TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006547-92.2020.8.16.0112/1 Recurso: 0006547-92.2020.8.16.0112 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Estupro de vulnerável Requerente(s): E. S. Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ E. S. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação ao artigo 1º do Código Penal, sustentando que foi proferido um decreto condenatório “sem ter como parâmetro a conduta praticada pelo recorrente e a descrição contida na lei” . Aduziu, para tanto, que não praticou o crime pelo qual foi condenado, defendendo que foi acusado porque a vítima e sua genitora tiveram conhecimento que a sua falecida mãe deixou um seguro de vida e herança. (Pet 1, mov. 1.1) Pugnou pela absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e no princípio do “in dubio pro reo”, assim como a concessão da assistência judiciária gratuita.
O recurso não comporta admissão. Colhe-se do acórdão recorrido, o seguinte excerto relativo à questão debatida no presente recurso especial: “A materialidade e a autoria do delito foram devidamente comprovadas nos autos pelo boletim de ocorrência, depoimentos colhidos durante as fases inquisitorial e instrutória. (...) Ouvida em juízo, a vítima declarou que: confirmou que, em 05 de dezembro de 2020, estava em sua casa, sentado na sala, E. estava bravo e afiou uma faca, colocando-a em cima da mesa e lhe dizendo que, naquele dia, iria endireitar todo mundo que residia no local, que E. foi ao banheiro e, ao sair, começou a agredi-lo, que, para se defender, jogou uma cadeira de praia nele, que seu braço ficou machucado, que E. lhe desferiu golpes, até conseguir abrir a porta da frente da residência, que estava trancada, que, então, correu até a casa da vizinha, que E. o seguiu até o portão da casa, mas não entrou no local, que, dali, fugiu para a casa de uma amiga, onde se escondeu, até seu tio e sua prima chegarem para ajuda-lo e, a seguir, foi até a polícia, mas estava fechado, que, por isto, só registrou a ocorrência na segunda, pela manhã, que sua mãe foi residir com o incriminado, quando ele contava com 08 (oito) anos de idade e, desde o segundo dia, E. começou a lhe mostrar suas partes intimas, que a primeira vez em que isso aconteceu foi em um paiol, que, inicialmente, ele fazia penetração e, com o tempo, tudo foi piorando, que, quando tinha doze anos, já era obrigado a fazer penetração e sexo oral nele (E.), que E. também o ameaçava e o agredia, que ele já o cortou com faca e o queimou com vela ou ferro quente, que os abusos ocorriam praticamente todos os dias, que E. praticava os atos, quando sua mãe ia trabalhar, que E. o vigiava o tempo todo, inclusive quando saía de casa para trabalhar e não lhe permitia que se atrasasse um segundo, que, quando sua mãe ia dormir, E. saía da casa, lhe dizendo que iria tratar os coelhos e batia em sua janela, lhe exigindo que fosse com ele para fora, onde praticava os abusos sexuais.
A partir daí, a vítima, muito abalada por rememorar os fatos, começou a chorar copiosamente, sendo necessário encerrar a audiência, sem a conclusão de sua oitiva. asseverou que contava com 08 (oito) anos de idade, quando foi morar com o réu e sua mãe, que, antes disso, residia com sua tia, que, assim que chegou, na primeira semana, começou a sofrer os abusos sexuais, que, na primeira vez, E. o teria levado ao paiol e o obrigado a fazer sexo oral nele, que possui inúmeras cicatrizes no corpo oriundas das agressões de E., que ele o queimava, inclusive com cigarros e o ameaçava, que passou a ser abusado sexualmente, quase todos os dias e também a sofrer agressões físicas, que “se eu não fizesse o que ele mandasse, ele me batia”, que, no início, não fazia penetração em E., mas ele o fazia nele, que era obrigado a permitir o abuso de E., porque ele o ameaçava com uma faca e, às vezes, com outros objetos, que, após completar 14 (quatorze) anos, continuou sendo obrigado a manter relações sexuais com E., que todos os dias ele o acordava, normalmente durante a madrugada e o ameaçava, que, quando conseguiu um emprego, tinha horário para chegar em casa, que não podia se atrasar um segundo, visto que E. computava o tempo que demorava para chegar em sua residência, que ele o esperava na esquina de casa, que E. o obrigava a também fazer penetração nele e, se não fizesse o que ele mandasse, era agredido com madeira, vara, chicote, que todas as vezes que falava não, E. ameaçava matar sua mãe e seu irmão, atualmente, com 07 (sete) anos de idade, que, também a partir dos 14 anos, os abusos sexuais que sofria eram praticamente diários, que geralmente E. fazia essas coisas, quando sua mãe estava dormindo ou quando ela não estava em casa, que E. o ameaçava, lhe dizendo que, se não fizesse sexo com ele, ele iria fazê-lo com seu irmão, que E. geralmente o ameaçava com uma faca de cabo azul, que também foi vítima de agressões e de ameaça no dia 05 de dezembro de 2020, que sofreu traumas diante do ocorrido e passa muitas noites sem conseguir dormir, que, muitas vezes, tem a sensação de que E. está o agarrando e novamente vai tentar matá-lo, que E. também agredia sua mãe e seu irmão Lucas. (...).
Em que pese a negativa de autoria do apelante, observa-se que os depoimentos da vítima nas fases investigativa e instrutória apresentam detalhes e são coerentes e harmônicos entre si e com os depoimentos de sua genitora, não sendo verossímil que, somente por questões patrimoniais, estivessem imputando delito de tamanha gravidade ao acusado, ex-companheiro da genitora da vítima e padrasto da vítima.
Observa-se que quando foi ouvido na delegacia de polícia, o acusado mencionou que o motivo das supostas falsas imputações pela vítima seria outro: afirmou que W. fica revoltado que a casa tem regras e que não deixam ele fazer o que quer e a hora que quer, nem trazer homem para dentro de casa, por isso acredito que está sofrendo essa acusação. Ademais, os prints da conversa pelo aplicativo whatsapp entre a vítima e o acusado corroboram com os depoimentos da vítima e de sua genitora, nos quais consta que o apelante esperava a genitora da vítima sair de casa para praticar atos sexuais com a vítima (mov. 1.8).
Destaca-se que nos delitos contra a dignidade sexual a palavra da vítima possui especial relevância, tendo em vista que geralmente praticados sem a presença de outras pessoas. Sobre o tema, confira-se julgado desta Colenda Câmara Criminal: (...). Em consequência, constata-se que foi devidamente comprovado que o apelante praticou atos libidinosos com a vítima, não sendo cabível a absolvição. Destaca-se que embora o laudo pericial não ter identificado sinais de ato libidinoso, o exame foi realizado somente em 2020, mas os abusos se iniciaram no ano de 2010, sendo justificável, portanto, a ausência de sinais pelo decurso de tempo.
Ressalta-se, ainda, compreensível que a vítima não tenha relatado anteriormente os crimes a outras pessoas, tendo em vista que o acusado o ameaçava afirmando que se parasse de realizar os atos sexuais, faria referidos atos com o irmão mais novo da vítima. No tocante aos delitos de lesões corporais e ameaça, igualmente restaram devidamente comprovados pelos depoimentos da vítima e de sua genitora, bem como pelo auto de constatação de lesões corporais acostado no mov. 1.5.” (Ap.
Crim., mov. 34.1) – sem grifos no original. Do cotejo das razões recursais e da fundamentação do decisum, verifica-se que o recorrente deixou de impugnar argumentação suficiente para manutenção do acórdão – em especial, a conclusão de que " embora o laudo pericial não ter identificado sinais de ato libidinoso, o exame foi realizado somente em 2020, mas os abusos se iniciaram no ano de 2010, sendo justificável, portanto, a ausência de sinais pelo decurso de tempo.
"; compreensível que a vítima não tenha relatado anteriormente os crimes a outras pessoas, tendo em vista que o acusado o ameaçava afirmando que se parasse de realizar os atos sexuais, faria referidos atos com o irmão mais novo da vítima; "observa-se que os depoimentos da vítima nas fases investigativa e instrutória apresentam detalhes e são coerentes e harmônicos entre si e com os depoimentos de sua genitora, não sendo verossímil que, somente por questões patrimoniais, estivessem imputando delito de tamanha gravidade ao acusado" e; os prints da conversa pelo aplicativo whatsapp entre a vítima e o acusado corroboram com os depoimentos da vítima e de sua genitora, nos quais consta que o apelante esperava a genitora da vítima sair de casa para praticar atos sexuais com a vítima" -, razão por que se aplica ao caso o teor da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Nesse sentido: "A ausência de impugnação de fundamento, por si só, suficiente para manter o aresto recorrido, importa a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 da Suprema Corte" (EDcl no AgRg no AREsp 1.169.859/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019)” (AgRg no AREsp 1751720/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021).
Outrossim, conforme entendimento esposado pelo Colegiado, pelo que se extrai do suporte probatório, não existem dúvidas de que o recorrente praticou os crimes de estupro de vulnerável, estupro, lesão corporal leve e ameaça (artigos 129, §9º, 147, 217-A e 213, §1º, Código Penal), narrados na denúncia. Nesse viés, certo é que, a revisão deste entendimento firmado pela Corte estadual, esbarra na necessidade de novo e aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, cujos limites cognitivos estão adstritos à apreciação de questões de natureza jurídica, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Veja-se: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARGUIDA NULIDADE. PEDIDO PREJUDICADO. SÚMULA N. 283/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EXAME PERICIAL INCONCLUSIVO SOBRE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. MATERIALIDADE DELITIVA COM BASE EM OUTRAS PROVAS. LEGALIDADE.
1. O arguido cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial, já foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 272.029/PR, ao qual foi negado seguimento pelo relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
2. Inclusive, a Corte de origem consignou o julgamento desse writ e a prejudicialidade da tese. Esse fundamento não foi especificamente infirmado nas razões do recurso especial, motivo pelo qual permanece incólume, o que faz incidir, ao caso, a Súmula n. 283/STF.
3. No caso, o aresto recorrido, que está fundamentado, considerou a presença de conjunto probatório amplo e firme para reformar a sentença absolutória, notadamente em se considerando os depoimentos testemunhais, especialmente o da psicóloga, diante da tenra idade da vítima por ocasião dos fatos (2 anos), corroborado por outros elementos de prova, como os relatórios psicossociais. Nesse tear, a análise do pleito de absolvição demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.
Precedentes.
4. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp n. 1.301.938/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018).
5. Diante do contexto delineado pelas instâncias de origem, o exame pericial inconclusivo não é suficiente para afastar a materialidade delitiva do crime de estupro de vulnerável, especialmente considerando a imputação de atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.944.608/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.) – sem grifos no original. Indo além, a Corte Superior entende que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios.
A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELATO COM RIQUEZA DE DETALHES. ATO SEXUAL DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. MATERIALIDADE DELITIVA CONFIGURADA. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp n. 301938/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018).
2. Registrou o acórdão que "a prova oral é contundente em demonstrar a autoria delitiva, na medida em que a vítima relatou, com opulência de detalhes, as circunstâncias em que se deu a prática do ato sexual diverso da conjunção carnal, confirmando a versão sustentada na denúncia".
3. "A ausência de constatação de vestígios de violência sexual na perícia realizada na vítima é insuficiente para afastar a comprovação da materialidade delitiva, uma vez que, consoante a narrativa contida na denúncia, o réu não chegou a com ela praticar conjunção carnal, o que, frise-se, sequer é necessário para a consumação do delito pelo qual foi acusado"(AgRg no RHC 109.966/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019).
4. O acórdão, com base na palavra da vítima corroborada pela prova testemunhal, concluiu pela condenação do agravado pela prática do delito de estupro de vulnerável, de modo que o acolhimento da sentença que entendeu pela fragilidade probatória demandaria revolvimento fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1911299/TO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) – sem grifos no original. “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de um dos óbices ventilados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave da ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial, apontado pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial.
4. Ademais, ainda que superado o mencionado óbice, a pretensão recursal esbarraria em outro entrave. Na espécie, tendo o Tribunal de origem, após a análise exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluído de forma fundamentada que o relato dos fatos apresentado pela vítima se mostrou coerente e harmônico quanto à sua essência, nas oportunidades em que foi ouvida, em ambas as fases da persecução penal, sendo, ainda, corroborado pelos depoimentos testemunhais colhidos nas fases inquisitiva e judicial, bem como pelo relatório da avaliação psicossocial, não havendo sequer indícios da aduzida alienação parental, a desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito de absolvição do réu, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Outrossim, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1964098/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) – sem grifos no original. “1. Reputam-se como válidos os fundamentos colacionados pelo Tribunal de origem, notadamente ante a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas (AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/5/2022 .” (AgRg no AREsp n. 2.086.318/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022.).
Portanto, a decisão proferida pelo Colegiado está amparada na jurisprudência da Superior Instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Por fim, com relação ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, salienta-se que, os recursos referentes a ações penais públicas são isentos do recolhimento de taxa judiciária e de porte de remessa e retorno dos autos, nos termos do art. 7º, da lei nº 11.636/2007 (lei de custas no âmbito do
C. STJ) . A respeito: O STJ possui o entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, a simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios (REsp 1.196.896/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2010).
2. O art. 7º da Lei 11.636/2007, contudo, dispõe que não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.
3. Ademais, Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).(...) (AgRg no AREsp 1550208/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por E. S.. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR40