PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6129 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006510-69.2024.8.16.0033 Processo: 0006510-69.2024.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Atraso de vôo Valor da Causa: R$40.800,40 Polo Ativo(s): ALINE CRISTINA MARQUES PAULINO LACERDA Luiz Alexandre Lacerda Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos etc.
1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por ALINE CRISTINA MARQUES PAULINO LACERDA e LUIZ ALEXANDRE LACERDA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.. Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado na exordial, os autores adquiriram passagens para o trajeto Curitiba–Lisboa, com conexão em Campinas, com saída prevista para o dia 6/10/2023, mas foram impedidos de embarcar devido ao cancelamento do voo inicial, o que resultou na perda da conexão internacional. Narraram que foram reacomodados apenas para o dia seguinte, sem justificativa adequada, e sem qualquer assistência da companhia.
Chegaram ao destino com mais de 21 horas de atraso e alegaram ter arcado com despesas não previstas, além de perda de reserva de hospedagem. Pleitearam indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (R$ 20.000,00 para cada autor), bem como o ressarcimento de R$ 800,40 a título de danos materiais. Pois bem. Os pedidos de indenização, mesmo os regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, possuem pressupostos específicos sem os quais não há que se falar em dever de indenizar.
São eles o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Cumpre lembrar que mesmo com a inversão do ônus da prova, o atendimento a estes requisitos não é dispensado, havendo apenas e tão somente a alteração quanto ao encargo de comprovar a sua ocorrência ou não. Para que se possa falar em ato ilícito por parte das companhias aéreas é necessário que estas tenham descumprido as regras que regem o seu mercado.
Como bem se sabe, além do Código de Defesa do Consumidor, que possui normas genéricas aplicáveis ao mercado como um todo, em relação à avião civil existem normas específicas editadas pela ANAC que devem ser obedecidas pelas prestadoras de serviço. Deste modo, sempre que uma destas normativas for violada, haverá um ato ilícito por parte da companhia aérea. Lembre-se, ainda, que a inversão do ônus da prova é desta no sentido de ter cumprido a norma e não do consumidor.
Com efeito, importante ponderar que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No entanto, essa responsabilidade não é absoluta, na media em que o §3º do mesmo artigo estabelece as excludentes de responsabilidade do fornecedor, senão vejamos: §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso específico do transporte aéreo, conforme já dito, embora a lei consumerista seja aplicável na relação entre passageiro e companhia aérea, as regras da aviação civil também devem ser observadas na análise da falha na prestação do serviço, especialmente quando se discute cancelamento de voo, atrasos e reacomodações. Dessa forma, o transportador não responde automaticamente por qualquer falha, sendo lícito considerar causas justificadas, como condições meteorológicas adversas, restrições operacionais ou de segurança, conforme dispõe a Resolução nº 400/2016 da ANAC, que regulamenta os deveres das companhias aéreas em relação ao passageiro.
Nesse sentido, verifica-se que o artigo 27, da Resolução 400/ANAC e artigo 14, III, da Resolução 141/ANAC, prevê que em caso de atraso superior a 04 (quatro) horas, a empresa transportadora deve oferecer assistência material na forma de hospedagem, em caso de pernoite, com o devido traslado, senão vejamos: Art.
27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: (...)
III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Art.
14. Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material. (...)
III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem. Trazendo isso aos autos, verifico que não há qualquer indicativo de que a ré tenha descumprido com os termos das Resoluções 400/ANAC e 141/ANAC. Isso porque, da leitura da inicial infere-se que a insurgência da parte autora se deu tão somente quanto ao cancelamento e remarcação de seu voo para o dia seguinte.
Não se verifica neste caso pedido de restituição de valores com gastos extraordinários que tal remarcação poderia ter trazido aos autores, o que presume-se, então, que receberam toda a assistência material devida, como os traslados, hospedagem e alimentação. Com relação à perda de uma diária de hotel, embora feita prova sobre isso, diante da fundamentação expendida acima, não é passível de restituição visto a ausência de ato ilícito, o que faz desaparecer o dever de indenizar.
Em outras palavras, embora haja dano, não havendo ato ilícito, não surge o dever de indenizar. Quanto ao dever de informação, restou evidenciado pela empresa requerida que o cancelamento do voo se deu em razão de problemas técnico-operacioais, relacionado diretamente à segurança dos passageiros e tripulação. Em casos como este, envolvendo uma manutenção extraordinária, a empresa aérea resta desobrigada da comunicação prévia do passageiro nos termos do artigo 12, da Resolução 400/ANAC, visto ser situação excepcional, devendo tomar medidas para a reacomodação dos passageiros afetados, bem como prestar a assistência devida a fim de mitigar os danos, o que restou cumprido neste caso.
VÊ-se, portanto, que não há qualquer ilícito a ser imputado à requerida uma vez que atendeu a todas as normas que regulam o seu mercado específico. Faltando o ato ilícito, não há responsabilidade civil. Não só isso, mas importa lembrar que o dano moral decorre de uma ofensa a um direito da personalidade, razão pela qual se afirma reiteradamente que o dano moral não se confunde com dor ou sofrimento.
É que não é toda dor ou sofrimento que são capazes de configurar um dano. A vida possui contratempos, planos não saem como esperados e precisam ser refeitos. Os fornecedores de produtos e serviços que atuam de acordo com as normas de mercado que lhe são impostas não podem ser onerados com a imaturidade de consumidores que não sabem lidar com situações que não se desenrolam conforme seus planos. A situação de atrasos de voos é um exemplo evidente desta situação.
Acaso a companhia aérea não tivesse providenciado hospedagem adequada, fazendo com que os passageiros tivessem que dormir no saguão do aeroporto, haveria evidente ofensa à dignidade. Entretanto não é o que ocorreu nos autos: a reclamação dos autores é apenas a de que perderam um dia de viagem. Não há o relato de qualquer ofensa a direito da personalidade, mas apenas e tão somente a reclamação de que seus planos não foram atendidos.
Embora seja compreensível o desconforto e a tristeza causados pelo atraso, tal fato, por si só, como já se explicou acima, não configura dano moral passível de indenização, especialmente quando a empresa aérea cumpriu suas obrigações legais e mitigou eventuais prejuízos ao passageiro. O mero dissabor decorrente da alteração do voo, ainda que tenha impactado em certo ponto a programação pessoal do autor, não é suficiente para justificar reparação por dano moral.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. CHEGADA AO DESTINO COM DIFERENÇA DE 12 HORAS EM RELAÇÃO AO CONTRATADO. FATO INCONTROVERSO. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA NOS TERMOS DO ART. 27 DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEI.1. Os autores adquiriram passagens aéreas da requerida para realizar viagem de Curitiba a Porto Velho no dia 10/07/2023, com partida prevista para as 20h. Afirmaram que o voo contratado sofreu atraso, sendo feita a reacomodação em um voo para o dia seguinte (11/07/2023), com partida às 5h. Relataram ainda que a viagem foi realizada com uma criança de colo e que, durante o período de espera pelo novo voo, não receberam a devida assistência material.
Alegaram que a chegada ao destino sofreu um atraso de aproximadamente 12h em relação ao horário originalmente contratado. Diante disso, ajuizaram a presente ação visando à condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. I.2. A sentença julgou improcedente a pretensão inicial. I.3. Os autores interpuseram recurso requerendo a procedência da ação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO II.1. Atraso de voo em tempo superior a 4 horas e prestação de assistência material insuficiente, em desconformidade com o previsto na Resolução nº 400 da ANAC.II.2. Direito à indenização por danos morais diante da falha na prestação do serviço e o sofrimento causado pelo atraso significativo e ausência de assistência.III. RAZÕES DE DECIDIR
III. 1. Extrai-se da sentença a ser mantida: “(...) ainda, que incontroverso o cancelamento do voo pela reclamada, incontroverso, também, que a reclamada reacomodou os autores em outros voos adequando o itinerário, e os requerentes juntaram comprovantes (mov. 1.17 e 1.18) da devida assistência prestada pela requerida, com pernoite em hotel, incluso jantar e café da manhã, pelo que constam nos vouchers, não havendo que se falar em descaso com os autores por parte da reclamada.
20. Diante de tal alegação, cabiam aos autores, nos termos do art. 373, I, CPC, comprovar de forma satisfatória a ocorrência do dano personalíssimo efetivamente sofrido. Pois a mera alegação da ocorrência de danos morais é insuficiente a ensejar o reconhecimento de tal condenação. (...) ocorrido o atraso/cancelamento do voo – fato este que foi admitido pela parte ré – cabe à companhia aérea auxiliar os passageiros, fornecendo alimentação, transporte e estadia, conforme o tempo de atraso, em cumprimento à Resolução n. 141/2010, art. 14, §1º da ANAC, o que foi realizado no caso em tela pela requerida e desfrutado pelos autores.
Diante dos fatos, em que pese o fortuito interno não afastar a responsabilidade da empresa aérea requerida, esta ofertou a assistência oportuna e cabível aos autores, inexistindo o dever de indenizar a qualquer título.”III.
2. Do dano moral não configurado: embora o descumprimento contratual e a falha na prestação do serviço gerem inegável descontentamento, não causa, por si só, um abalo à moral, à honra, à imagem ou à saúde física e mental da pessoa (dano in re ipsa) a ponto de nascer direito subjetivo compensatório em face de outrem. Desta feita, cabia a parte autora trazer elementos que evidenciem que a situação experimentada gerou abalo psicológico ou danos aos seus direitos da personalidade de forma a superar o aborrecimento inerente aos fatos narrados na inicial.
Considerando que o autor não comprovou os danos que alegou ter sofrido, bem como que houve a prestação da assistência material pela requerida, não há o que se falar em dever de indenizar, cabendo a manutenção da sentença. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: RI 0014256-58.2023.8.16.0021 – Rel.: José Daniel Toaldo – J. 11/08 /2024 e RI 0010858-68.2022.8.16.0044 – Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria – J. 23/10/2023. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004529- 62.2023.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 07.02.2025). – grifei.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. REACOMODAÇÃO DA PASSAGEIRA EM OUTRO TRAJETO. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA. CHEGADA AO DESTINO FINAL SEIS HORAS APÓS O PREVISTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ATRASO PREJUDICOU A CONDIÇÃO DE SAÚDE DA REQUERENTE. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0033803-86.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 16.12.2024). – grifei. Muito embora seja incontroverso o cancelamento do voo, é certo que os autores foram devidamente reacomodados em outro voo e a assistência prestada, não havendo o que falar em descaso.
Para além disso, as disposições sobre as condições de transporte aéreo são muito claras e estabelecem regramentos que devem ser seguidos pelo transportadores, o que se viu neste caso, conforme já mencionado acima. É de conhecimento público e notório que o transporte aéreo, tal como o transporte terrestre, pode sofrer com imprevistos e atrasos, como o que ocorreu, e daí para evitar maiores danos e compensar o usuário, é que tais regramentos são criados.
A partir daí, cabe ao usuário organizar e prever com margem de tempo segura suas viagens, principalmente quando irá participar de um compromisso. Diante dos fatos, em que pese o fortuito interno não afastar a responsabilidade da empresa aérea requerida, esta ofertou a assistência oportuna e cabível à autora, inexistindo o dever de indenizar a qualquer título.
3.
DISPOSITIVO
Em vista de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial por ALINE CRISTINA MARQUES PAULINO LACERDA e LUIZ ALEXANDRE LACERDA, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas de praxe. Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta