Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Largo
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR, MARIA JOSE DE CASTRO SALDANHA
- Advogados
- MARCELA PASTUCH FAVA (OAB 84336/PR), ALLAN CAMARGO PRUDLIK (OAB 78009/PR), GENEROSO HORNING MARTINS (OAB 36695/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006516-63.2025.8.16.0026 Processo: 0006516-63.2025.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$2.042,64 Requerente(s): MARIA JOSE DE CASTRO SALDANHA Requerido(s): Município de Campo Largo/PR
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). 2.FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, pois a prova documental produzida é suficiente à adequada apreciação da causa, que é, no mais, de direito.
Além disso, incumbe também à parte instruir o pedido inicial ou a defesa com os documentos destinados a provar suas alegações. As partes afirmaram não possuírem interesse na produção de outras provas. Trata-se de ação na qual a parte autora postula o reconhecimento de direito à progressão funcional horizontal, com efeitos financeiros retroativos a outubro de 2020, fundamento já objeto de discussão anterior perante este juízo e, inclusive, perante o Egrégio Colégio Recursal, nos autos de n.º 0001775-19.2021.8.16.0026 RecIno.
Pois bem. A análise detida dos autos referidos revela que, de fato, a parte autora pleiteou, naquela oportunidade, a progressão funcional nos mesmos moldes ora deduzidos, conforme se extrai, com clareza, dos pedidos formulados na petição inicial (mov. 1.1 dos autos supramencionados). Na ocasião, requereu-se expressamente a progressão horizontal da servidora de dois níveis, com efeitos financeiros a partir de outubro de 2020, referente a estabilidade.
