Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- MARILDA MENDES DE OLIVEIRA, BRUNO DE OLIVEIRA WOINAROWSKI
- Advogados
- MAIARA MEIRA (OAB 93202/PR), LAÍS COLAÇO VIEIRA GULA (OAB 123562/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006546-35.2015.8.16.0031 Processo: 0006546-35.2015.8.16.0031 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARILDA MENDES DE OLIVEIRA Requerido(s): Bruno de Oliveira Woinarowski Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por MARILDA MENDES DE OLIVEIRA em favor de Bruno de Oliveira Woinarowski, julgada procedente, oportunidade em que se determinou a realização de estudo social e prestação de contas de forma anual (mov. 141.1).
A prestação de contas foi dispensada no mov. 254.1. Intimada (mov. 274), a curadora definitiva não prestou contas (mov. 278.1). Realizado o estudo social (mov. 271.2). Instado, o Ministério Público requereu a dispensa da prestação de contas, não se opôs ao estudo social, e postulou a realização da diligência a cada três anos (mov. 278.1).
É o relatório.
DECIDO. O parecer de lavra da assistência social concluiu que a curatela tem sido exercida com satisfação e que as necessidades básicas do interditado estão sendo atendidas com suficiência (mov. 271.2). Inexiste, com efeito, providência que cuja realização seja necessária para atender aos interesses do interditado. Em que pese o pedido formulado pelo Ministério Público a respeito da prestação de contas, esta já foi dispensada no mov. 254.1.
Por fim, o parquet não se opôs ao estudo social, porém, postulou a realização da diligência a cada três anos. A medida, na forma como postulada pelo parquet, parece razoável para acompanhar o exercício da curatela, principalmente levando em conta o fato de que não se vislumbra situação de vulnerabilidade social no caso em tela, pois o relatório informativo anterior foi favorável (mov. 248.2), e as contas prestadas foram julgadas boas (mov. 254.1).
Por este motivo, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público, para o fim de determinar a realização de estudo social a cada três anos.
