Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Matinhos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR, EDUARDO DA SILVA, DILSO PINHEIRO
- Advogado
- RONYSSON ANTONIO PONTES (OAB 70662/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0006469-96.2014.8.16.0116 Processo: 0006469-96.2014.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$339,29 Exequente(s): EDUARDO DA SILVA Município de Matinhos/PR Executado(s): DILSO PINHEIRO Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Matinhos/PR em face da parte executada.
A inicial foi recebida, sendo determinada a citação do executado. Sentença foi proferida extinguindo o feito. A Titular da Contadoria requereu a execução das custas processuais.
É o breve relatório. Passo a decidir. Do termo inicial da prescrição Segundo o Princípio da actio nata, a prescrição só começa a correr quando o titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências. Em regra, nos processos judiciais, esse prazo começa a correr com a intimação do credor com relação ao trânsito em julgado da decisão que deu origem a um título executivo judicial.
No caso em tela, o trânsito em julgado ocorreu com a renúncia ao prazo recursal manifestado pela parte devedora. Por conseguinte, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser considerado como sendo o dia posterior àquela manifestação. Do prazo de prescrição para a cobrança das custas processuais. Vencida a questão do termo inicial para a contagem do prazo prescricional, passa-se à análise da ocorrência ou não da prescrição, com a apreciação, em especial, do prazo prescricional aplicável ao caso.
No caso em tela, transcorreu o decurso do lapso temporal suficiente a viabilizar o acolhimento da pretensão executiva. Com efeito, o artigo 206, parágrafo 1º, inciso III, do Código Civil, estabelece que a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, de recebimento de valores pertinentes a emolumentos, custas e honorários prescreve em um ano. Por sua vez, o marco inicial da contagem do prazo prescricional para exercer a pretensão ao recebimento de custas é o momento em que o crédito torna-se exigível, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença.
