Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, JUVENIL BORGES DA COSTA, SUELI MARTINS DE SOUZA DA COSTA
- Advogados
- INARA CRISTIANE ALONSO (OAB 63261/PR), ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB 29486/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006485-64.2025.8.16.0116 Recurso: 0006485-64.2025.8.16.0116 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): SUELI MARTINS DE SOUZA DA COSTA JUVENIL BORGES DA COSTA Requerido(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
I – Juvenil Borges da Costa e Sueli Martins de Souza da Costa interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). Os recorrentes alegaram, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) arts. 2º, 3º, 6º, “III” e “VIII”, e 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), porque o acórdão recorrido afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor em contrato de seguro residencial, aplicando prazo prescricional ânuo próprio do Código Civil, apesar de se tratar de relação de consumo e de pretensão indenizatória decorrente de falha na prestação do serviço securitário, o que, segundo os Recorrentes, impõe a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, bem como do dever de informação adequada e clara, especialmente diante da ausência de negativa formal e documentada da cobertura; b) art. 189 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), pois o acórdão fixou o termo inicial da prescrição com base em presunção de ciência da negativa de cobertura, embora não tenha havido comunicação formal, clara e inequívoca por parte da seguradora, em afronta à regra segundo a qual a prescrição somente se inicia quando o titular do direito tem ciência inequívoca da violação.
II- O Órgão Colegiado concluiu no acórdão da Apelação Cível que a pretensão deduzida pelos recorrentes estava prescrita, mantendo a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito. Entendeu que a demanda não tinha por objeto o pagamento da indenização securitária nem a discussão direta do contrato de seguro, mas sim a reparação por supostos danos morais decorrentes de alegado descaso da seguradora nas tratativas administrativas.
