PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006587-83.2016.8.16.0025 Processo: 0006587-83.2016.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Grave Data da Infração: 28/06/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALFREDO CARLOS KERTISCHKA Réu(s): ANDERSON CARDOSO
Vistos. O Ministério Público requereu a intimação da vítima para comparecimento à audiência de instrução designada para o dia 30/04/2026, às 16h, por intermédio de seu advogado constituído, conforme procuração e substabelecimento já juntados aos autos (seq. 253.1). É o breve relato.
Decido. A intimação da vítima para comparecimento em audiência, no processo penal, em regra, deve ocorrer de forma pessoal, porquanto não ostenta a condição de parte processual em sentido estrito, mas sim de colaboradora da instrução probatória, circunstância que impõe a necessidade de sua ciência direta e inequívoca acerca do ato designado. No caso concreto, verifica-se que a vítima constituiu advogado (seq. 49.2 e 189.1), circunstância que autoriza, em caráter excepcional, que a intimação seja realizada por intermédio de seu patrono, especialmente em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual.
Todavia, tal forma de intimação não afasta a necessidade de que se assegure a efetiva ciência da vítima acerca da audiência designada, razão pela qual a validade do ato permanece condicionada à ausência de prejuízo, podendo ser determinada a intimação pessoal caso não haja comprovação de que o ato atingiu sua finalidade. Diante desse contexto, revela-se possível o acolhimento do pleito ministerial, com as devidas ressalvas.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público para que a vítima ALFREDO CARLOS KERTISCHKA seja intimada da audiência designada para o dia 30/04/2026, às 16h, por intermédio de seu advogado constituído. Consigno, contudo, que a presente forma de intimação possui caráter excepcional e não substitui a necessidade de ciência inequívoca da , de modo que, verificada eventual frustração do ato ou ausência injustificada, poderá ser determinada sua intimação pessoal.