LEONEL LOURENÇO CARRASCO (OAB 47683/PR), VINICIUS ALVES SCHERCH (OAB 61358/PR), CARLA MARIA MARTINS DOS SANTOS AUGUSTO (OAB 88156/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
CARLA CRISTINA CHRISPIN DOS SANTOS GIOVANETTI (OAB 19623/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR
Advogados
LEONEL LOURENÇO CARRASCO (OAB 47683/PR), VINICIUS ALVES SCHERCH (OAB 61358/PR), CARLA MARIA MARTINS DOS SANTOS AUGUSTO (OAB 88156/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 245) DECORRIDO PRAZO DE JOSE APARECIDO MARTIN (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR, BALEGI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, JOSÉ APARECIDO MARTIN
Advogados
LEONEL LOURENÇO CARRASCO (OAB 47683/PR), VINICIUS ALVES SCHERCH (OAB 61358/PR), CARLA CRISTINA CHRISPIN DOS SANTOS GIOVANETTI (OAB 19623/PR), JHENIFFER TEREZA SIQUEIRA BRAGA (OAB 75147/PR), CARLA MARIA MARTINS DOS SANTOS AUGUSTO (OAB 88156/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006563-72.2019.8.16.0050 Processo: 0006563-72.2019.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.574,93 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): BALEGI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA JOSE APARECIDO MARTIN
DECISÃO
1. Defiro o pedido de penhora online por meio do sistema SISBAJUD, que deverá ser realizada da seguinte forma: a) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC).
2. Restando infrutífera a satisfação do débito pela medida acima deferida, considerando a possibilidade da ordem ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), defiro, desde logo, o pedido do mov. 234.1, determinando à Secretaria que reitere a ordem de bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2.1. Decorrido o referido prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2.2.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes
Classe
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR
Advogados
LEONEL LOURENÇO CARRASCO (OAB 47683/PR), VINICIUS ALVES SCHERCH (OAB 61358/PR), CARLA MARIA MARTINS DOS SANTOS AUGUSTO (OAB 88156/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 212) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (09/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ANTONIO CARLOS DE TOLEDO FILHO
Advogado
CRISTINA NAOMI HARADA (OAB 84670/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 224) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ANTONIO CARLOS DE TOLEDO FILHO
Advogado
CRISTINA NAOMI HARADA (OAB 84670/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR, BALEGI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, JOSÉ APARECIDO MARTIN, ANTONIO CARLOS DE TOLEDO FILHO
Advogados
LEONEL LOURENÇO CARRASCO (OAB 47683/PR), VINICIUS ALVES SCHERCH (OAB 61358/PR), CARLA CRISTINA CHRISPIN DOS SANTOS GIOVANETTI (OAB 19623/PR), JHENIFFER TEREZA SIQUEIRA BRAGA (OAB 75147/PR), CARLA MARIA MARTINS DOS SANTOS AUGUSTO (OAB 88156/PR), CRISTINA NAOMI HARADA (OAB 84670/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006563-72.2019.8.16.0050 Processo: 0006563-72.2019.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.574,93 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): ANTONIO CARLOS DE TOLEDO FILHOBALEGI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA JOSE APARECIDO MARTIN
1. Considerando o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença proferida nos autos dos embargos, juntada no mov. 203.
2. Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis e posterior arquivamento.
3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR, BALEGI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, JOSÉ APARECIDO MARTIN, ANTONIO CARLOS DE TOLEDO FILHO
Advogados
LEONEL LOURENÇO CARRASCO (OAB 47683/PR), VINICIUS ALVES SCHERCH (OAB 61358/PR), CARLA CRISTINA CHRISPIN DOS SANTOS GIOVANETTI (OAB 19623/PR), JHENIFFER TEREZA SIQUEIRA BRAGA (OAB 75147/PR), CARLA MARIA MARTINS DOS SANTOS AUGUSTO (OAB 88156/PR), CLAUDIA JANZ DA SILVA (OAB 67590/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006563-72.2019.8.16.0050 Processo: 0006563-72.2019.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.574,93 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): ANTONIO CARLOS DE TOLEDO FILHOBALEGI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA JOSE APARECIDO MARTIN
DECISÃO
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR em face de BALEGI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Realizada a penhora de valor por meio do sistema SISBAJUD em nome do sócio da executada Antonio Carlos de Toledo Filho (mov. 159.1), o sócio José Aparecido Martin manifestou-se, alegando a impenhorabilidade da quantia penhorada, por se tratar de valor proveniente de seu benefício previdenciário e recebido por liberalidade de terceiro e destinado ao sustento do devedor e de sua família (mov. 157.1).
