Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Toledo
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
CRISTIANO BET
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4800 Autos nº. 0006569-97.2025.8.16.0170 Processo: 0006569-97.2025.8.16.0170 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): Cristiano Bet
Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito de CRISTIANO BET pela prática, em tese, dos crimes de ameaça (art.147, § 1º CP) e de desobediência (art.163, do CP), no âmbito da violência doméstica e familiar (Lei nº 11.340/06), em face de sua companheira MARIA RIBEIRO DOS SANTOS. De acordo com o teor do boletim de ocorrência nº 2025/627950 (seq.1.12): ACIONADOS VIA CENTRAL ONDE SEGUNDO RELATOS A SOLICITANTE RELATAVA QUE SEU AMRIDO TERIA CHEGADO EM CASA BEBADO E ALTERADO E QUE ESTARIA QUEBRANDO OBJETOS NA RESIDENCIA.
NO LOCAL EM CONTATO COM A SOLICITANTE E SUPOSTA VITIMA A SENHORA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS, ONDE AGUARDAVA A EQUIPE NA FRENTE DO PREDIO, RELATOU QUE SEU CONVIVENTE ESTAVA MUITO ALTERADO E QUE TERIA LHE AMEACADO DIZENDO QUE IRIA LHE AGREDIR COM SOCOS NA FACE, QUE ELE Á ALGUNS DIAS TERIA MANDADO AUDIOS EM SEU CELULAR TAMBEM LHE AMEACANDO DE MORTE, E QUE HOJE TERIA JOGADO AS COISAS DE DENTRO DA GELADEIRA NO CHAO.
PERGUNTADO SE MARIA TERIA SIDO AGREDIDA ELA NEGOU, PERGUNTADO SE GOSTARIA DE REPRESENTAR CONTRA O AUTOR PELO CRIME DE AMEACA DISSE QUE SIM E QUE GOSTARIA DE PEDIR MEDIDA PROTETIVA POIS O SUPOSTO AUTOR JA TEM OUTROS BOLETINS NO PASSADO COM OUTRAS MULHERES PELO MESMO CRIME E QUE TEME PELA SUA VIDA. DIANTE DOS FATOS ESSA EQUIPE ADENTROU AO APARTAMENTO ONDE O AUTOR, IDENTIFICADO POSTERIORMENTE COMO CRISTIANO BET, ESTAVA TRANCADO DENTRO DO BANHEIRO, FOI DIALOGADO COM CRISTIANO PARA QUE SAISSE E A RESPOSTA ERA QUE ESTAVA FAZENDO SUAS NESCESSIDADES FISIOLOGICAS.
EQUIPE AGUARDOU POR CERCA DE 10 MINUTOS NO LOCAL POREM O AUTOR NAO SAIU DO BANHEIRO, ONDE EQUIPE DISSE AO AUTOR QUE IRIA ADENTRAR, COM O AVAL DA PROPRIETARIA DA RESIDENCIA, FOI QUANDO CRISTIANO ABRIU A PORTA POREM NAO COLABOROU COM EQUIPE DURANTE A ABORDAGEM, ONDE FOI NECESSARIO USO PROGRESSIVO DA FORÇA PARA IMOBILISA-LO, FOI FEITO O USO DE ALGEMAS CONFORME SUMULA VINCULANTE NUMERO 11 DO STF. LOGO APOS DESLOCAMENTO PARA DELEGACIA PARA ELABORACAO DO BOLETIM DE OCORRENCIA.
Intimação
D
Intimação - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE19/05/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e manutenção da fiança arbitrada pela Autoridade Policial (seq.11.1). É o breve relato.
Decido.
I – DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE: Pela sistemática do Código de Processo Penal, em seu artigo 310: "Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I – relaxar a prisão ilegal;
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art.312, do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança". Sem prejuízo da realização da audiência de custódia, considerando o arbitramento de fiança pela Autoridade Policial e o parecer do Ministério Público, passo desde logo ao exame do auto de prisão em flagrante e da situação prisional do custodiado. Pois bem, os fatos narrados revelam, em tese, a ocorrência de crimes perpetrados no contexto da violência doméstica e familiar (Lei nº 11.343/06), por CRISTIANO BET, em face de sua companheira MARIA RIBEIRO DOS SANTOS.
Nesse viés, a situação fática retratada na palavra da ofendida (seq.1.6/1.8), aliada as declarações dos policiais militares (seq.1.2/1.5), são o quanto basta para, em juízo de cognição sumária, verificar o estado de flagrância delitiva do custodiado, conforme a dicção do artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal. Assim, tenho que o auto de prisão em flagrante foi lavrado em observância às formalidades previstas em Lei e remetido a este Juízo no plantão no prazo de 24 horas, juntamente com a nota de culpa (artigo 302 e artigo 306, §§, do Código de Processo Penal), não havendo, assim, qualquer óbice à sua homologação.
Portanto, ausente ilegalidade capaz de motivar o relaxamento da prisão (artigo 5º, inciso LXV, da CF), HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante delito de CRISTIANO BET, para que surta seus jurídicos e legais efeitos
II – DA SITUAÇÃO PRISIONAL: Quanto a situação prisional do custodiado, não verifico a presença dos requisitos legais para a conversão da prisão em flagrante em preventiva (artigos 312 e 313, ambos do CPP) e, por conseguinte, admissível a concessão de liberdade provisória. Ora, para a conversão da prisão, necessária se faz a análise da permanência dos pressupostos probatórios - prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (fumus commisi delicti), dos pressupostos cautelares (periculum libertatis) – garantia da ordem pública e da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal (art. 312, CPP) e, sobretudo, da possibilidade de substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar (art. 282, § 6º, CPP).
Não obstante a prova da materialidade do crime e os indícios de autoria que recaem sobre o custodiado, a ausência dos demais requisitos legais que autorizam a conversão do flagrante em preventiva (arts. 310, II c/c 312 e 313, CPP), evidenciam a possibilidade de concessão da liberdade provisória. Todavia, pertinente e adequada a imposição da cautela da fiança, como aliás, já arbitrada pela Autoridade Policial em valor compatível com as circunstâncias do fato (art.310, III, CPP), até porque admissível ex vi do disposto nos artigos 323 e 324, ambos do Código de Processo Penal.
Além disso, a fiança fixada pela Autoridade Policial no valor de R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais) ao custodiado, observa os limites impostos pelo art.325, § 1º, I, do Código de Processo Penal, e atende às diretrizes previstas no art.326, do Código de Processo Penal.
Do exposto, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA a CRISTIANO BET homologando a FIANÇA arbitrada pela Autoridade Policial no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Recolhido o valor da fiança, expeça-se o alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, cientificando-o das obrigações previstas nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal.
Anoto, por oportuno, que as medidas protetivas previstas no art.22, II e III, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 11.340/06, foram aplicadas em favor da ofendida nos autos em apenso nº 0006570-82.2025.8.16.0170.
III - DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: Outrossim, considerando a comunicação do fragrante concomitantemente com o arbitramento da fiança, é de se aguardar o eventual recolhimento da contracautela (artigo 5º do Provimento Conjunto nº 02/2019 - TJPR/CGJ). Caso não recolhida a fiança, determino a apresentação do custodiado em audiência de custódia, na data de amanhã, dia 19/05/2025, às 13:10 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando a impossibilidade de apresentação presencial do preso pelo DEPEN/Cadeia Pública de Toledo/PR (Ofício nº 014/2023-CRCPC) e pelo 19º BPM (Ofício nº E00262/2023), conforme cópia de referidos ofícios anexada aos autos.
À Secretaria para as providências necessárias à realização do ato por videoconferência, com urgência. Comunique-se a cadeia pública de Toledo/DEPPEN para fins de apresentação do preso em audiência de custódia. Caso o preso não tenha advogado constituído, à Secretaria para promover a nomeação e a intimação de Defensor dativo. Ciência ao Ministério Público no Plantão. Intimações e diligências necessárias.
Toledo/PR, datado e assinado digitalmente. Luciana Lopes do Amaral Beal Juíza de Direito Plantonista
Órgão
Central de Audiência de Custódia de Toledo
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
CRISTIANO BET
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Alm. Barroso, 3222 - Toledo/PR Processo: 0006569-97.2025.8.16.0170 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 17/05/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ MARIA RIBEIRO DOS SANTOS Flagranteado(s): Cristiano Bet
1. Não obstante a fixação de fiança como condição para a liberdade provisória por este Juízo, considerando que até o momento não houve o recolhimento, circunstância indicativa da impossibilidade financeira do autuado para tanto, dispenso seu recolhimento, com base no art. 325, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal. Apesar da dispensa do recolhimento, em atenção ao art. 350, do Código de Processo Penal, subsistem hígidas as condições impostas na decisão de mov. 15.1.
2. Expeça-se alvará de soltura em favor do indiciado, colocando-o em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, mediante o compromisso de observar as condições e medidas cautelares diversas da prisão determinadas.
3. Por ocasião de sua liberdade, cientifique-se o flagrado de que o não cumprimento das obrigações impostas poderá ensejar na decretação de sua prisão preventiva na forma dos arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal. Caso necessário, depreque-se a fiscalização das medidas cautelares.
4. Ante a concessão de liberdade provisória, fica desde logo dispensada a realização da audiência de custódia, ciente o autuado de que caso tenha sido vítima de algum tipo de violência no momento de sua condução, deverá reportar os fatos diretamente a este Juízo ou ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Toledo/PR, datado e assinado eletronicamente.