Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- ROBERTO HUDSON REIS, ZR2 PERICIAS FORENSES LTDA
- Advogado
- LUAN HENRIQUE MAXIMIANO ROCHA (OAB 119595/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0006512-37.2025.8.16.0184 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.355,31 Exequente(s): ZR2 PERICIAS FORENSES LTDA Executado(s): ROBERTO HUDSON REIS
Vistos etc. Inicialmente, compulsando os Autos, verifica-se que a parte RÉ reside no bairro do São Braz, o qual é abrangido pela competência deste Juizado Especial Cível Descentralizado de Santa Felicidade, nos termos do art. 150, §6º, da Resolução 93/2013 do TJPR, logo, este Juízo é competente para processar e julgar o feito. Feitos estes esclarecimentos, trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por ZR2 FORENSICS LTDA em face de ROBERTO HUDSON REIS, em relação à honorários periciais oriundos do contrato de mov. 1.5.
Todavia, verifica-se que o Autor já havia proposto ação idêntica à esta, possuindo as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, Autos 0006467-33.2025.8.16.0184. Constata-se, ainda, que aqueles Autos foram distribuídos em 16/12/2025 enquanto estes Autos foram distribuídos pelo Autor em 18/12/2025, de forma que aquele processo foi distribuído primeiro e, como tal, é prevento. Sendo assim, existindo processo ajuizado em momento anterior idêntico em trâmite, o caso é de extinção do processo ajuizado em momento posterior.
Dispõe o art. 337, inciso V, §§1º, 2º e 3º, do CPC: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...)
VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso.” Neste sentido, em sendo a presente ação proposta em momento posterior à ação idêntica anteriormente ajuizada e que está em curso, com fulcro no nciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, diante do reconhecimento da litispendência com os autos 0006467-33.2025.8.16.0184, nos termos da fundamentação.
