Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR, PETRUCIA RODRIGUES DA SILVA
- Advogados
- BENJAMIM MARÇAL COSTA (OAB 48766/PR), BIANKA LUCIA ALMEIDA BARBOSA (OAB 31801/PR), FELIPE PEREIRA ROSA (OAB 103407/PR), GEOVANA LARISSA SANCHES GUILHERME (OAB 115962/PR), FELIPE ROSA E GEOVANA GUILHERME SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 16711/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006510-69.2024.8.16.0130 Processo: 0006510-69.2024.8.16.0130 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$186,99 Embargante(s): PETRUCIA RODRIGUES DA SILVA Embargado(s): Município de Paranavaí/PR
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Terceiros promovidos por PETRUCIA RODRIGUES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ sob a justificativa de que teria sofrido constrição indevida em seu patrimônio, em razão de ordem judicial proferida nos autos da execução fiscal de nº 0005862-17.2009.8.16.0130. Sinteticamente, sustenta que tramita perante este r. juízo, a execução fiscal com penhora de bem imóvel registrado sobre a matrícula nº 24.338, proposta pelo Município de Paranavaí em face de Dipasal- Indústria e Comércio de Sal Ltda.
Alega que adquiriu o imóvel penhorado em 02/02/2009, restando pendente o registro da propriedade do imóvel em seu nome. Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja cancelada a indisponibilidade registrada. Por meio da decisão de mov.14.1, foi deferida a tutela provisória a fim de suspender eventuais atos constritivos e expropriatórios que viessem a recair sobre o bem objeto do presente feito.
Citado, o Município de Paranavaí apresentou contestação aos embargos de terceiro (mov. 24.1) tendo a parte autora se manifestado no mov.27.1. Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do feito.
É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que os pressupostos processuais e a legitimidade processual se fazem presentes. Ainda, tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes à resolução da lide, cabível o julgamento antecipado, com fulcro no nciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de embargos de terceiro por meio do qual a parte embargante sustenta ser proprietária do imóvel descrito na matrícula nº 24.338 do 2º C.R.I. desta comarca e que teria sofrido com ordem de indisponibilidade indevida em seu patrimônio.
