Vistos. Autos n.º 6.545-02/2022v 1.Documentalmente provada como está a mora (evento 1.29-1.31), defiro liminarmente a medida postulada. 2.Expeça-se mandado de BUSCA E APREENSÃO, depositando-se os bens em mãos do requerente (artigo 3º, caput, do DL 911/69). 3.Desde já, proceda a Serventia com o BLOQUEIO dos veículos junto ao sistema RENAJUD. 4.Executada a liminar, cite-se a requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.A citação deve ser realizada por meio eletrônico e efetivada pela própria Serventia, com base no que dispõe o caput do art. 246 do CPC, dispositivo que fora alterado pela Lei nº 14.195/2021, bem como no estabelecido nos Ofícios-Circulares 227, 238 e 270/2021-CGJ. 6.Em caso de ausência de informações necessárias para cumprimento da citação pela via eletrônica ou da ausência de confirmação de recebimento pelo destinatário no prazo estabelecido de 03 (três) dias úteis (artigo 246, parágrafo 1-A, CPC), deve a Serventia certificar referida ausência, expedindo de forma imediata a carta ou o mandado de citação, de acordo com o requerimento da parte ou a exigência legal. 7.Deve constar em destaque no mandado a faculdade prevista no artigo 3º, §§2º e 3º do DL 911/69, no sentido de que a requerida poderá ver restituído o bem, livre de ônus, se pagar a integralidade da dívida pendente, observando os valores indicados na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da execução da liminar, decorrido o qual se consolidará plenamente em favor da requerente a posse e propriedade do bem. 8.Observe o Oficial de Justiça o previsto no artigo 212, do NCPC.
Ainda, defiro a ordem de arrombamento e o reforço policial. 9.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 10.Após, volte concluso para saneamento (artigo 357 do NCPC) ou julgamento conforme o estado do processo (artigo 355 do NCPC). 11.Diligências necessárias. 12.Intimem-se. Em 21 de junho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO