Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Cianorte
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- RENAN ALEX UGOLINI ROSA
- Advogado
- EMERSON MARTINES SALES (OAB 117809/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - ZONA
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006482-56.2025.8.16.0069 Processo: 0006482-56.2025.8.16.0069 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 27/06/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): RENAN ALEX UGOLINI ROSA Vieram os autos para decisão acerca da promoção de arquivamento do presente termo circunstanciado pelo órgão ministerial em relação a infração penal prevista no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro, praticado, em tese, por Renan Alex Ugolini Rosa.
E com razão o Parquet. O termo circunstanciado em questão foi instaurado após o registro do Boletim de Ocorrência de n. 2025/808253, que visa apurar a prática infração penal prevista no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir veículo automotor, sem a devida CNH). No que tange à configuração do delito previsto no artigo 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, para configurar crime, é necessário que a condução gere perigo de dano.
E da análise dos autos, embora o termo circunstanciado tenha sido lavrado pela prática do crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, a conduta noticiada não configura crime, mas sim infração administrativa, isso porque não há nenhum indicativo da existência de perigo concreto decorrente da conduta do noticiado. Isso porque conforme constou no boletim de ocorrência o noticiado estava conduzindo seu veículo próximo à Delegacia da Mulher, sem possuir permissão para dirigir ou habilitação, sendo a mera condução do veículo sem a CNH insuficiente para configuração do crime.
Vislumbra-se, portanto, que não há indícios de que o noticiado estava em alta velocidade ou realizando manobras perigosas, pois somente dirigir veículo automotor sem CNH não é elemento suficiente para a caracterização do crime em questão. E para que haja a subsunção à norma incriminadora, exige-se que reste demonstrada a existência de um perigo concreto, real, o que não ocorreu no presente caso. Assim, a ausência de demonstração de perigo de dano leva a incerteza quanto a tipicidade da conduta, não restando suficientemente demonstrado o preenchimento dos elementos constitutivos do tipo penal descrito no aput, do Código de Trânsito Brasileiro, há que se reconhecer pela atipicidade da conduta imputada ao noticiado.
