Intimação
D- Órgão
- CEJUSC Cambé - PRE - Virtual
- Classe
- RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
- Destinatários
- SEBASTIÃO RIBEIRO DE FREITAS, MARCIA REGINA PASCHOI RIBEIRO DE FREIRAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ CEJUSC CAMBÉ - PRE - VIRTUAL - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4 ANDAR - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)33024446 Autos nº. 0006483-17.2024.8.16.0056 Processo: 0006483-17.2024.8.16.0056 Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$0,01 Reclamante(s): SEBASTIÃO RIBEIRO DE FREITAS (RG: 67619897 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Antonina, 805 - Jardim Ana Eliza - CAMBÉ/PR - CEP: 86.188-530 Reclamado(s): MARCIA REGINA PASCHOI RIBEIRO DE FREIRAS (CPF/CNPJ: 859.***.***-91) Rua Oceano Pacífico, 1017 Bloco J – Apartamento 302 - Jardim Ecovile
I - CAMBÉ/PR - CEP: 86.189-380
Vistos,
1. Trata-se de ‘reclamação pré-processual’ aforada por SEBASTIÃO RIBEIRO DE FREITAS, em face de MARCIA REGINA PASCHOI RIBEIRO DE FREITAS, todos já qualificados. Compulsando os autos verifico que em audiência de conciliação junto ao CEJUSC, as partes acordaram nos termos do mov. 9.1. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato.
Decido.
2. Diante do conhecido e divulgado acúmulo de processos judiciais em todas as varas do país, a composição amigável é sempre a via mais adequada para a resolução dos conflitos, não podendo o Magistrado afastar a vontade das partes no encerramento da questão.
3. Ex positis homologo o acordo entabulado (mov. 9.1.) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b” c.c artigo 334, §11 do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
4. Expeça-se o Mandado de Averbação, a fim de que se realize a averbação do divórcio à margem da Certidão de Casamento das partes (mov. 1.1), voltando a reclamada a usar o nome de solteira, qual seja: MÁRCIA REGINA PASCHOI.
