PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006531-09.2020.8.16.0058 Processo: 0006531-09.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$3.236,16 Polo Ativo(s): Moby Servicos LTDA Polo Passivo(s): HEMERSON DA COSTA LACOVIC
1. Anote-se que o feito passará a tramitar como Cumprimento de Sentença. Retifique-se a classe processual. Comunicações necessárias.
2.
Intime-se a parte executada para pagamento, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, do CPC, ciente ainda de que não havendo pagamento terá início o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
3. Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
4. Sem prejuízo de eventual impugnação, não havendo pagamento no prazo legal, e sendo apresentado pelo Credor pedido de penhora on line, apurada a multa de 10% sobre o débito e exequendo, desde já, defiro: (a) penhora online, via SISBAJUD, com reiteração automática da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha), incluindo-se a, incluindo-se a minuta e tornando-se indisponíveis os valores requeridos, observadas as formalidades do art. 854 do CPC; (b) utilização do RENAJUD (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa e indisponibilização para transferência de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, com exceção dos veículos sobre os quais consta registro de alienação fiduciária (art. 7º-A do DL 911/69); (c) requisição de informações fiscais via INFOJUD, referente ao último exercício financeiro; (d) expedição de mandado de penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada.
As diligências estão estabelecidas segundo a ordem de preferência estatuída pelo art. 835 do CPC, e o êxito da antecedente prejudica a subsequente, a fim de se evitar excesso de penhora 4.1. Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual.
5. Efetivado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (o qual, por economia, tomo como penhora) ou procedida à penhora de outros bens, promova-se a intimação da parte executada, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se (CPC, art. 854 § 3º). 5.2. Localizados e bloqueados veículos (via RENAJUD), intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do eventual interesse na penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de imediata liberação, por reputar-se havida desistência, por desinteresse.
Int. Dil. Nec. Campo Mourão, eletronicamente datado. LUZIA TEREZINHA GRASSO FERREIRA JUÍZA DE DIREITO