54) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
54) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Piraquara
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3263-6190 - Celular: (41) 3263-6192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006507-14.2024.8.16.0034 Processo: 0006507-14.2024.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Desvio de Função Valor da Causa: R$31.354,21 Requerente(s): VIVIANE ANGELINA DA SILVA (RG: 141877232 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.***.***-89) Rua Tenente Newton Lima,
37 - Vila São Cristóvão - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.305-420 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3532-8610 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040
1. O Estado do Paraná informou que concorda com o valor da execução e que não deseja oferecer embargos (evento 45.1).
2. Portanto, expeça-se RPV – Requisição de Pequeno Valor, no valor de R$ 23.735,89, com fundamento no artigo 13, inciso I e § 2º, da Lei 12.153/2009, sob pena de prosseguimento da execução (artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009), se não houver atendimento da requisição judicial.
Intime-se a parte credora para indicar os dados bancários, se ainda não o fez.
3. Com o cumprimento da requisição, a secretaria providenciará, independente de despacho, a intimação da requerente para dizer se dá quitação à dívida. Piraquara, 21 de janeiro de 2025. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Piraquara
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3263-6190 - Celular: (41) 3263-6192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006507-14.2024.8.16.0034 Processo: 0006507-14.2024.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Desvio de Função Valor da Causa: R$31.354,21 Requerente(s): VIVIANE ANGELINA DA SILVA (RG: 141877232 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.***.***-89) Rua Tenente Newton Lima,
37 - Vila São Cristóvão - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.305-420 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3532-8610 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Com fundamento no artigo 535, do CPC, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a execução em 30 (trinta) dias, como também para indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão (art. 3° do Decreto Judiciário n° 382/2020.
Caso opostos, à parte autora para manifestação. Piraquara, datado eletronicamente Marcos Takao Toda Juiz de Direito Substituto
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Piraquara
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3263-6190 - Celular: (41) 3263-6192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006507-14.2024.8.16.0034 Processo: 0006507-14.2024.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Desvio de Função Valor da Causa: R$31.354,21 Requerente(s): VIVIANE ANGELINA DA SILVA (RG: 141877232 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.***.***-89) Rua Tenente Newton Lima,
37 - Vila São Cristóvão - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.305-420 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3532-8610 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Indefiro, por ora, o pedido de mov. 33.1, considerado que não houve o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos.
Piraquara, 22 de novembro de 2024. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Piraquara
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3263-6190 - Celular: (41) 3263-6192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006507-14.2024.8.16.0034 Processo: 0006507-14.2024.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Desvio de Função Valor da Causa: R$31.354,21 Requerente(s): VIVIANE ANGELINA DA SILVA (RG: 141877232 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.***.***-89) Rua Tenente Newton Lima,
37 - Vila São Cristóvão - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.305-420 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3532-8610 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040
1. Trata-se de embargos declaratórios opostos por VIVIANE ANGELINA DA SILVA, alegando omissão na sentença proferida, ao deixar de indicar que a função exercida seria correspondente ao cargo de 3º Sargento.
2. Os embargos declaratórios opostos tempestivamente merecem ser acolhidos. E, como consequência, determino que passe a constar na decisão: “Diante do exposto, hei por bem em julgar procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o ESTADO DO PARANÁ a pagar à parte reclamante a diferença relativa ao período em que a autora permaneceu na função de Auxiliar P/1, correspondente ao cargo de 3º Sargento (período de 17/02/2020 e 27/07/2024), devendo incidir sobre este valor juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, desde a citação.
JÁ a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, a partir do momento em que a diferença deveria ser paga.”
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Piraquara
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3263-6190 - Celular: (41) 3263-6192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006507-14.2024.8.16.0034 Processo: 0006507-14.2024.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Desvio de Função Valor da Causa: R$31.354,21 Requerente(s): VIVIANE ANGELINA DA SILVA (RG: 141877232 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.***.***-89) Rua Tenente Newton Lima,
37 - Vila São Cristóvão - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.305-420 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3532-8610 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040
I – Relatório Trata-se de ação ajuizada pela reclamante, alegando que é policial militar primeira classe. Alegou que teria sido designada pelo seu comandante para exercer a função de auxiliar P/1 do Batalhão de Polícia de Guardas – BPGd, no período de 17/02/2020 e 27/07/2024. Requereu, e, razão do desvio de função pelo período indicado, o pagamento dos valores correspondente ao período em que atuou como auxiliar P/1.
O Estado do Paraná alegou que não irá apresentar contestação, concordando com os valores.
II- Fundamentação A controvérsia da demanda se trata de suposto desvio de função pela autora e eventuais verbas salariais devidas pelo período em que atuou como auxiliar P/1. É incontroverso que a autora restou designada para função de auxiliar P/1, junto ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná (evento 1.21). Aliás, o promovido não contestou os fatos relatados pela autora nos autos, o que os torna verdadeiros por presunção.
Portanto, considerando que a autora permaneceu recebendo sua remuneração como policial militar, fato não impugnado pelo promovido, entendo ser devido à autora os valores decorrentes pela função exercida como auxiliar P/1. Em relação às diferenças a serem pagas retroativamente a qual deverá ser calculada no momento de ser requerido o cumprimento de sentença (mera conta aritmética, comprovando-se o percentual referente ao período no cargo Auxiliar P/1 através da juntada dos contracheques), não se tratando de dívida de natureza tributária, devem incidir sobre este valor juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do -F da , com redação da , incidentes desde a citação.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Piraquara
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3263-6190 - Celular: (41) 3263-6192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006507-14.2024.8.16.0034 Processo: 0006507-14.2024.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Desvio de Função Valor da Causa: R$31.354,21 Requerente(s): VIVIANE ANGELINA DA SILVA (RG: 141877232 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.***.***-89) Rua Tenente Newton Lima,
37 - Vila São Cristóvão - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.305-420 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3532-8610 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Diante do desinteresse das partes no ato conciliatório, intime-se o promovido para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação no mesmo prazo. Piraquara, 06 de setembro de 2024. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito
3.
Posto isso, acolho os embargos declaratórios, com fulcro no artigo 48, da Lei 9.099/95. P.R.I. Piraquara, 29 de outubro de 2024. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito
art. 1º
Lei 9.494/97
Lei 11.960/09
JÁ a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período[1], a partir do momento em que a diferença deveria ser paga. Deixo de aplicar a TR como índice.
III – Dispositivo
Diante do exposto, hei por bem em julgar procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o ESTADO DO PARANÁ a pagar à parte reclamante a diferença relativa ao período em que a autora permaneceu na função de Auxiliar P/1 (período de 17/02/2020 e 27/07/2024), devendo incidir sobre este valor juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, desde a citação.
JÁ a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, a partir do momento em que a diferença deveria ser paga. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, o pagamento deverá ocorrer, após o trânsito em julgado, na forma do artigo 13, da Lei 12.153/2009, sob pena de expedição de requisição de pequeno valor.
Sem custas ou honorários, a teor do contido no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário (artigo 11, da Lei 12.153/2009). P.R.I. [1] “(...) VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
JÁ a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.” (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013) Piraquara, 09 de outubro de 2024. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito