ESTADO DO PARANÁ, COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., JOSUE GRAUNKE
Advogados
ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO (OAB 25008/PR), FRANCIANY JUANA BARBOSA ZEBALLOS DO CARMO (OAB 81560/PR), MOISÉS MOURA SAURA (OAB 48117/PR), BRUNO FELIPE LECK (OAB 53443/PR), CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA (OAB 38266/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 32635864 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006583-17.2017.8.16.0088 Processo: 0006583-17.2017.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): Josue Graunke Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
ESTADO DO PARANÁ
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os embargos de declaração, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade, inclusive a oposição tempestiva. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando existentes: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; ou d) erro material. Eis o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Importante salientar que a contradição ocorre quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado, ou entre estes e a sua conclusão. JÁ a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado na causa capaz de, por si só, influenciar no resultado. No presente caso, assiste razão à parte embargante.
Em sede de contestação, a requerida COPEL (COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA) alegou ilegitimidade passiva, tendo em vista que apenas arrecada o tributo, no caso, o ICMS, e, posteriormente, repassa ao Estado do Paraná. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a ilegitimidade passiva da concessionária de energia elétrica. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ EM RELAÇÃO A INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS DAS SUAS FILIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DE LOJAS AMERICANAS S/A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A concessionária de energia elétrica, na condição de mera arrecadadora de tributo instituído - como não poderia ser diferente - pelo Estado, não detém legitimidade passiva em relação às causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante.
2. A matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais, nos casos em que o fato gerador do tributo se opera de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, haja vista que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos.
3. Agravo Regimental de LOJAS AMERICANAS S/A. a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.100.690/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 19/4/2017.) Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ILEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – DISCUSSÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA – ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) – TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) – INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO – PANORAMA LEGISLATIVO – § 3º, ALÍNEA “B”, DO INCISO X E INCISO II, DO ARTIGO 155, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – § 9º, DO ARTIGO 34, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT) – ALÍNEA “A”, DO INCISO II, DO § 1º, DO ARTIGO 13, INCISO II, DO § 1º, DO ARTIGO 9º, E INCISO I, DO ARTIGO 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (LEI KANDIR) – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) – RECURSO ESPECIAL 1.692.023/MT, SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 986) – MODULAÇÃO DE EFEITOS – INVIABILIDADE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL PARA RECOLHIMENTO DAS TARIFAS SEM INCIDÊNCIA DO TRIBUTO – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005489-63.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 11.11.2024) Assim, merece provimento o presente recurso, cabendo a reforma da sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva da COPEL, excluindo-a do feito.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para que a parte final da sentença passe a constar como: “Ante exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em relação à COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Ainda, com base no art. 487, I, do mencionado Código, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos pela parte autora.” 3.1 Outrossim, intime-se a parte autora a fim de que, querendo, altere ou complemente suas razões recursais, nos exatos limites dessa modificação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme prevê o art. 1.024, § 4º, CPC c/c art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Nessa mesma oportunidade, deverá a parte recorrente comprovar que realmente não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do mínimo existencial, sob pena de indeferimento. Exemplificativamente, poderá ser juntado aos autos certidões negativas de bens expedidas pelos órgãos públicos, comprovantes de rendimentos, declarações de imposto de renda etc. 3.2 Oportunamente, retornem conclusos No mais, cumpra-se, no que couber, o determinado na sentença de mov. 24.1.
FRANCIANY JUANA BARBOSA ZEBALLOS DO CARMO (OAB 81560/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
38) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Guaratuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSUE GRAUNKE
Advogado
FRANCIANY JUANA BARBOSA ZEBALLOS DO CARMO (OAB 81560/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
33) CANCELADA A MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Guaratuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Advogados
ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO (OAB 25008/PR), CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA (OAB 38266/PR), BRUNO FELIPE LECK (OAB 53443/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Guaratuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
MOISÉS MOURA SAURA (OAB 48117/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Guaratuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSUE GRAUNKE
Advogado
FRANCIANY JUANA BARBOSA ZEBALLOS DO CARMO (OAB 81560/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Guaratuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., JOSUE GRAUNKE
Advogados
ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO (OAB 25008/PR), FRANCIANY JUANA BARBOSA ZEBALLOS DO CARMO (OAB 81560/PR), MOISÉS MOURA SAURA (OAB 48117/PR), CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA (OAB 38266/PR), BRUNO FELIPE LECK (OAB 53443/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 32635864 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006583-17.2017.8.16.0088 Processo: 0006583-17.2017.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): Josue Graunke Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
ESTADO DO PARANÁ Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Trata- se de demanda em que a parte promovente, consumidora dos serviços de energia elétrica distribuída por concessionária de energia do Estado do Paraná, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com a promovida, quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, bem como a restituição dos valores pagos nos últimos dez anos.
O feito ficou suspenso pelo período de afetação da matéria em razão do IRDR 11 que tramitava perante este Tribunal Paranaense e posteriormente em razão do Tema Repetitivo 986 do STJ. O Tema em questão foi julgado, com fixação da seguinte tese: "Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Em outras palavras, reconheceu-se a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, pacificando-se a questão em razão do caráter vinculativo do aludido precedente qualificado. Após a definição da Tese, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deliberou pela modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo como marco temporal o julgamento do REsp nº 1.163.020, com esteio no argumento de que, até então, a orientação das turmas de direito era favorável aos contribuintes, entretanto a modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b)com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017.
Observe-se, ainda, que o STF reconheceu que não há repercussão geral na questão submetida à apreciação: Tema 956 da Repercussão Geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica.
Nesse contexto, a tese deve ser observada, em razão do disposto no artigo 927, inciso II e III, e no artigo 985, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, observando-se a ausência de concessão de decisão liminar favorável à parte promovente, o que afasta a aplicação da mencionada modulação de efeitos, e viabiliza o julgamento da causa nos moldes previstos no artigo 332, II e III, do CPC. É firme e assente no
C. STJ a jurisprudência quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivo ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma AgInt no REsp n. 2.044.906/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Assim, independentemente da citação ou não da Fazenda Pública Estadual, os documentos apresentados com a petição inicial e as assertivas nela lançadas permitem, de plano, o enquadramento jurídico da matéria posta em julgamento, ensejando a improcedência do pedido.
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, honorários advocatícios em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Dou esta por publicada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Guaratuba, 26 de março de 2025. Giovanna de SÁ Rechia Juíza de Direito