PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006546-35.2024.8.16.0026 Processo: 0006546-35.2024.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.149,00 Autor(s): MARIZA DO ROCIO PEDROSO Réu(s): COBUCCIO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A A parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais contra a ré com pedido de tutela de urgência.
Sustenta que as partes entabularam contrato de empréstimo no valor de R$ 1.985,52 (um mil e novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) em 12 parcelas de R$ 165,46 (cento e quarenta e nove reais). Ocorre que, mesmo pagando as parcelas do contrato, foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito. Em sede de tutela de urgência, pleiteia que seja determinada a exclusão de seu nome dos restritivos cadastrais.
Pois bem. Para a concessão da tutela antecipada é necessário que, desde logo, se caracterizem as situações ensejadoras do deferimento, relacionadas no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a probabilidade do direito está presente, eis que a parte autora anexou com a inicial, todos os comprovantes de pagamento das parcelas contratadas (seq. 1.6), estando, dessa forma, ao menos até ate a parcela com vencimento no mês de abril/2024, em dia com suas obrigações.
Como a inscrição foi referente a parcela com vencimento no mês de março de 2024, em cognição não exauriente, revela-se indevida. Ainda, o perigo de dano é evidente, já que a manutenção do nome da parte autora em cadastros negativos de crédito, mesmo em dia como o contrato, gera manifesto prejuízo à parte, que fica obstada de obter mais crédito no mercado. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a baixa das inscrições efetivadas em relação ao nome da parte autora nos bancos de dados restritivos de crédito.
Oficie-se. À Secretaria para que designe junto ao CEJUSC, após o pagamento das custas de citação, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça, audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC. O autor deverá ser intimado da designação na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º). Cite (m)-se o (s) réu (s) para comparecimento na audiência, com antecedência mínima de 20 dias, ciente de que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da audiência, salvo se todas as partes protocolarem manifestação dispensando tal etapa, hipótese em que o prazo correrá do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do que dispõe o artigo 335 do CPC.
A citação deverá ser feita via “citação online” caso a parte esteja habilitada no sistema PROJUDI, caso contrário, observe-se a regra geral do CPC, devendo desde já a parte autora recolher as custas pertinentes, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. Voltando negativo o AR, cite-se por oficial de justiça. Caso resida (m) fora deste Foro Regional, restando impossibilitado o comparecimento em audiência, expeça (m)-se carta(s) precatória(s) tão somente para citação com prazo para contestar o feito em 15 (quinze) dias úteis.
Caso haja interesse que a citação ocorra inicialmente por oficial de justiça, deverá a parte juntar a guia pertinente, mediante petição. O mesmo ocorre com a carta precatória. Observe-se na carta ou no mandado o disposto nos artigos 248 e 250 do CPC, advertindo-se o (s) réu (s) sobre a ocorrência da revelia em caso de ausência de resposta (CPC, art. 344). Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Consigno que, em se tratando de hipótese prevista nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal, o Ministério Público deve ser intimado, oportunizando-se participação em todas as etapas do processo, inclusive na etapa de conciliação e mediação. Intimem-se. Campo Largo, 09 de agosto de 2024. James Hamilton de Oliveira Macedo Juiz de Direito