Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- CARLOS ALBERTO ESPER KALLAS, APARECIDO JUSTO SOLA
- Advogados
- ABNER FRANCISCO DE LIMA (OAB 84072/PR), FABRÍCIO LUIS AKASAKA TORII (OAB 35226/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006531-09.2024.8.16.0045 Recurso: 0006531-09.2024.8.16.0045 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liminar Requerente(s): Aparecido Justo Sola Requerido(s): Carlos Alberto Esper Kallas APARECIDO JUSTO SOLA interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Alegou ofensa aos artigos 1.647, inciso III, 1.723 do Código Civil, 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, 5º, inciso LV, da Constituição Federal e à Súmula 332/STJ, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que: a) deve ser excluído do polo passivo da execução, pois foi o contrato de locação foi assinado sem a anuência da companheira do Recorrente, com quem vivia em união estável desde 1973, acarretando a ineficácia da garantia prestada; b) ao assinar o contrato não tinha ciência de que estava dando em garantia a sua residência; c) não contestou a ação por confiar no sobrinho que lhe garantiu que a questão estaria resolvida antes da audiência.
Quanto à alegada violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, cumpre assinalar a impropriedade de suscitar ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, porquanto o Superior Tribunal de Justiça atua com o escopo de uniformizar a interpretação das normas federais, consoante se infere do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Nesse sentido: “(...)
3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.501.330/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024) Ressalta-se também que não é cabível recurso especial por suposta ofensa a Súmula, por não se tratar de dispositivo de lei federal, como se vê no seguinte julgado: “(...)
5. Incabível, em sede de recurso especial, o exame da apontada contrariedade ao entendimento sumulado no Verbete n. 359 do STF, pois tal ato não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal", previsto no permissivo constitucional (, a), tratando-se de mero entendimento consolidado no âmbito do Poder Judiciário, não tendo o condão de abrir a via estreita dos recursos excepcionais.
