PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: 41 3375-2196 - Celular: (41) 98722-6708 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006597-27.2021.8.16.0034 Processo: 0006597-27.2021.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.124,05 Polo Ativo(s): OSVALDO DOS SANTOS SILVA Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
I – Relatório Trata-se de ação ajuizada por OSVALDO DOS SANTO SILVA em face de OI S.A. A parte reclamante alegou estar com seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito, a pedido da requerida. Afirmou, também, que nunca contratou nenhum serviço junto à empresa reclamada. Requereu, assim, a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a condenação da empresa reclamada pelos danos morais suportados.
A operadora ré contestou o feito e alegou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, vez que ausente pedido administrativo por parte do autor. Aduziu, igualmente, que a cobrança registrada em nome da parte reclamante é legítima, vez que prestou corretamente o serviço disponibilizado ao consumidor. Quanto aos danos morais, afirmou, por fim, que este merece a improcedência, ante a inexistência de provas acerca do aventado dano.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos.
II- Fundamentação Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, esta merece o indeferimento. O autor demonstrou, satisfatoriamente, que o provimento jurisdicional é necessário e adequado à sua pretensão. Caso o objeto da ação não necessitasse de intervenção direta do Poder Jurisdicional, as partes poderiam ter simplesmente celebrado acordo em audiência conciliatória, e a requerida não teria adentrado ao mérito do caso em tela.
Ademais, embora exista a possibilidade de o pedido relativo à falha de prestação de serviços ser feito também através da via administrativa, o Poder Judiciário não pode negar a tutela jurisdicional, por ser aquela uma possibilidade da parte e não uma obrigação legal, razão pela qual não se acolhe a preliminar, pois não há obrigatoriedade que se esgote as vias administrativas para que, a partir de então, ingresse-se em Juízo buscando aquilo que a parte autora entende ser de direito.