PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006552-02.2010.8.16.0004 Processo: 0006552-02.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$48.963,19 Exequente(s): ARRUDA ALVIM ARAGÃO LINS E SATO ITAU UNIBANCO S.A.
Executado(s): ADILSON GARCIA BUENO ADÃO ELCIO TOMAL ALESSANDRO LUIS MAZUR ANAILDE FERREIRA LIMA ANTONIO VALERIANO DE OLIVEIRA ARIEL CIRILO ARNOLDO MULLER AUGUSTO NEVES CABRAL CLEMENTINA FERENSOVICZ EDIMIR SCHOLTZ ELAINE CRISTINA PULNER FRANCISCA CAMARGO GUSTAVO NEVES TOMSON ISABEL FEDOROVICZ JOAO HAUBRICHT JOSE AMAURI CAMARGO LIVAIR RIBEIRO LUIZ FONTOURA DOS SANTOS MARILEILA TISOT MARLENE DE FATIMA HAUBRICHT NICOLAU FERENSOVICZ PEDRO DOS ANJOS ANDRADE RITA MARGARETE DE OLIVEIRA SILVESTRE PASZCZUK SOFIA DE LIMA SCHOLTZ TEREZINHA PULNER VANDA DE JESUS MAZUR A execução foi extinta em relação aos executados ADÃO ELCIO TOMAL, ALESSANDRO LUIS MAZUR, ANAILDE FERREIRA LIMA, FRANCISCA CAMARGO, JOSÉ AMAURI CAMARGO e VANDA DE JESUS MAZUR, pela satisfação do crédito, no evento 142.1.
Na mesma decisão, ficou assim consignado: “Expeçam-se alvarás para levantamento do valor atualizado de R$ 61,52 (sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos) referente ao depósito realizado pelos executados ALESSANDRO e VANDA (evento 71.2) e de R$ 68,72 (sessenta e oito reais e setenta e dois centavos) referente ao depósito realizado pelos executados JOSÉ AMAURI e FRANCISCA (evento 70.2) em favor do exequente.
Após, expeçam-se alvarás para levantamento dos valores remanescentes depositados nos eventos 70.2 e 71.2 em favor dos executados JOSÉ AMAURI/FRANCISCA e ALESSANDRO/VANDA, respectivamente. Os alvarás deverão ser expedidos com as cautelas de lei, restando autorizada a emissão em nome do(s) procurador(s) caso dotado de poderes para receber e dar quitação (art. 339, § 1º, CN) e desde logo deferida a transferência para conta corrente indicada pela parte (art. 906, parágrafo único, CPC).” Houve o trânsito em julgado em 20/08/2019.
Diante da ausência de representação processual regular, na decisão de evento 174.1, foi determinada a intimação dos executados JOSÉ AMAURI, FRANCISCA CAMARGO, ALESSANDRO LUIS MAZUR e VANDA DE JESUS MAZUR para manifestação quanto ao saldo depositado na conta judicial Quanto ao mais, a exequente informou a satisfação integral do débito (evento 214.1). Por essa razão, a execução foi extinta, nos termos do art. 924, II, do CPC (evento 217.1).
O processo transitou em julgado em 26/01/2023 (evento 235). Foi expedição de intimação para que os executados promovessem o recolhimento das custas finais. Após levantamento do sobrestamento, foi expedida comunicação de custas não pagas (evento 370). Após anotação da baixa definitiva (evento 373.1). As partes foram intimadas acerca da existência de saldo em conta judicial (eventos 376.1 e 386.1). A exequente requereu a expedição de alvará e posterior prazo para manifestação quanto à satisfação do débito (eventos 379.1 e 390.1).
Pois bem. Não é possível acolher o pedido da exequente de expedição de alvará, sob o fundamento de que os valores existentes nos autos se tratam honorários advocatícios. Isso porque, já houve a satisfação do débito e levantamento de valores relativos aos executados JOSÉ AMAURI, FRANCISCA CAMARGO, ALESSANDRO LUIS MAZUR e VANDA DE JESUS MAZUR (evento 158). Por sua vez, nota-se que o advogado dos executados foi excluído do quadro da OAB/PR.
Nesse sentido, a fim de evitar alegação de nulidade, cumpra-se a decisão 174.1, eis que não houve a expedição de intimação pessoal dos executados como lá determinada.
Intime-se. D. N. Curitiba, 22 de julho de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito