Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Araucária
- Classe
- DESPEJO
- Destinatários
- ALDO DA SILVA, GABRIELLA ASSIS CAMPOS
- Advogados
- MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 42277/PR), ICARO JOSÉ PROENÇA (OAB 66160/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006552-11.2025.8.16.0025 Processo: 0006552-11.2025.8.16.0025 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$18.189,24 Autor(s): ALDO DA SILVA Réu(s): Gabriella Assis Campos
1. Conforme exposto pela parte autora houve desocupação do imóvel e entrega das chaves, fato que acarreta na perda do objeto da presente ação, uma vez que a pretensão inicial não é mais necessária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO PROPOSTA EM 2016 – DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL QUATRO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO (2012) – RESTITUIÇÃO DA POSSE DIRETA DA AUTORA - CONTEXTO FÁTICO INCOMPATÍVEL COM O INTERESSE PROCESSUAL, ANTE A PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -
SENTENÇA
REFORMADA - READEQUAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0032311-64.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 15.09.2021) Tendo a desocupação voluntária ocorrido antes da citação, descabe a imposição ao locatário da responsabilidade pelas despesas processuais e verba honorária.
2.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a ausência superveniente de interesse processual, nos termos da fundamentação acima.
3. Custas remanescentes pela parte autora.
4. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado.
5.
Publique-se.