Por meio do despacho do mov. 169.1, restou determinado que a parte executada comprovasse documentalmente suas alegações, sob pena de indeferimento do pedido. A parte executada deixou decorrer o prazo sem cumprir a determinação. A parte exequente se manifestou no mov. 182.1, alegando a ausência de comprovação das alegações da parte executada.
Decido.
2. Compulsando-se os autos, não é possível confirmar que o valor bloqueado consiste em valor proveniente de benefício previdenciário e recebido por liberalidade de terceiro e destinado ao sustento do devedor e da família do sócio da executada José Aparecido Martin. Isso porque, mesmo intimada a comprovar suas alegações, a parte executada deixou decorrer o prazo sem que o fizesse. Pelo contrário, conforme já mencionado no despacho do mov. 169.1, por meio da minuta de bloqueio do mov. 159.1, observa-se que o valor do débito de R$ 3.600,45 (três mil e seiscentos reais e quarenta e cinco centavos), na verdade, foi bloqueado na conta do sócio Antonio Carlos de Toledo Filho e não do sócio José Aparecido Martin, que foi quem apresentou a impugnação à penhora ora analisada.
Ainda, a certidão do mov. 170.1 indica que não foi realizado qualquer bloqueio de valor na conta do sócio José Aparecido Martin. Dessa forma, de rigor a manutenção da penhora realizada no presente feito.
3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio do valor, formulado no mov. 157.1.
4.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito.
5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 20 de novembro de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR, BALEGI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, JOSÉ APARECIDO MARTIN, ANTONIO CARLOS DE TOLEDO FILHO
Advogados
LEONEL LOURENÇO CARRASCO (OAB 47683/PR), VINICIUS ALVES SCHERCH (OAB 61358/PR), CARLA CRISTINA CHRISPIN DOS SANTOS GIOVANETTI (OAB 19623/PR), JHENIFFER TEREZA SIQUEIRA BRAGA (OAB 75147/PR), CARLA MARIA MARTINS DOS SANTOS AUGUSTO (OAB 88156/PR), CLAUDIA JANZ DA SILVA (OAB 67590/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006563-72.2019.8.16.0050 Processo: 0006563-72.2019.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.574,93 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): ANTONIO CARLOS DE TOLEDO FILHOBALEGI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA JOSE APARECIDO MARTIN
1. Preliminarmente à análise da impenhorabilidade arguida no mov. 157.1, observa-se da minuta de bloqueio do mov. 159.1 que o valor do débito de R$ 3.600,45 aparentemente foi bloqueado na conta do sócio Antonio Carlos de Toledo Filho, e não do sócio José Aparecido Martin, que apresentou a impugnação à penhora do mov. 157.1. Diante disso, certifique-se a respeito da existência de bloqueio de valor na conta bancária do sócio José Aparecido Martin, conforme alegado.
2. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o pedido por ela formulado, devendo, caso persista o interesse em sua análise, juntar aos autos o extrato de sua conta bancária comprovando o bloqueio do valor alegado e que ele se refere ao presente feito, vez que aquele constante do extrato do mov. 157.7 foi realizado em valor superior (R$ 3.866,57) ao débito ora executado (R$ 3.600,45).
3. No mesmo prazo, deverá a parte executada apresentar documentação necessária para corroborar a alegada incapacidade financeira (ex.: 03 (três) últimas declarações do IRPF ou declarações de isenção, holerite, folha de pagamento, carteira de trabalho, declaração positiva de bens móveis (veículos automotores) e imóveis), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
4. Na sequência, a parte exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR, BALEGI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, JOSÉ APARECIDO MARTIN, ANTONIO CARLOS DE TOLEDO FILHO
Advogados
LEONEL LOURENÇO CARRASCO (OAB 47683/PR), VINICIUS ALVES SCHERCH (OAB 61358/PR), JHENIFFER TEREZA SIQUEIRA BRAGA (OAB 75147/PR), CARLA MARIA MARTINS DOS SANTOS AUGUSTO (OAB 88156/PR), CLAUDIA JANZ DA SILVA (OAB 67590/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006563-72.2019.8.16.0050 Processo: 0006563-72.2019.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.574,93 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): ANTONIO CARLOS DE TOLEDO FILHOBALEGI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA JOSE APARECIDO MARTIN
DECISÃO
1. Preliminarmente à análise do pedido formulado no mov. 130.1, proceda a Secretaria à pesquisa do endereço do sócio Antonio Carlos de Toledo Filho junto aos sistemas informatizados disponibilizados (SIEL, COPEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), os quais se apresentam meios úteis e efetivos de obtenção de endereço, por inteligência do art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Caso se obtenha endereço diverso daquele no qual já realizada tentativa de citação (movs. 115.1 e 126.1), proceda à citação no endereço localizado por meio da presente decisão. 1.2.
Caso as diligências resultem negativas, voltem os autos conclusos para análise do pedido do mov. 130.1.
2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR, BALEGI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogados
LEONEL LOURENÇO CARRASCO (OAB 47683/PR), VINICIUS ALVES SCHERCH (OAB 61358/PR), JHENIFFER TEREZA SIQUEIRA BRAGA (OAB 75147/PR), CARLA MARIA MARTINS DOS SANTOS AUGUSTO (OAB 88156/PR), CLAUDIA JANZ DA SILVA (OAB 67590/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006563-72.2019.8.16.0050 Processo: 0006563-72.2019.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.574,93 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): BALEGI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
DECISÃO
1. Por meio do petitório do mov. 75.1, a parte exequente requereu o redirecionamento da execução ao sócio-administrador, em razão da dissolução irregular da sociedade empresária, com fundamento no art. 135, inciso III, do CTN.
2. Da análise dos autos, verifica-se a existência de elementos indicativos da ocorrência do encerramento irregular da sociedade executada, quais sejam: o A.R. negativo pelo motivo “Mudou-se” (movs. 9.1 e 24.1), enviado ao mesmo endereço indicado na Junta Comercial (mov. 95.2); o mandado negativo com a informação de que a empresa executada encerrou suas atividades há anos (mov. 66.1); a situação cadastral de seu CNPJ como “inapta”, por omissão de declarações (mov. 95.1); a sua situação como “Cancelada - Art. 60, Lei 8934/94” perante a Junta Comercial; e as diversas buscas infrutíferas pelo endereço da parte executada junto aos sistemas eletrônicos (movs. 13/16).
Segundo dispõe a Súmula 435 do STJ, tal circunstancia é suficiente para autorizar o redirecionamento da execução discal ao sócio gerente: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." (Súmula 435/STJ).
2. A certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. Precedentes: AgRg no AREsp 223.780/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/11/12 e AgRg no AREsp 257.631/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/2/13.
3. Sobre a tese de que a penhora seria suficiente, a Corte a quo firmou seu entendimento no sentido de que a penhora existente nos autos não é capaz de saldar a dívida, assim, não pode o STJ reexaminar tal afirmação, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1227431/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 06/05/2014; grifo nosso) A respeito da possibilidade de redirecionamento da execução em caso semelhante, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES DA EMPRESA – ARTIGO 135, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – CITAÇÃO POR CARTA INFRUTÍFERA – EMPRESA DEVEDORA QUE NÃO POSSUI QUAISQUER INFORMAÇÕES REGISTRADAS NO BANCO DE DADOS DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS BACENJUD E COPEL – INEXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS PASSÍVEIS DE PENHORA – EMPRESA QUE FOI DECLARADA INAPTA PERANTE A RECEITA FEDERAL – INDÍCIOS CAPAZES DE QUALIFICAR A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA – PRESUNÇÃO DE ATO DE INGERÊNCIA DOS SÓCIOS – POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA –
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0040772-23.2019.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 12.11.2019; grifo nosso)
3. Ante ao exposto, DEFIRO o pedido formulado no mov. 75.1, determinando que o sócio da empresa executada seja incluído no polo passivo da execução fiscal.
4. Para tanto, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique os dados do sócio, a fim de viabilizar a anotação de sua inclusão no polo passivo e a sua citação.
5. Após, retifique-se a autuação para que constem o sócio no polo passivo e providencie-se sua citação.
6. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 21 de setembro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR, BALEGI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogados
LEONEL LOURENÇO CARRASCO (OAB 47683/PR), VINICIUS ALVES SCHERCH (OAB 61358/PR), JHENIFFER TEREZA SIQUEIRA BRAGA (OAB 75147/PR), CARLA MARIA MARTINS DOS SANTOS AUGUSTO (OAB 88156/PR), CLAUDIA JANZ DA SILVA (OAB 67590/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006563-72.2019.8.16.0050 Processo: 0006563-72.2019.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.574,93 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): BALEGI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
1. Em respeito ao art. 10 do Código de Processo Civil e a fim de se evitar posterior alegação de nulidade, intime-se a parte executada, na pessoa de seu curador especial para, querendo, manifestar-se a respeito do petitório do mov. 75.1, no prazo de 05 (cinco) dias.
2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 26 de maio de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR, BALEGI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogados
LEONEL LOURENÇO CARRASCO (OAB 47683/PR), VINICIUS ALVES SCHERCH (OAB 61358/PR), JHENIFFER TEREZA SIQUEIRA BRAGA (OAB 75147/PR), CARLA MARIA MARTINS DOS SANTOS AUGUSTO (OAB 88156/PR), CLAUDIA JANZ DA SILVA (OAB 67590/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006563-72.2019.8.16.0050 Processo: 0006563-72.2019.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.574,93 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): BALEGI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
1.
Intime-se pela derradeira vez a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir integralmente o determinado no mov. 77.1, juntando igualmente aos autos o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica atualizado da parte executada, sob pena de indeferimento.
2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 17 de maio de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR, BALEGI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogados
LEONEL LOURENÇO CARRASCO (OAB 47683/PR), VINICIUS ALVES SCHERCH (OAB 61358/PR), JHENIFFER TEREZA SIQUEIRA BRAGA (OAB 75147/PR), CARLA MARIA MARTINS DOS SANTOS AUGUSTO (OAB 88156/PR), CLAUDIA JANZ DA SILVA (OAB 67590/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006563-72.2019.8.16.0050 Processo: 0006563-72.2019.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.574,93 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): BALEGI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
1. Considerando a informação do mov. 85, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a parte exequente cumprir o determinado no mov. 82.1.
2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 04 de maio de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Abril 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR, BALEGI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogados
LEONEL LOURENÇO CARRASCO (OAB 47683/PR), VINICIUS ALVES SCHERCH (OAB 61358/PR), JHENIFFER TEREZA SIQUEIRA BRAGA (OAB 75147/PR), CARLA MARIA MARTINS DOS SANTOS AUGUSTO (OAB 88156/PR), CLAUDIA JANZ DA SILVA (OAB 67590/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006563-72.2019.8.16.0050 Processo: 0006563-72.2019.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.574,93 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): BALEGI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o já determinado no despacho do mov. 77.1.
2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 25 de abril de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Intimação
D
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR, BALEGI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogados
LEONEL LOURENÇO CARRASCO (OAB 47683/PR), VINICIUS ALVES SCHERCH (OAB 61358/PR), JHENIFFER TEREZA SIQUEIRA BRAGA (OAB 75147/PR), CARLA MARIA MARTINS DOS SANTOS AUGUSTO (OAB 88156/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006563-72.2019.8.16.0050 Processo: 0006563-72.2019.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.574,93 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): BALEGI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
DECISÃO
1. Indefiro o pedido de citação por edital, formulado pela parte exequente no mov. 70.1. Isso porque, considerando a informação de que a parte executada encerrou suas atividades há anos, o prosseguimento da presente execução em relação à pessoa jurídica executada muito provavelmente não terá qualquer resultado.
2. Diante disso, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 22 de março de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
2021
1 evento
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR, BALEGI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006563-72.2019.8.16.0050 Processo: 0006563-72.2019.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.574,93 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-48) Frei Raphael Proner, 1457 - Centro - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 Executado(s): BALEGI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-46) AV.
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES em face de BALEGI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA para cobrança de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 1022/2019, referente a Alvará de Licença. Citada, a executada, por meio do curador especial nomeado nos autos, apresentou exceção de pré-executividade. Alegou a nulidade da citação por edital, a nulidade da CDA em razão da suposta falta de indicação do dispositivo legal e, ainda, a ilegalidade na cobrança da taxa de expediente.
Requereu, assim, a extinção da execução (mov. 36.1). O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (mov. 43.1). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E
DECIDO.
2. Como é cediço, “a exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte [STJ], nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória” (STJ, REsp 915.503/PR, Rel.
Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, j. 26/11/2007). Portanto, cabível a presente exceção de pré-executividade, visto que suscita questões de ordem pública nas quais é desnecessária a instrução probatória, pelo que podem, e devem, ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. 2.3. Se positivo, deverá a Secretaria proceder a transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). 2.3.1.
Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC).
3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR
Advogados
LEONEL LOURENÇO CARRASCO (OAB 47683/PR), VINICIUS ALVES SCHERCH (OAB 61358/PR), CARLA MARIA MARTINS DOS SANTOS AUGUSTO (OAB 88156/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
JOSÉ APARECIDO MARTIN
Advogado
CARLA CRISTINA CHRISPIN DOS SANTOS GIOVANETTI (OAB 19623/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR, BALEGI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, JOSÉ APARECIDO MARTIN, ANTONIO CARLOS DE TOLEDO FILHO
Advogados
LEONEL LOURENÇO CARRASCO (OAB 47683/PR), VINICIUS ALVES SCHERCH (OAB 61358/PR), CARLA CRISTINA CHRISPIN DOS SANTOS GIOVANETTI (OAB 19623/PR), JHENIFFER TEREZA SIQUEIRA BRAGA (OAB 75147/PR), CARLA MARIA MARTINS DOS SANTOS AUGUSTO (OAB 88156/PR), CRISTINA NAOMI HARADA (OAB 84670/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
intime-se
5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 24 de agosto de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR, BALEGI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogados
LEONEL LOURENÇO CARRASCO (OAB 47683/PR), VINICIUS ALVES SCHERCH (OAB 61358/PR), JHENIFFER TEREZA SIQUEIRA BRAGA (OAB 75147/PR), CARLA MARIA MARTINS DOS SANTOS AUGUSTO (OAB 88156/PR), CLAUDIA JANZ DA SILVA (OAB 67590/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006563-72.2019.8.16.0050 Processo: 0006563-72.2019.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.574,93 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): BALEGI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
1. Para melhor análise do requerimento formulado no mov. 75.1, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada aos autos do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica e da certidão atualizada da Junta Comercial acerca da situação da pessoa jurídica executada, contendo o contrato social e suas alterações atualizadas, sob pena de indeferimento.
2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 08 de abril de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
3. A excipiente alega a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, tendo em vista não constar na CDA a indicação do dispositivo legal em que está prevista a obrigação tributária. Pois bem. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 202, prevê os requisitos que deve conter a Certidão de Dívida Ativa, os quais também foram enumerados nos §§ 5° e 6° do artigo 2° da Lei de Execução Fiscal, quais sejam: “1) nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
2) o valor originário da dívida e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
3) a origem, natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
4) a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à correção monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
5) a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;
6) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida;
7) a indicação do livro e da folha da inscrição; e
8) autenticação pela autoridade competente.” No caso em apreço, observa-se que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) juntada no mov. 1.2 cumpre todos os requisitos legais. Nela estão contemplados o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, a origem, a natureza da dívida, a indicação de estar sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo (art. 2.°, § 5.°, da Lei 6.830/80).
E mais, é possível perceber que está discriminado, individualmente, cada tributo exigido da excipiente, não havendo qualquer correção a ser levada a efeito neste aspecto ou nulidade a ser reconhecida. Ademais, saliente-se que, preenchidos os requisitos, a certidão goza da presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado ou terceiro provar eventual nulidade, conforme o disposto no parágrafo único do art. 3 da Lei nº 6.830/1980.
Diante disso, a certidão de dívida ativa se apresenta de forma regular na demanda, não havendo, na situação, nenhuma nulidade.
4. A excipiente afirma, também, a ilegalidade da cobrança da Taxa de Expediente. A alegação comporta acolhimento. Explico. A taxa é um tributo que pode ser instituído pelos entes federados, nos termos do art. 145 da Constituição Federal: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. (grifos nossos) O Art. 77 do Código Tributário Nacional também prevê: “Art.
77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.” A doutrina conceitua: “As taxas são tributos que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.” (PAULSEN, Leandro Curso de direito tributário completo/Leandro Paulsen. –
11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p.
72) Assim, a cobrança só pode ocorrer quando o Estado exercer o poder de polícia ou prestar um serviço, específico e divisível, ao contribuinte, caracterizando o fato gerador da taxa. No caso dos autos, apesar de o Município fazer constar a cobrança da taxa de expediente na CDA, não restou indicado qual serviço foi prestado em favor do contribuinte. Logo, não sendo possível verificar a efetiva contraprestação de um serviço público ao contribuinte, se afigura indevida a sua cobrança.
Inclusive, se a taxa foi exigida em razão da emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos, o STF reconheceu a repercussão geral para ratificar sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade da instituição e cobrança para tal finalidade:
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TAXA DE EXPEDIENTE. FATO GERADOR. EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO ART. 145, II, CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte.
2. Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo. Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos. Precedente do Plenário da Corte: Rp nº 903, Rel. Min. Thompson Flores, DJ de 28/6/74.
3. Recurso extraordinário do qual se conhece, mas ao qual, no mérito, se nega provimento. (RE 789218 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 17/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014). Desta forma, tendo em vista não representar qualquer benefício ao contribuinte, sendo uma atividade exercida em favor do ente público, deve ser afastada a cobrança da Taxa de Expediente.
5. A parte executada/excipiente pugna, ainda, pela nulidade da citação por edital, tendo em vista que não se esgotaram as tentativas de localização. A citação por edital é medida excepcional, concedida na hipótese de o executado se encontrar em lugar incerto, não sabido, ou em casos expressos em lei, devendo obedecer aos requisitos dispostos no art. 257 do CPC. Via de regra, será realizada a citação do executado via postal ou por Oficial de Justiça, sendo que, não sendo este encontrado, deve o exequente ser intimado para apresentar novo endereço ou requerer diligências a fim de encontrá-lo.
Nos termos do art. 256 do CPC, a citação editalícia realizar-se-á quando o citando estiver em local incerto ou não sabido, o que será certificado por Oficial de Justiça ou constatado após diversas diligências. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Oportunamente, destaca-se o julgamento do Recurso Especial nº 1.103.050/BA, que fixou o Tema Repetitivo nº 102 e, posteriormente, gerou a Súmula referida.
De acordo com ele, a citação por edital somente é cabível no caso de frustração da citação por Correio e por Oficial de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º.
1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação. Precedentes de ambas as por Oficial de Justiça Turmas do STJ.
2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009) (grifos nossos) Ocorre que, da análise detida dos autos, observa-se que, de fato, não foram esgotadas as demais modalidades de citação antes de ser determinada a citação por edital, vez que, apesar de ter sido realizada a pesquisa do endereço junto aos sistemas eletrônicos, não foi realizada a tentativa de citação através do Sr.
Oficial de Justiça. Ressalte-se que cabe ao ente público promover meios para a obtenção do endereço da parte devedora a fim de possibilitar a citação real, antes de partir para o edital. A respeito do tema, alguns julgados deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO SOB A CONDIÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (PELO CORREIO E ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA).
EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E DO ENUNCIADO NA SÚMULA STJ N. 414. AUSÊNCIA EM CONCRETO DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA E DE DILIGÊNCIA MAIS AMIÚDE DO ENDEREÇO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. NULIDADE DA CITAÇÃO EVIDENCIADA.
QUE DETERMINOU A CITAÇÃO POR EDITAL ENTENDENDO DESNECESSÁRIA A TENTATIVA DE CITAÇÃO POR MANDADO EM RAZÃO DO RETORNO DO AR COM A INFORMAÇÃO DE “MUDOU-SE”. CITAÇÃO POR EDITAL QUE DEVE SER INVALIDADA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES (CORREIO E OFICIAL DE JUSTIÇA) PREVISTAS NO ART. 8º DA LEF SOB PENA DE VIOLAÇÃO À SUMULA 414 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0052916-92.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 04.11.2020) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. MODALIDADE DE CITAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 414 DO STJ. CITAÇÃO INVÁLIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - 0000173-14.2003.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 24.09.2020) (grifos nossos) Destarte, não tendo sido efetivadas todas as modalidades possíveis de ato citatório, conclui-se que a citação por edital realizada nestes autos é nula. Portanto, a fim de se evitar posterior alegação de nulidade, reconheço a nulidade da citação por edital, vez que não esgotados os meios hábeis para localização da parte executada.
7. Ante ao exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para: a) reconhecer a ilegalidade da cobrança da Taxa de Expediente e b) reconhecer a nulidade da citação por edital do executado realizada no mov. 25.1/26.2, vez que não esgotados os meios hábeis para localização do executado.
8. Após o prazo de eventual recurso desta decisão, intime-se a Fazenda Pública Municipal para que dê prosseguimento regular ao feito, carreando aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, excluindo as TAXAS DE EXPEDIENTE, e requerendo o que entender necessário para a citação do executado.
9. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto