PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos, et cetera. A parte credora formulou pedido de desistência e seu defensor detém poderes para desistir – art. 105 do Código de Processo Civil. Como ainda não houve a intimação da parte devedora e, portanto, a apresentação de impugnação, a homologação do pedido independe de sua concordância.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 513 e 775 do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pelo credor, julgando a presente demanda extinta sem a resolução de seu mérito. Condeno a parte credora ao pagamento das custas processuais, indeferindo seu pedido de justiça gratuita, pois simples consulta ao site da transparência do Estado do Paraná (transparência.pr.gov.br), o qual se reproduz abaixo, evidencia que percebe remuneração capaz de fazer frente aos ônus de sucumbência sem prejuízo do próprio sustento:
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto