PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref. Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3905-6263 - Celular: (46) 3905-6265 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006564-57.2025.8.16.0079 Processo: 0006564-57.2025.8.16.0079 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 26/10/2025 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná - 2º Promotoria de Dois Vizinhos Vítima(s): FRANCIELE FATIMA VANDERLINDE Réu(s): MARCOS ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal onde se apura a prática, em tese, do delito previsto no artigo 150, caput, do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/2006, perpetrado por MARCOS ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA. A denúncia foi recebida, conforme decisão de mov. 35.1. O acusado foi citado e intimado para apresentar resposta à acusação (mov. 54.1), fazendo-a por meio de defensor constituído, conforme mov. 67.1.
Na oportunidade, a defesa arguiu preliminar de ausência de justa causa e requereu pelo afastamento/flexibilização das medidas cautelares impostas. Em observância ao contraditório, manifestou-se o Ministério Público pelo prosseguimento do feito com a posterior designação da audiência de instrução e julgamento, bem como pela revogação das medidas cautelares anteriormente fixadas (mov. 63.1). É o relato do necessário.
Decido.
2. DA PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA TÉCNICA No caso em apreço, a defesa pugnou pela rejeição tardia da denúncia, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento, ao argumento de que no depoimento da vítima supostamente restaria claro que o acusado possuía acesso habitual à residência e que não houve clandestinidade ou oposição concreta ao ingresso, havendo, assim, a atipicidade da conduta e inexistência de dolo.
Sem razão, adianto. Como se sabe, a falta de justa causa configura-se quando os fatos narrados na denúncia revelarem imputação de fato atípico ou até mesmo a inexistência de qualquer elemento capaz de proporcionar sustentação. Na hipótese dos autos, há lastro probatório suficiente para dar sustentação à denúncia oferecida, que por isso foi recebida, e eventual insuficiência das provas, deverá ser aferida no momento adequado, sendo a palavra da vítima suficiente à demonstração de lastro probatório mínimo ao recebimento da presente ação penal.
Isso porque, como bem pontuou o Ministério Público, o fato do réu saber onde ficava a chave da residência da vítima e ter acesso habitual ao domicílio não desconstitui a prática delitiva, eis que há a possibilidade de que na data dos fatos ambos estivessem separados, ocasião em que o réu poderia ter se aproveitado do fato de saber onde estaria a chave para adentrar na residência sem o consentimento da vítima.
Registro que a denúncia deve reunir as condições necessárias para a instauração da ação penal, pois, do contrário, será inepta. No caso em tela, a inicial acusatória preenche todos os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, pois contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Diante do exposto, afasto as preliminares aventadas pela Defesa.
3. DA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES: A defesa requereu ainda pela flexibilização da medida cautelar de recolhimento domiciliar, a fim de que o acusado possa deslocar-se aos finais de semana e feriados ao Município de Dois Vizinhos para visitar e conviver com sua namorada, eis que a vítima e o réu relataram o relacionamento, conforme declaração da vítima em mov. 57.2. O Ministério Público manifestou-se pela revogação das medidas cautelares, eis que, a priori, não se mostram mais necessárias (mov. 63.1).
Pois bem. Não se pode negar o caráter de provisionalidade das medidas cautelares, sabendo-se que, nos termos do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal “O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem os motivos que a justifiquem”. Com efeito, as medidas cautelares estão vinculadas a uma determinada situação fática, relacionando-se a provisionalidade com o fato que ocasionou a decretação da medida cautelar.
Se a situação é alterada, haverá modificação na medida cautelar. Nos casos em que desaparece a situação fática que ensejou a medida, o magistrado irá revogá-la ou substituí-la. Retornando a situação fática, o juiz decretará nova medida ou o restabelecimento da anterior. Enfim, desaparecendo o periculum libertatis, impõe-se a revogação da medida cautelar. Se ele retorna, o juiz tem a faculdade de decretar nova medida cautelar ou restabelecer medida antes fixada.
No caso em tela, as medidas cautelares foram aplicadas em desfavor do acusado após ele ter sido preso em flagrante em razão da prática do crime ora analisado no presente feito (mov. 11.1). Dessa forma, diante da própria declaração da vítima anexada em mov. 57.2, verifico não restarem mais preenchidos os requisitos necessários para a manutenção das medidas cautelares anteriormente aplicadas. Assim sendo, REVOGO as medidas cautelares anteriormente deferidas em decisão de mov. 11.1.
4. Passo à análise das hipóteses de absolvição sumária. O art. 397 do Código de Processo Penal, por seu turno, prevê que, apresentada a resposta à acusação, o magistrado deve absolver sumariamente o acusado quando verificar: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) estar extinta a punibilidade do agente.
Por oportuno, transcreve-se a referida regra: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. Cotejando-se a denúncia com as peças de informação colhidas pela Autoridade Policial, não se verifica, ao menos nesse momento processual, a existência manifesta de causas excludentes da ilicitude dos fatos ou da culpabilidade, nem se pode concluir que os fatos narrados evidentemente não constituem infrações penais.
5. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 5.1. Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 29 de maio de 2026, às 15h30min, ocasião em que serão ouvidas a vítima e testemunhas comuns, interrogado o acusado, na forma dos artigos 400 a 403, do CPP. 5.2. Havendo testemunhas de outras Comarcas, fica facultada a participação virtual no ato por meio de acesso ao link de reunião do Microsoft Teams, que deverá constar no instrumento de intimação.
Havendo impossibilidade de realização do ato por videoconferência deverá ser a parte/testemunha intimada a comparecer ao prédio do fórum da Comarca onde reside, devendo a Secretaria diligenciar com a antecedência necessária e de acordo com as pautas dos Juízos para agendamento do ato junto à Comarca Deprecada. 5.3. Conforme a qualidade da testemunha (Policial Militar), determino que seja requisitada, nos termos do art. 221, § 2º, do CPP 5.4.
Expeça-se o necessário. 5.5. Ciência ao Ministério Público.
6. Considerando a nomeação de defensor (a) dativo (a) à vítima de violência doméstica e familiar (art. 27 da Lei n. 11.340/06), intime-se o defensor (a) para que entre em contato com a ofendida com antecedência, orientando quanto ao funcionamento da audiência de instrução, bem como informando quanto ao previsto no art. 217 do CPP.
7. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos, assinado e datado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito