PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006531-82.2023.8.16.0129 Processo: 0006531-82.2023.8.16.0129 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.406,56 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): DIOGO RIBEIRO ROCHA
1. Conforme se observa da redação da Súmula 72, do STJ e do contido no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, a comprovação da mora é imprescindível para concessão da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A parte autora notificou a ré por meio de endereço eletrônico, contudo tal modalidade de notificação considera-se insuficiente para purgação da mora. Para a propositura da ação de busca e apreensão é essencial a comprovação da mora, conforme redação do art. 2º, § 2º do Dec.
Lei 911 /69 e da Súmula 72 do STJ, sob pena de caracterizar ausência dos requisitos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Além disso, não se admite que a notificação remetida ao endereço eletrônico (E-Mail) do Devedor seja um meio suficiente para a Constituição em Mora. Senão vejamos: Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Apreensão. Decisão Judicial que Indeferiu o Pedido Liminar.
Constituição em Mora. Notificação Remetida ao Endereço Eletrônico (E-Mail) do Devedor. Meio Insuficiente para a Constituição em Mora. Ausência de Previsão Legal. Constituição em Mora Não Configurada. Decisão Judicial Mantida. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei N. 13.105/2015.
1. O § 2º do art. 2º do Decreto Lei n. 911/69 determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento e, da mesma forma, a Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a comprovação da mora é imprescindível para que haja busca e a apreensão do bem alienado.
2. A Lei n. 13.043/2014 passou a autorizar a simples notificação por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante seja do próprio devedor. Entretanto, a Lei supramencionada não incluiu a possibilidade de notificações via correio eletrônico. Sendo assim, verifica-se que a notificação em questão (seq.1.7) não atingiu a sua finalidade, tornando-se inválida.
3. Pelo endereço eletrônico não é possível constatar a assinatura da Agravada, dessa forma, é impossível aferir o recebimento da referida notificação pelo devedor.
4. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0055043-32.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 06.03.2023) Portanto, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias para que emende a petição inicial juntando a notificação por meio de Carta de Aviso de Recebimento, conforme expressa o art. 2º, § 2º do Dec.
Lei 911 /69.
2. Após o prazo, retornem conclusos com urgência.
3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito