Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Toledo
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatários
- DELEGADO CHEFE DA POLÍCIA CIVIL - 20ª SDP - TOLEDO/PR, AGNALDO APARECIDO DARLIN
Vistos etc.
1. O arquivamento de procedimentos investigativos foi alterado pela Lei Anticrime (Lei 13.964/2019). A mudança legislativa foi objeto de questionamento ao STF, que analisou a constitucionalidade da nova norma na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.305. Eis a decisão do Pretório Excelso: “20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei.
21. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento;” Assim, continua necessário o controle judicial sobre a opinio delicti.
Portanto, considerando a manifestação do Promotor de Justiça, ACOLHO o parecer ministerial como razões de decidir, razão pela qual HOMOLOGO o ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL OU PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL OU NOTÍCIA DE FATO CRIMINAL, ressalvada a possibilidade de reanálise caso obtidas novas provas, conforme art. 18 do Código de Processo Penal e Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
2. Em havendo fiança depositada, com fundamento no artigo 337 do Código de Processo Penal, art. 646, seção IX, subseção I do Código de Normas, AUTORIZO o levantamento de seu valor e acréscimos em favor do(s) indiciado(s).
3.
Publique-se. . .
