Intimação
D- Órgão
- Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARCELO DE LIMA
- Advogados
- FILIPE LUCAS FERREIRA DE SOUZA (OAB 110130/PR), KAROLINE MARCELY ZITTEL (OAB 113505/PR), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: [email protected] Recurso: 0006507-14.2026.8.16.9000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Embargante(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Embargado(s): MARCELO DE LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO ALCANCE DA EXPRESSÃO "ENUNCIADOS" DO ART. 72, II, DA RESOLUÇÃO Nº 466/2024 E QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. VÍCIOS SANADOS. ENUNCIADO Nº 143 DO FONAJE E ORIENTAÇÃO NÃO QUALIFICADA DAS TURMAS RECURSAIS QUE NÃO CONSTITUEM PARÂMETRO PARA O MANEJO DA RECLAMAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO PREJUDICADO PELO INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. DEMAIS ALEGAÇÕES QUE TRADUZEM MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR. PARTE DISPOSITIVA MANTIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial da Reclamação Cível e negou seguimento ao feito, com fundamento nos arts. 330, inciso I, e 485, inciso I, do CPC/2015.
Sustenta o embargante, em síntese, que: i) a decisão é omissa quanto à parte final do inciso II do art. 72 da Resolução nº 466/2024, que prevê o cabimento da reclamação também para garantir a observância de "enunciados", expressão que não teria sido examinada à luz do Enunciado nº 143 do FONAJE e da orientação das Turmas Recursais invocados na inicial; ii) não foram enfrentados os argumentos deduzidos na petição inicial, notadamente a alegação de que o acórdão reclamado criou requisito não previsto no referido enunciado, de que o nomen iuris atribuído à defesa do executado não pode restringir a via recursal e de que a pretensão deduzida é estritamente processual, e não de revisão do mérito da execução; iii) os precedentes invocados na decisão embargada não tiveram seus fundamentos determinantes identificados, tampouco foi demonstrada a sua aderência ao caso, em afronta aos ncisos V e VI, e 927, § 1º, do CPC; iv) é obscuro o fundamento normativo da inadmissibilidade, porquanto não esclarecida qual das hipóteses do do CPC e do do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná foi tomada como parâmetro; e v) a decisão é omissa quanto ao pedido expresso de suspensão do processo originário, formulado com base no nciso II, do CPC.
