingo, eles tinham ido numa danceteria, né, o que eu lembro mais ou menos que o seu Ataide relatou, foi que ela, ela tava bebendo bastante, que ela sentiu assim, ciúmes dele e aí já chegaram e saíram de lá brigando o caminho todo até chegar no apartamento e daí se9 intensificou lá no apartamento, só isso que ele relatou para mim. (Assistente de Acusação: Você não chegou a ver ela machucada?) Não consegui ver porque. (Assistente de acusação: Nem depois [inaudível]) Porque quando eu cheguei lá em cima assim, eu eu fiquei assustado mais a com as coisa caída, né, eu olhar assim para ela, não olhava muito, não olhava assim mais para ele ali todo quietinho, ali no sofá e ela toda agitada, mas sem olhar fixamente assim, não olhei não (Assistente de Acusação: Nos próximos dias que, do evento depois, ela ficou com o olho roxo., o senhor não chegou a ver?) Não, não vi, não vi não”. (Negritos meus) A testemunha Jefferson Junji Uyeno, ouvido em Juízo (seq. nº 165.3), relatou que: “(...) (Ministério Público: Esse processo trata de uma ocorrência atendida pela polícia militar, embora, pelo que consta não tenha havido prisão em flagrante, em 17 de setembro de 2023, por volta das 21h, na residência no apartamento na Avenida Doutor Mário Clapier Urbanati, 724, apartamento G34, na zona 7 aqui em Maringá, consta que seu Ataide de Marchi, é teria a agredido fisicamente a sua esposa a dona Ivete da Silva de Marchi, com um soco do rosto, ela precisou de atendimento médico, de SAMU, e ficou com algumas decisões decorrentes desse fato, o senhor se recorde do atendimento desse caso?) Sim, senhor. (Ministério Público: O que que o senhor se recorde para nos relatar, por favor?) É, a gente foi acionado né, via 190, onde que foi informado que o porteiro do, do condomínio é foi solicitado que ele, ele acionasse a polícia militar pelo uma da, das moradoras que no local é foi chamada a senhora Ivete pra, pra conversar conosco e que ela informou que havia saído com algumas amigas, é bebido um pouquinho e quando retornou com a residência, ela houve uma discussão com o seu marido, onde é, houve um dano ali no, no interior da, da residência e essa e também é uma discussão, né, e daí, acionou a polícia, chegamos no local, perguntamos se o, o marido estaria na residência, né, falou que sim, então subimos até o apartamento e encontramos o senhor, o senhor Ataíde, sentado no sofá e deparamos ali com a residência ali é, quebrado vários móveis e objetos ali no local, né, é, questionado o senhor Ataíde, o que que havia ocorrido, informou que a sua esposa chegou ao local já bastante agressiva e houve essa discussão e ela começou a quebrar os objetos e questionada a senhora Ivete falou que houve essa briga e que ela estava com o rosto machucado e perguntamos se ela queria atendimento médico, ela falou que já havia acionado SAMU e perguntamos pra ela se ela havia interesse em representar contra o senhor Ataíde que iríamos conduzi-los para a delegacia, ela no primeiro momento ali negou né, o a condução para delegacia e que ela queria priorizar o atendimento no hospital, é, e também teve ali na hora que chegamos no, na residência ali, é estavam presentes ali um casal de, de vizinhos ali que ouviram o os barulhos ali e acabaram indo ali na, na residência verificar o que havia ocorrido, foi questionado o senhor Ataide a respeito dessa lesão, é sofrido na senhora Ivete, o mesmo afirmou que ela acabou ali escorregando ali na, no troço ali dos objetos quebrou e acabou sofrendo uma queda ali no corredor e batendo o rosto no, no chão. (Ministério Público: Então ele alegou isso, ela alegou que foi uma agressão física?) Então o que eu me recordo é que ele ele afirmou que ela acabou escorregando ali no porque tinha vaso quebrado, acabou caindo terra ali10 no chão, né e ela escorregou e bateu o rosto no chão, agora que ele agrediu ela eu não me recordo, doutor. (Ministério Público: Não, não, eu não falei que o senhor presenciou a agressão.
O que eu perguntei é, ela afirmou ter sido agredida, ele afirmou que foi essa situação acidental?) Sim senhor”. (Negritos meus) A testemunha Vagner Pereira Fertonani, ouvido em Juízo (seq. nº 165.4), relatou que: “(...) (Ministério Público: Esse processo trata de um fato que teria ocorrido em 17 de setembro de 2023, por volta das 21h, na residência do casal envolvido, na Avenida Doutor Mario Clapier Urbanati, 724, apartamento no G84, Zona 7, aqui em Maringá, consta que o réu, o Ataíde de Marchi, agrediu fisicamente a esposa, a dona Ivete da Silva de Marchi com um soco na face, causando algumas lesões corporais nela, que necessitou aí de atendimento médico, é, o senhor se recorda do atendimento desse caso?) Sim, a gente foi acionado aí pro pra fazer o boletim ali na, nos predinhos ali da que é popular chamado como os predinhos da UEM, a gente chegou no local, a gente conversou com a senhora Ivete, ela informou que teria sido agredida tal, ela estava bastante nervosa, chorando, é falava bastante palavras desconexas e informou que teria sido agredido aí pelo, pelo seu convivente ali o seu Ataíde.
Ela se encontrava ali na parte é exterior ali do, do prédio, né, ali na, nas partes dos blocos, na área externa, ali, isso ela informou também a equipe que teria chamado, é uma ambulância do SAMU, que ela queria ir pro hospital, a equipe subiu até o apartamento do, do casal, onde fez o contato ali com o senhor Ataíde, né, o qual se encontrava sentado no sofá, atendeu a equipe, informou a equipe ali que, que ela teria saído, saído com a com as amiga e que foi um estabelecimento comercial, acabou bebendo e retornou ao apartamento, estava bastante nervosa, houve ali uma discussão do casal, diz que ela quebrou móveis ali do, do interior, ali do apartamento, realmente a mesa ali, algumas coisas estavam quebrado e a gente perguntou se ele teria agredido ela, ele informou que não, ele, ele, ele informou que não agrediu ela, a gente desceu novamente ali, né, fazendo a confecção do boletim, um policial ficou aguardando ele lá e perguntei pra ela se ele, se ela queria fazer a representação tal, ela falou que não, que depois ela iria ver, aí perguntei pra ela, que ela teria ido beber, ela falou que sim, que estava, teria bebido, e que ela queria ir fazer um atendimento médico, que naquele momento ali ela né, só queria que a polícia fizesse o relato dos fatos, a gente confeccionou o protocolo e contei novamente pra ela, se ela queria representar, que a gente encaminhasse ele preso, ela falou que não, diante dos fatos ele só lavrou o boletim só da ocorrência. (Assistente da Acusação: O senhor disse aí que, quem relatou para o senhor que a senhora Ivete tinha saído com as amigas?) É na verdade ele relatou e ela confirmou também. (Assistente da Acusação: Ela confirmou que saiu com as amigas, ela não falou que saiu com, com ele?) Não, ela, não, não informou que tinha saído com ele não”. (Negritos meus) A testemunha Dionizio Salmazo, ouvido em Juízo (seq. nº 165.5), relatou que: “(...) (Defesa: É a respeito dos fatos aqui, é da agressão que a senhora Ivete, teria sofrido, é que a senhor Ataíde, o senhor tem conhecimento do11 que aconteceu, como aconteceu?) Não, não tem. (Defesa: O senhor conhece o seu Ataíde há quanto tempo?) Quatro anos mais ou menos, uns quatro anos. (Defesa: O que, que o senhor sabe, sobre o senhor Ataide, que o senhor pode...) Pessoa de bem, e só que eu [inaudível] ele. (Defesa: O senhor é?) Sou sindico do condomínio. (Defesa: Sindico do condomínio) Sindico do condomínio, conheço ele por causa disso, como morador lá, vai no condomínio alguma coisa que precisa resolver no condomínio é essa tratativa que a gente tem lá, então esses quatro anos tem sido assim. (Defesa: Durante esse tempo então, [inaudível] na que tivesse, que viesse a desabonar a conduta do seu Ataíde?) Nada. (Defesa: Tem conhecimento se ele é aposentado, trabalha né?) Que ele é aposentado eu tenho esse conhecimento. (Defesa: Sabe em que área ele se aposentou?) Sim, é polícia federal. (Defesa: Aposentado na polícia federal?) É, é. (Assistente de Acusação: Seu Dionizio, o senhor então conhece o casal há quanto tempo?) Então, é quatro anos aí. (Assistente de Acusação: quatro anos, tá, é, o senhor já presenciou alguma situação de ciúmes do seu Ataíde pra quando na Ivete ou vice versa?) Não. (Assistente de acusação: Não, o senhor é chegou no, no apartamento no dia, chegou aparecer no apartamento no dia dos fatos?) Não. (Assistente de Acusação: Que a outra testemunha relatou que uma tinha uma outra pessoa, mas o senhor mora ali mesmo no condomínio?) Moro ali, eu moro ali. (Assistente de Acusação: O senhor não é síndico e externo?) Não, não, não, eu sou síndico do condomínio inteiro, mas esses fatos particulares só fiquei sabendo depois, né, mas nunca fui lá, não, não sei ir lá, não era assunto meu, assim sabe. (Assistente de acusação: Então o senhor não ficou nem sabendo do que ocorreu?) Não”. (Negritos meus) A testemunha Izete Aparecida Simões Alves, ouvida em Juízo (seq. nº 165.6), relatou que: “(...) (Defesa: HÁ quanto tempo você conhece o casal, Ivete e seu Ataíde?) Conheço eles desde outubro de 2022, ao qual Eduardo Betini, polícia federal, há mais de 25 anos na equipe da polícia federal, se candidatou a deputado federal aqui de Maringá e foi nos apresentado o Ataíde, por conta que o Ataíde é aposentado da polícia federal desse período, eu conheço o casal. (Defesa: Sabe ou tem conhecimento, é do relacionamento dos, dos dois, se houve, tem conhecimento de algum atrito, de alguma briga, de alguma?) Desde esse período, de 2022 de outubro, juntamente também com Eduardo Betini, a gente já é estava em campanha na, na candidatura dele, aí o casal sempre acompanhava a gente em eventos, juntamente com o Eduardo, pra pedir votos e depois, a partir disso, a gente criou, né, um laço de amizade, ao qual eu já fui na casa deles, já fui em eventos com eles, já fui até no aniversário dele, que ele fez lá no porco no tacho, né, a Ivete me convidou e estive presente, sempre vi os dois muito bem. (Defesa: Nesse período, você tem conhecimento de algum fato que desabone a conduta do seu Ataide?) Hipótese alguma. (Assistente de Acusação: É Izete, é você sabe se o, se o Ataíde tem ciúmes da, da, da Ivete ou vice-versa?) Não, não tem esse grau de intimidade com o casal para saber o comportamento. (Assistente de acusação: Não percebeu nenhum comportamento?) Não, nos eventos que estive presente tanto com o Eduardo Betini, tanto pós, né, que a gente foi no aniversário dele, eu vi uma relação saudável, os dois se dão bem na minha presença, nunca vi nada que desabone, nem ele e nem Ivete. (Assistente de12 acusação: E como que é o comportamento da Ivete?
É uma pessoa bacana, sociável?) Muito sociável, né, uma pessoa alegre, gosta de ir a bailes, né, gosta de estar com ele assim, eu conheço, já fui até no concurso de dança que ela me convidou que os dois estavam participando ali no Teatro Barracão, na a Vila Bosque. (Assistente de Acusação: Sobre o fato em si, você sabe de alguma coisa?) Não, o fato em si eu não estava presente, né, ela somente me ligou, muito triste do fato ocorrido. (Assistente de Acusação: O que, que ela relatou pra você?) Ah que eles tiveram um desentendimento, né, e acabou nesse conflito, só que após um período que de seis meses já reataram, nesse período, quero deixar bem claro que eu não estive presente com os dois, nem com um, nem com outro, que a minha amizade é, eu já não sou de tanto ir esses tipos de eventos, né, fui uma vez por ela ter o convidado, fui assistir eles no Teatro Barracão, por eles terem convidado, porém, eu não tenho essa assiduidade de sair com eles. (Assistente de Acusação: TÁ, mas quando ela ligou para você, o que que ela relatou, que ela tava triste [inaudível]?) Estavam separados e ela ficou muito triste com isso. (Assistente de acusação: Ela relatou que ela se machucou?) Não, não me relatou porque eu não tenho esse grau de intimidade e ela falhou pelo whats e assim ficou para mim, achei que tava tudo bem e depois eu não tive mais, tipo assim, de lá visita-los e tudo mais, fui visita- los agora tem acho que é um período de também foi agora outubro também por questões política, que eles estavam apoiando a candidatura, eu fui na casa deles, na zona 7, eles já tinham relatado, estavam todos bem felizes e assim eu vejo, eu os vejo”. (Negritos meus) A testemunha Adriana Pereira de Oliveira, ouvida em Juízo (seq. nº 165.8), relatou que: “(...) (Ministério Público: Esse processo trata de um fato que teria ocorrido em 17 de setembro de 2023, é, me parece que a senhora reside lá um edifício, né?) Sim. (Ministério Público: É por volta das 21h, no apartamento ali do, do seu Ataíde de Marchi que é o réu e da dona Ivete da Silva de Marchi, consta que nessa ocasião é, teria havido uma agressão física do seu Ataide contra a dona Ivete, um soco na face, causando algumas lesões corporais, vizinhos, parece que a senhora também teria me ouvido algo pra saber que tava acontecendo, acionado a polícia, relate pra gente o que ocorreu nesta ocasião?) Eu tinha ido pra igreja e quando eu cheguei é, demorou alguns minutos, né, a gente começou a escutar os barulhos. (Ministério Público: Barulhos de quê assim?) Assim, brigas, aí de repente a gente olhou pela janela, vê se era lá embaixo, não era nada lá embaixo, aí a gente começou a escutar, tipo, quebrando as coisas, né, aí até abri assim a pouco a porta pra ver se era ali, na nossa parte, ali, e não era, aí de repente começou a escutar os gritos, né, e aí, de repente a gente fecha a porta por enquanto, né, a gente interfona pro, pro rapaz que fica lá na portaria, aí a gente pronto, está tendo briga por aqui, ele falou assim, ainda não estou sabendo, aí tá, daí de repente a gente abre a porta e já tinha uns dos moradores também lá do condomínio, subindo, aí eu perguntei, o que está acontecendo, ele falou assim, a gente também escutou, vim ver se é aqui em cima, aí logo que eles viram a casa dele, o apartamento deles, né, é meio aberto, e aí foi ver, daí depois que eu subi e vi, né, que daí eu fui lá é, tentar escutar, acudir, ela falava. (Ministério Público: Qual13 foi a situação que a senhora encontrou lá?) A situação, já estava toda revirada a casa, o seu Ataide estava sentado no sofá e ela gritava, falava que ele tinha batido nela, a parte que ele bateu eu não vi, não vou falar que ele, que eu vi, que eu não fui. (Ministério Público: A senhora chegou a conversar com ele ali, ver o que aconteceu, com o seu Ataide alguma coisa assim?) Não, eu tipo assim, eu fui lá, né, [inaudível] tentar acalmar ela, aí ele desceu pro meu apartamento, com meu esposo e com meu filho. (Ministério Público: Separar os dois?) Isso, para separar os dois, aí logo veio a Cida, que é uma amiga dela, para tentar dar banho nela, acalmar ela, daí ela não queria nem isso, daí nós descemos lá para baixo, foi quando ela chamou ela, chamou a polícia e ligou pra cunhada dela, aí a polícia veio, aí a polícia perguntou se ela estava, se ela tinha bebido, ela falou que bebeu, ela tinha ido lá naquele terraço e aí ficou por isso mesmo, aí chamou o SAMU pra ela ir lá, né, no hospital, e aí depois. (Ministério Público: É outras situações de, de brigas, se fosse possível ouvir, a senhora se recorda?) Então, é porque quando eu entrei ali, eles já moravam uma vez ali, aí o pessoal falou que já morou ali, mas eu não sei, eu não. (Assistente de Acusação: Adriana, você acabou de dizer que que estava pouco tempo morando ali, mas esse pouco tempo era, quanto?) É que eu entrei em julho de 2023. (Assistente de Acusação: Foram praticamente 2 meses ali?) É. (Assistente de acusação: E até então você não tinha ouvido nenhuma situação?) Não porque eu morei pouco tempo ali né. (Assistente de Acusação: E ouviu algum relato de algum vizinho ali que estava a mais tempo?) Não, porque assim eu não sou muito de ficar perguntando pros vizinhos não. (Assistente de Acusação: TÁ, então você chegou logo depois que, como você mesmo disse, a situação já estava toda a quebradeira ali, ele sentado no sofá, ela com como é que ela estava, ela estava machucada, onde estava os machucados?) Ela estava com, com a boca assim é, não sei se foi um tapa, não sei o que, que aconteceu, ela falou que ele bateu nela, mas eu não vi, ela não tinha olho roxo, não tinha nada. (Assistente de Acusação: Não viu que o olho dela estava machucado?) [sinal negativo com a cabeça]. (Assistente de acusação: SÓ, só viu na, na boca, que lado da boca?) AÍ eu não reparei assim, eu não fiquei muito prestando atenção, porque nóis é tipo tirar ela ali, que ela tava gritando. (Assistente de Acusação: [inaudível] tirar ela dali e levou ela pra onde?) Nós descemos lá no banquinho, lá embaixo do condomínio, né, que daí logo ela chamou a polícia. (Assistente de Acusação: Ela mesmo que chamou polícia?) Ela, chamou a polícia. (Assistente de Acusação: E quem chamou o SAMu foi ela ou foram vocês?) Não foi o pessoal da polícia mesmo. (Assistente de acusação: E alguém acompanhou alguém de vocês, acompanhou ela?) Não, ela foi para o Bom Samaritano se eu não me engano. (Assistente de acusação: Mas foi sozinha?) Foi sozinha”. (Negritos meus) O réu Ataide de Marchi, interrogado em Juízo (seq. nº 165.7), relatou que: “(...) (Juiz: O fato que é imputado ao senhor, que teria ocorrido em 17 setembro de 2023, por volta das 21h, na residência do casal, na Avenida Mario Clapier Urbanati, 724, apartamento G34, em que o senhor teria agredido fisicamente a dona Ivete, sobre esses fatos, o que que o senhor tem para dizer?) O que eu tenho para dizer que eu não agredi, eu simplesmente eu simplesmente fui me defender, segurei ela assim para me defender e ela veio14 atacando e eu fui afastando e ela foi, foi até eu sentar, aí ela se jogou para cima de mim, eu segurei ela, aí não bati nela, não fiz nada de errado. (Juiz: E essas lesões que ela tinha?) Ela caiu no chão porque ela escorregou e caiu, bateu o rosto, no chão, que ela tava de fogo, bebeu pra caramba, tava de fogo, eu estava sã porque eu não bebo e foi o que aconteceu, aí ela veio me incriminar, porque eu não bati nela de jeito nenhum, eu só segurei, e se ela falou que eu bati nela, errado, ela não bati nela. (Juiz: Não deu um soco nela?) Não, ela bateu o rosto no chão, ela escorregou que estava de fogo. (Juiz: O senhor trabalha do que?) Eu trabalhava, né, eu tô aposentado. (Juiz: Qual o seu rendimento mensal?) sete mil. (Juiz: E tem alguma outra passagem policial ou Processo criminal?) Não. (Assistente de Acusação: O senhor disse que não tem nenhuma passagem, teve uma outra ocorrência de violência doméstica com a sua ex-esposa, também teve uns anos atrás?) Qual [inaudível] (Assistente de Acusação: Com a sua ex-esposa?) Neusa Autoé. (Assistente de Acusação: Correto, também uma violência doméstica) Não foi uma discussão só que eu tive com ela. (Assistente de acusação: Também gerou um processo de violência doméstica, mas tudo bem, no dia dos fatos aqui no dia 17 de setembro, é, vocês tinham saído?) Não, a gente tinha ido no baile, quando a gente retornou, ela retornou também veio comigo, aí ela começou a me agredir a falar palavrão, falar palavrão, que ela tinha bebido um monte e eu são eu não bebi, aí eu fiquei sentado, esperando ela terminava de falar e ela foi agredindo, foi agredindo até ela me chutar e tudo, eu não pus a mão nela, simplesmente ela fez o que que quis fez, fazer, aí ela escorregou de tanto bravo que ela estava, que ela escorregou e caiu, bateu o rosto no chão, não sei lá onde eu queria, aí falou que fui eu que fiz a coisa. (Assistente de Acusação: TÁ então essa narrativa de que disseram aí de que ela tinha saído com amigas e voltado para casa, não é verdade?) [inaudível] Depois ela saiu com as amigas, antes de acontecer isso, depois voltou de fogo. (Assistente de Acusação: Não o, ela saiu com o senhor do baile?) É nós viemos para casa, aí ela não quis entrar pra casa, ela foi pro bar em frente e lá encontrou as amigas e continua bebendo, aí chegou em casa de fogo. (Assistente de Acusação: Ela relata que, o senhor tirou ela do carro, vocês subiram já, já naquela animosidade) Ela já chegou porque já chegou já de fogo já do, do baile que ela bebeu lá e eu não bebo, aí ela desceu, subiu comigo, ela falava, não vou subir, não vou, vou ficar aqui no boteco, falei, bom, então eu vou dormir, eu não vou ficar fazendo o que aqui, aí eu fui subir para casa e ela foi pro bar, quando foi umas 23h, ela levantou, foi para casa. (Assistente de Acusação: Não, mas os fatos ocorreram às 21h00, não às 11, às 23h) Então, mas aconteceu, então ela foi para lá e depois voltou. (Assistente de Acusação: Tem alguma coisa errada nessa história, é, é porque toda a ocorrência foi às 21h, vocês voltaram do baile, ela, subiram já naquela animosidade, começaram a discutir, quebraram as coisas da casa) Quebraram não, ela que quebrou tudo. (Assistente de acusação: É os relatos que tem no, no, no, B.O, estou falando de relatos que tem no B.O que foi lido até pelo rapaz e aí depois nessa discussão, vocês quebraram as coisas, o senhor derrubou ela, derrubou ela, que deu um soco no rosto, derrubou ela no chão, colocou a mão na boca para que ela não gritasse, daí ela gritou) Nada disso, eu não bati nela. (Assistente de Acusação: Porque não existe essa história [inaudível]) Ela simplesmente ela escorregou, ela caiu, eu ajudei a levantar, ainda ajudei a levantar e sentei no sofá e ela veio pra15 cima de mim batendo, eu me defendendo para, porque não é pra fazer isso, eu não vim aqui pra te bater, nem você vai bater em mim, o que aconteceu, o que eu tô dizendo é isso aí, o que aconteceu, eu não sou de mentir, eu falo a verdade. (Assistente de Acusação: E ela caiu aonde?) No corredor, ela veio pra me atacar e escorregou porque era dentro de fogo e caiu, tinha um tapete, ela escorregou no tapete e caiu” (Negritos meus) A vítima I.d.S.d.M, ouvida em Juízo, relatou que durante uma discussão de casal, o réu lhe desferiu um soco em seu rosto, fazendo-a cair.
Diante disso, começou a gritar, momento em que o réu subiu em cima dela e tapou sua boca. Que os vizinhos escutaram e bateram na porta, ocasião em que o réu saiu de cima dela. Afirmou que devido a agressão sofrida, teve um osso da face quebrado e desvio de septo. Informou que seu rosto ficou roxo por aproximadamente três semanas, o que prejudicava suas atividades sociais, assim como, que atualmente ainda sente dormente na região próxima ao nariz.
A testemunha Daniel Paula de Oliveira afirmou que é vizinho do casal e reside no andar de baixo. Informou que era um domingo e começaram a escutar um barulho muito alto de objetos sendo quebrados e gritos da vítima. Relatou que quando entrou no apartamento do casal, encontrou o ambiente todo revirado, o réu sentado no sofá e a vítima muito agitada, gritando. Que ela dizia que o réu havia lhe agredido, mas não visualizou nenhuma lesão aparente na vítima.
Em contato com o réu, ele informou que apenas a segurou para que ela parasse de quebrar as coisas. A testemunha Jefferson Junji Uyeno afirmou que foram acionados pelo porteiro do prédio em que o casal residia, sendo que em contato com a vítima ela afirmou que teria saído para beber com as amigas e quando retornou, começou uma discussão com o réu, oportunidade em que ele a agrediu e que estaria com o rosto machucado.
Informou que subiram até o apartamento e se depararam com diversos objetos quebrados. Que o réu estava sentado no sofá, e ao questioná-lo acerca da situação, ele informou que a vítima teria escorregado, caído e batido o rosto no chão. A testemunha Vagner Pereira Fertonani afirmou que em contato com a vítima, ela estava chorando, nervosa e relatou que teria sido agredida pelo réu. Em contato com o réu, ele informou que a vítima teria saído para beber com as amigas e ao retornar à residência, já nervosa, iniciaram uma discussão, tendo a vítima quebrado alguns móveis dentro do apartamento, negando tê-la agredido.
Que verificou que realmente havia alguns objetos danificados no imóvel.16 A testemunha Dionizio Salmazo em nada colaborou para a elucidação do fato. Informou que é síndico do condomínio em que o casal residia, contudo não tomou conhecimento da situação. A testemunha Izete Aparecida Simões Alves, ouvida em Juízo, em nada colaborou para a elucidação do fato. Afirmou que a vítima a telefonou e estava muito triste por ter separado do réu, não comentando nada acerca da agressão.
A testemunha Adriana Pereira de Oliveira, ouvida em Juízo, afirmou que tinha acabado de chegar da igreja quando começou a escutar barulhos de briga e objetos sendo quebrados. Em seguida, ouviu a vítima gritar. Que foram olhar de onde estavam vindo os barulhos e verificaram uma movimentação de moradores, sendo que o apartamento estava meio aberto. Informou que foi até o apartamento da vítima, que estava todo revirado, e encontrou o réu sentado no sofá e a vítima gritando que o mesmo havia agredido ela.
Afirmou que não viu lesão no olho da vítima, mas a boca dela machucada. O réu Ataide de Marchi, interrogado em Juízo, por sua vez, negou ter agredido a vítima. Relatou que a vítima estava embriagada e veio para cima dele o agredir, sendo que para se defender, colocou a mão na frente. Na sequência, relatou que a vítima escorregou no tapete, caiu e bateu o rosto no chão. Quanto ao delito de lesões corporais, ensina a doutrina criminal: "A conduta típica do crime de lesão corporal consiste em ofender, isto é, lesar, ferir a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Ofensa à integridade corporal compreende a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano, como, por exemplo, equimoses, luxações, mutilações, fraturas etc. Ofensa à saúde compreende a alteração de funções fisiológicas do organismo ou perturbação psíquica. A simples perturbação de ânimo ou aflição não é suficiente para caracterizar o crime de lesão corporal por ofensa à saúde.
Mas configurará o crime qualquer alteração ao normal funcionamento do psiquismo, mesmo que seja de duração passageira. Podem caracterizar essa ofensa à saúde os distúrbios de memória, e não apenas os distúrbios de ordem intelectiva ou volitiva" 1 1 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - v.2 [livro eletrônico].
21. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.17 "O delito em exame se perfaz não apenas quando ocorre a alteração anatômica ou funcional como consequência da lesão produzida, mas também quando a conduta do agente contribui para agravar uma perturbação preexistente. Frise-se ainda que não é tarefa simples estabelecer a precisa distinção entre a ofensa à integridade corporal e a alteração da saúde, notadamente em razão da complexidade que a incolumidade corporal encerra.
Com frequência, uma mesma conduta afeta, simultaneamente, a integridade física e a saúde, bens que se relacionam como “dois círculos secantes”. É necessário, portanto, proceder a uma análise global das modificações perpetradas, com o exame detido de suas influências recíprocas. Em síntese, a lesão corporal pode ser definida como a alteração prejudicial – anatômica ou funcional, física ou psíquica, local ou generalizada – produzida, por qualquer meio, no organismo alheio." 2 Assim, não restam dúvidas de que os ferimentos suportados pela vítima estão em consonância com o seu depoimento e são suficientes à caracterização do referido tipo penal.
Salutar reconhecer que a versão apresentada pela vítima foi coerente em afirmar como ocorreram as agressões, bem como condiz com o demonstrado no auto de constatação de lesão corporal (seq. nº 1.4), exames médicos (seq. nº 1.5) e laudo pericial (seqs. nºs 15.1 e 17.1). Assim, o conjunto probatório se mostra coerente e suficiente à expedição do decreto condenatório. Observa-se, nessa ordem de ideias, que a palavra da vítima foi corroborada pelos demais elementos de prova angariados na presente ação penal, de maneira a ganhar contornos de especial relevância probatória, como já relatado.
A respeito da importância da palavra da vítima em relação a crimes praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher, anote-se: “APELAÇÃO CRIME - AMEAÇA E LESÃO CORPORAL - LEI MARIA DA PENHA - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDENTE - PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS E NA PROVA TESTEMUNHAL - SUSTENTADA A LEGÍTIMA DEFESA 2 PRADO, Luiz Regis.
Curso de Direito Penal Brasileiro - v. II [livro eletrônico].
6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.18 QUANTO AO DELITO DO ART. 129, §9º - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA INJUSTA AGRESSÃO DA VÍTIMA - RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1614941-8 - Paranavaí - Rel. Des. Antônio Loyola Vieira - Unânime - J. 05.10.2017). Constata-se que para configuração do delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, segundo a doutrina penal do Professor Doutor Luiz Regis Prado: “As hipóteses relativas à qualificadora de violência doméstica são casos de lesões corporais leves praticadas “contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”.
Com essa figura, tutelam-se não apenas a integridade e a saúde, mas também o respeito à pessoa no âmbito familiar”. 3 No presente caso, verifica-se que a vítima e o réu eram conviventes. Ademais, observando o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que na data dos fatos o réu agrediu fisicamente a vítima, causando- na as lesões descritas nos documentos constantes nos seqs. nºs 1.4, 1.5, 15.1 e 17.1.
Tratando-se ainda, de crime de resultado, constata-se que tais lesões causaram incapacidade de a vítima exercer suas tarefas habituais por mais de 30 (trinta) dias, conforme laudo constante nos autos (seq. nº 15.1), incidindo o acusado, desta forma, nas disposições do artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal. Vejamos: “Inciso I (...): este inciso se refere não só às ocupações laborais como também às atividades costumeiras, tais como recreação, asseio pessoal etc.
Não necessitam ter finalidade lucrativa; do contrário, estariam excluídos os idosos, as crianças, os enfermos. (...) A incapacidade pode ser tanto de ordem física quanto psíquica. A imputação do agente pode- se dar a título de dolo ou de culpa. O período da incapacidade não se confunde com a duração da lesão; pode esta cicatrizar-se e a incapacidade persistir mais algum tempo, ou, ainda, não curar a lesão, desaparecer a incapacidade” 4 3 PRADO, Luiz Regis.
Curso de direito penal brasileiro: São Paulo: Thomson Reuters, 2018, v. II, p. 160. 4 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – v.2 [livro eletrônico].
21. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.19 “(...). Por conseguinte, subsiste a qualificadora em situações em que a vítima, qualquer que seja sua idade, não consegue realizar comportamentos rotineiros, como caminhar, praticar esportes, trabalhar, tomar banho, ler, manter relações sexuais etc., por mais de trinta dias. A incapacidade não depende necessariamente de cicatrização ou de cura da lesão, bastando que a vítima esteja impedida, sem maiores sacrifícios físicos ou mentais, de retomar suas ocupações pelo prazo exigido.
Para a caracterização da qualificadora em destaque, reitere-se, há que se observar o requisito temporal de que a incapacidade deve perdurar por mais de trinta dias.” 5 A incapacidade está atestada no laudo citado (seq. nº 15.1), condiz com o afirmado pela vítima em seu depoimento pessoal e demais provas produzidas em Juízo.
Registre-se que a tese defensiva de que não há provas, não deve prosperar, pois o entendimento já colacionado no sentido de que nos crimes praticados em âmbito doméstico, a palavra da vítima tem fundamental importância. Corrobora ainda esse entendimento o julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. PLEITO DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO- PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que as provas produzidas no inquérito podem servir de suporte para a condenação, desde que corroboradas pelo conjunto probatório colhido sob o contraditório.2. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, em regra, praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima recebe considerável ênfase.
3. In casu, as instâncias ordinárias consignaram que o depoimento da vítima, colhido apenas na fase inquisitorial, foi confirmado pelas demais provas produzidas no contraditório judicial, de modo que não se pode falar em violação do art. 155 do CPP. (...)” (AgRg no AREsp 1143114/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018) (negritos meus) 5 SOUZA, Luciano Anderson de.
Direito Penal – v.2 [livro eletrônico].
3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.20 Portanto não há que se falar em in dubio pro reo, eis que a materialidade e a autoria recaem sobre a pessoa do acusado e a palavra da vítima está em consonância com o laudo pericial juntado aos autos. No presente caso, incide ainda a causa especial de aumento prescrita no §10, do artigo 129, do Código Penal, por ter sido cometido em sede de violência doméstica.
Sobre o assunto: “A violência doméstica ou intrafamiliar, prevista no artigo 129, § 9.º, do Código Penal, consiste na lesão praticada “contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”. O agasalho dessa conduta pela lei penal brasileira é fruto do reconhecimento da necessidade de uma maior e mais específica proteção de pessoas que são vítimas de violência e que têm certo grau de parentesco com o sujeito ativo, ou daquelas que com ele convivam ou tenham convivido, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Vale dizer: o legislador criou um tipo autônomo de lesão corporal lastreado principalmente na pessoa contra a qual a violência se dirige (mulher-vítima) e no contexto onde é praticada – relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade. (...) De acordo com o artigo 129, § 10, do Código Penal “nos casos previstos nos §§ 1.º a 3.º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9.º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)”.
Trata-se de causa de aumento de pena que opera sobre a magnitude do injusto (desvalor da ação).” 6 VÊ-se que a previsão legal da referida causa de aumento é passível de aplicação ao presente caso.
Diante do exposto, da minuciosa análise dos autos, prevalecendo de forma inequívoca e satisfatória a versão declinada pela vítima e corroborada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, inclusive a confissão do réu, tornando-se imperiosa a procedência da pretensão acusatória neste ponto. 6 PRADO, Luiz Regis. Tratado de Direito Penal Brasileiro – v. 2 [livro digital].
1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.21
3. Dispositivo
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado ATAIDE DE MARCHI nos delitos previstos no artigo 129, §1º, inciso I, c/c o §10, do Código Penal, observando-se as disposições da Lei nº 11.340/2006. Condeno o sentenciado no pagamento das custas e despesas do processo.
4. Da aplicação e dosimetria da pena Considerando o acima exposto, em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como em atenção às diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, passo a deliberar acerca da dosimetria da pena no caso vertente. a) Circunstâncias judiciais Culpabilidade - não pode ser considerada de forma desfavorável no presente caso, pois a acentuada reprovação pertinente à violência de gênero é inerente ao tipo; Antecedentes - Em atenção as informações processuais colacionadas no seq. nº 178.1, o réu não possui antecedentes criminais; Personalidade - estrutura complexa que envolve o conjunto de características do sujeito, não há provas que justifiquem a majoração; Conduta Social - em relação à conduta social do acusado, não há elementos aptos para perquirição.
Incide, nesse ponto, o princípio “in dubio pro reo”; Motivos – são inerentes ao tipo, não servem para majorar a pena-base;22 Consequências – são normais ao tipo penal em apreço; Circunstâncias - são normais ao tipo penal em apreço; Comportamento da vítima – não há considerações a serem feitas acerca do comportamento da vítima no caso vertente. Dessa forma, inexistindo, em sua grande maioria, circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base do sentenciado em 01 (um) ano de reclusão. b) Circunstâncias legais – (agravantes e atenuantes) artigo 61 e 65, ambos do Código Penal Está presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal (maior de 70 anos na data da sentença).
Está presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h” (contra maior de 60 anos), do Código Penal, razão pela qual se compensam, mantendo a pena fixada no patamar anterior. Dessa forma, a pena fixada nesta fase é de 01 (um) ano de reclusão. c) Causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena – (minorantes e majorantes) Presente à causa de aumento do §10, do artigo 129, do Código Penal, que determina o aumento da pena em 1/3 (um terço), ou seja, 04 (quatro) meses de reclusão.
Dessa forma, a pena fixada nessa fase é de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. d) Pena definitiva23 Dessa forma, ausentes outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterar a pena do sentenciado, torno-a definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
5. Do regime inicial de cumprimento de pena A pena privativa de liberdade aplicada deverá ser cumprida inicialmente em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2.º, alínea “c”, do Código Penal, considerando o patamar de pena fixado. O cumprimento da pena em regime aberto, obedecerá às seguintes condições: “ 5.1) apresentar-se mensalmente perante o Juízo de sua residência para informar e justificar suas atividades; 5.2) não se ausentar da Comarca onde reside por mais de cinco (05) dias, sem autorização judicial; 5.3) recolher-se, em casa de albergado ou, se não houver, na própria residência, para o repouso, das 22h00min às 06h00min, onde deverá permanecer, também, nos dias de folga e feriado, no período integral. 5.4) comparecimento à programa de recuperação e reeducação (artigo 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal – Lei nº. 7.210/84).”
6. Da conversão em pena restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por se tratar de crime cometido com violência, bem como por força do disposto na Súmula nº 588 7 , do Superior Tribunal de Justiça. 7 A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)24 De igual forma, deixo de determinar a suspensão condicional da pena pelo período de 02 anos, nos termos do artigo 77, do Código Penal, considerando que referida medida se mostra mais gravosa ao acusado do que o efetivo cumprimento da pena em regime aberto.
7. Do valor mínimo para reparação dos danos O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo de indenização a vítima, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O referido dispositivo legal não especificou qual espécie de dano que pode ser reparado, tendo sido pacificado na doutrina e na jurisprudência, portanto, a possibilidade de reparação, além dos danos materiais, de eventuais danos morais sofridos pela vítima da infração penal.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA DE INFRAÇÃO PENAL. O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção.
Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos. REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016 (Informativo 588) (negritos meus) Em se tratando de reparação por dano moral, a violação de direitos da personalidade nem sempre é facilmente demonstrada/comprovada.
Ademais, a dor e o sofrimento, conforme Doutrina mais moderna, não são imprescindíveis ao dano moral. Eles são, na verdade, apenas decorrências do dano, que podem ou não ocorrer. Por isso, a Jurisprudência e a Doutrina trabalham com a ideia de dano moral presumido (in re ipsa). Neste sentido:25 “a aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa.
Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo” (AgRg no REsp 1.626.962/MS, Rel. SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016). Não obstante, é cabível, no caso, a fixação de valor mínimo de indenização à vítima porque o Ministério Público requereu expressamente a reparação civil (seq. nº 22.2 e 181.1), seguindo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...].
6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.
7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018)” (negritos meus).26 In casu, observe-se que a presunção do dano é medida bastante razoável, até porque a abertura de instrução específica para comprovação dos danos morais e materiais, no caso, não seria frutífera conforme destacado. Como destacado, é imperioso que a vítima sofreu danos passíveis de quantificação pelo presente Juízo.
Portanto, havendo pedido expresso, CONDENO o acusado ATAIDE DE MARCHI na reparação dos danos suportado pela ofendida, fixando em favor da vítima I.d.S.d.M., o valor de 02 (dois) salários mínimos à data do fato, a título de reparação de danos, corrigidos até o pagamento, ressaltando-se que se trata de valor mínimo, sendo que, entendendo pertinente, a parte ofendida poderá intentar ação própria para a sua discussão em Juízo competente.
8. Disposições finais Após o trânsito em julgado: a) Providencie-se a liquidação das custas processuais e cálculo da multa, elaborando-se a conta geral, com posterior intimação do acusado para o pagamento, seguindo o disposto nos artigos 387 a 396, do Código de Normas do Foro Judicial – CGJ/PR; b) Expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena, com as observâncias das disposições legais; c) A audiência admonitória será designada oportunamente; d) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins;27 e) DÊ-se ciência à vítima, na forma do §2º, do artigo 201, do Código de Processo Penal e artigo 598, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; f) Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Maringá, 24 de abril de 2025. JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO JUIZ DE DIREITO