Intimação
D- Órgão
- 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO AGIBANK S.A, GERALDO FRANCISCO BURY
- Advogados
- JULIANI CRISTINA LIMA GROCHOSKI (OAB 75385/PR), ROGÉRIO UNIAT (OAB 107206/PR), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
Processo:0006545-02.2025.8.16.0160(Recurso Inominado)Relator(a):Alvaro Rodrigues JuniorÓrgão Julgador:2ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisData do Julgamento:04/08/2026Ementa:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DOS CONTRATOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de três contratos de empréstimo consignado celebrados em contexto de fraude, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário e condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de golpe da falsa central de atendimento que resultou na contratação de empréstimos consignados e transferência dos valores a terceiros; e (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia prescinde de perícia técnica, inexistindo complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais.4.
A fraude praticada por terceiros insere-se no risco da atividade bancária e configura fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira.5. A sucessão dos fatos, consistente em contato fraudulento, abertura de conta, contratação dos empréstimos e imediata transferência dos valores a terceiros, evidencia vício de consentimento e compromete a validade da contratação.6. A ausência de mecanismos eficazes de monitoramento e bloqueio de operações atípicas caracteriza falha na prestação do serviço.7.
Reconhecida a nulidade dos contratos e a cobrança indevida, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.Inviável a compensação dos valores liberados, pois os recursos foram desviados a terceiros no contexto da fraude e não ingressaram definitivamente no patrimônio do consumidor.8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e a contratação fraudulenta de empréstimos configuram dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado em .IV.
