TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Processo: 0006485-64.2025.8.16.0019
Classe Processual:Procedimento Comum Cível
Assunto Principal:Contratos Bancários
Valor da Causa:R$ 20.639,74
Autor(es): RENI CANDIDO DOS SANTOS
Réu(s): BANCO AGIBANK S.A.
BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
S E N T E N Ç A
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de reconhecimento de inexistência e cancelamento de contrato e de contas
bancárias, declaratória de indébitos, cumulada com indenização por danos morais ajuizada por
RENI CANDIDO DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A. e BANCO
COOPERATIVO SICOOB S.A., já qualificados nos autos.
Na inicial, a parte autora alegou, em suma, que é aposentada pelo INSS e, assim, recebe um benefício
previdenciário; que sempre recebeu o seu benefício junto ao Banco Itaú; que, ao comparecer à agência
bancária em outubro de 2024, foi informada de que seu benefício havia sido transferido para uma outra
instituição financeira; que constatou a realização de portabilidade para o BANCO COOPERATIVO
SICOOB S.A. sem a sua autorização; que jamais abriu conta junto à referida instituição; que também
tomou conhecimento da contratação de empréstimo no valor de R$7.429,82 com BANCO AGIBANK
S.A. ; que nunca solicitou ou contratou referido empréstimo; que o valor foi creditado em conta aberta
sem seu consentimento e veio a ser transferido, mediante Pix, para terceiro desconhecido; que houve o
desconto de parcela no valor de R$938,17 no benefício previdenciário; que restabeleceu a portabilidade
4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590
Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2
para o Banco Itaú a fim de impedir novos descontos; que a parte ré falhou na prestação do serviço ao
permitir a abertura de conta, a portabilidade e a contratação fraudulenta; que sofreu prejuízos materiais
e abalo moral em razão dos fatos narrados. Declarou que não dispõe de condições para arcar com as
despesas do processo. Ao fim, pleiteou pela concessão da gratuidade da justiça e pela inversão do ônus
da prova, bem como pela procedência do pedido, com a declaração de inexistência dos contratos e da
conta bancária, o cancelamento dos ajustes, a restituição dos valores descontados e com a condenação
da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (movs. 1.1/1.27 e 13.1/13.13).
Citada, a ré BANCO AGIBANK S.A. apresentou a contestação. No mérito, aduziu, em resumo, que a
contratação foi regularmente realizada por meio eletrônico na data de 10/09/2024; que foi formalizada
a Cédula de Crédito Bancário n.º 1517864111; que foi realizada a validação biométrica do contratante
com selfie, liveness aprovado e score de segurança positivo; que a contratação observou os protocolos
de segurança adotados pela instituição financeira; que o valor líquido de R$7.429,82 foi depositado em
conta de titularidade da própria parte autora; que não ocorreu falha na prestação dos serviços; que não
praticou ilícito e não deve ser responsabilizada; que inexiste dano moral indenizável. Ao fim, pugnou
pela improcedência do pedido. Juntou procuração e documentos. (movs. 25.1/25.5 e 23.1/23.5).
A parte autora impugnou a contestação e reiterou a argumentação da inicial (mov. 42.1).
Citada, a ré BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. juntou contestação. Preliminarmente, afirmou
que é parte ilegítima para figurar no polo passivo. No mérito, asseverou, em resumo, que a parte autora
não mantém relacionamento com aquela instituição financeira; que inexistem conta corrente, contrato
de empréstimo ou cartão de crédito; que atua apenas como entidade integrante do sistema cooperativo;
que eventual conta bancária seria mantida por cooperativa singular distinta; que não praticou qualquer
ato relacionado à contratação que foi narrada na inicial; que não contribuiu para os alegados danos; que
inexiste dever de indenizar. Ao fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva
ou pela improcedência do pedido. Juntou procuração e documentos (movs. 50.1/50.4).
A parte autora impugnou a contestação e reiterou a argumentação da inicial (mov. 56.1).
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório. Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Preliminares de mérito
Ilegitimidade passiva
4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590
Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3
Em que pese a argumentação apresentada pela parte ré, no sentido de que não haveria legitimidade de
uma das financeiras, a narrativa da inicial descreve que teria ocorrido a portabilidade da aposentadoria
para tal instituição, sem o devido consentimento. Sem prejuízo do debate do mérito, para que se analise
as condições da ação, é apropriado adotar a teoria da asserção, conforme o entendimento do C. STJ:
Informativo de jurisprudência 834 do STJ, de 26 nov. 2024.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. Obrigação tributária. Ação consignatória em
pagamento. Hipótese de bitributação. Efetiva cobrança pelos entes tributantes. Demonstração na petição inicial.
Necessidade. Condição da ação. Recorte do inteiro teor: “[...] No Direito Processual Civil, predomina na
doutrina e jurisprudência pátrias a teoria da asserção, segundo a qual a verificação de condições da ação
deve ser realizada com base no que consta na petição inicial, abstratamente”. Brasil. Superior Tribunal de
Justiça. 1ª. Turma. AREsp 2.937.496-SP. Julgado em: 12 nov. 2024.
A aplicação da teoria da asserção se mostra adequada, na medida em que é uma técnica de julgamento
consolidada na jurisprudência, por meio da qual as condições da ação são analisadas sumariamente, em
abstrato. É utilizada com o fim de propiciar uma resolução sobre o pedido como um todo e a resolução
mais apropriada para a discussão. Com a sua aplicação, afasta-se a preliminar arguida.
Aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor
O caso em análise se encaixa nos conceitos legais de relação de consumo, uma vez que a documentação
que instrui a inicial revela que a parte autora teria sido a contratante de serviços de crédito da parte ré,
bem como que destes serviços teria utilizado como destinatário final, em que pese a discussão gire em
torno da própria existência do negócio jurídico que deu origem aos descontos sobre o benefício.
De outro lado, a parte ré se trata de pessoa jurídica, na modalidade de instituição financeira, que teria
prestado os serviços de crédito para a parte autora e que veio a desenvolver uma atividade de natureza
bancária – especificamente, atividade de natureza financeira. A teor dos artigos 2º. e 3º. do Código de
Defesa do Consumidor, se está diante de consumidor, pela parte autora, e de fornecedor, pela parte ré.
Não obstante, o fato de que a relação sub judice esteja ao abrigo dos termos da legislação consumerista
não implica, automaticamente, na inversão da dinâmica probatória. Tendo em vista que o processo foi
regularmente instruído com a produção de provas, tal alteração se revela desnecessária, de modo que a
aplicação do instituto fica ressalvada como regra de julgamento.
Mérito
Julgamento antecipado do mérito
Trata-se de ação de reconhecimento de inexistência e cancelamento de contrato e de contas
bancárias, declaratória de indébitos, cumulada com indenização por danos morais que, nos termos
do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, merece o julgamento no estado em que se encontra. Isso
porque o conjunto probatório produzido na instrução se mostra suficiente para o julgamento do mérito.
4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590
Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4
Regularidade da contratação e dos descontos
As argumentações articuladas pelas partes e o conjunto de provas que foi reunido no curso do processo
mostram que a parte autora está inscrita como contratante de serviços de crédito ofertados pela parte ré
– especificamente por meio da Cédula de Crédito Bancário n.º 1517864111, no valor liberado de R$
7.429,82, com pagamento mediante débito em conta e parcelamento em 24 prestações.
A discussão gira em torno, num primeiro momento, da regularidade da contratação do crédito, ao passo
que a parte autora afirma que as contratações são eivadas de vício de consentimento e de que não teria
solicitado, autorizado ou consentido com tais operações. Por outro lado, a parte ré sustenta que a parte
autora celebrou validamente o contrato de crédito pessoal, com base em elementos de autenticidade.
Em que pese tenha alegado que não contratou a operação de crédito, a documentação reunida no curso
da instrução conta com a cópia da Cédula de Crédito Bancário e demonstra que a contratação veio a ser
formalizada por meio eletrônico, com identificação da parte autora, a indicação do número de telefone
utilizado, registro das etapas de coleta de dados, formalização, análise, efetivação e trilha de auditoria.
Os documentos também exibem que foi efetuada a validação biométrica, com captura facial, análise de
vivacidade e com resultado aprovado. Assim, as condições da proposta apontam para o consentimento
expresso, a ciência das condições e a adesão, com base numa série de fatores de autenticação. Quanto
à validade da firma eletrônica, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CONTRATO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a
ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja
aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 2. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a
assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 3. A própria Medida
Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros
meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que
utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito
pela pessoa a quem for oposto o documento. 4. No caso, em análise ao Instrumento Aditivo de
Renegociação, verifica-se constar a assinatura eletrônica do devedor, gerada por meio de software, na qual
há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, e-mail, IP e localização). 5.
Ademais, há nos autos outros elementos que evidenciam que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária
sobre o automóvel objeto de busca e apreensão, sendo, pois, desnecessária a determinação de emenda à inicial
para a conversão do feito em ação de conhecimento. 6. Agravo de instrumento provido. Decisão reformada (TJ-
DF 07032142020228070000 1426360, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, julgado em
24/05/2022, 8ª. Turma Cível, DJe 08/06/2022).
Além disso, o comprovante de transação bancária indica que o crédito contratado foi depositado numa
conta identificada em nome da parte autora. Embora não tenha confirmado o recebimento ou utilização
dos valores, se constata que os elementos de prova não se mostram capazes de infirmar os registros da
contratação, de biometria e a própria liberação do crédito. Pelo contrário, confirmam sua regularidade.
Portanto, a alegação de inexistência de relação jurídica não se sustenta diante do conjunto probatório,
produzido no curso da instrução, na medida em que os elementos de prova apontam para a regularidade
4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590
Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5
das operações. Eventuais inconsistências pontuais em dados cadastrais não têm o condão de invalidar
a contratação, quando demonstrada a identidade do contratante e a regularidade da operação.
Diante das circunstâncias analisadas e dos elementos de prova que foram reunidos no curso do pedido
– não tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar que o negócio jurídico careceu de manifestação
de vontade ou que a parte ré teria, à revelia daquela, procedido com a contratação de um produto que
não procurava –, a improcedência do pedido se revela como a medida adequada para o julgamento.
Por efeito, não há o que se falar em repetição do indébito, uma vez que os descontos foram autorizados
pela parte autora e são regulares aquelas cobranças, estipuladas na contratação do crédito. Assim, não
tendo sido constatada qualquer prática ilícita na conduta da parte ré, tampouco foi verificada que esta
provocou danos morais ou será devida indenização a mesmo título.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RENI CANDIDO DOS
SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A. e BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. e, de
acordo com a fundamentação:
CONDENO a parte autora, sucumbente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios,
os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º,
do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, a duração do processo e o grau do
zelo profissional, verbas que permanecerão com exigibilidade suspensa, nos limites da isenção de custas
que foi inicialmente deferida.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado a sentença, baixe-se com as cautelas e, após, arquive-se.
Ponta Grossa, datado pelo sistema.
LEONARDO SOUZA
Juiz de Direito
4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590
Ponta Grossa - Paraná