PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006609-97.2022.8.16.0004 Processo: 0006609-97.2022.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): Bruno Pirrony Silva Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pretende seja determinada a exclusão da pontuação atribuída pelo examinador da matéria de Direito Registral do cálculo da Prova Oral do Autor do 3º CONCURSO PARA OUTORGA DE FUNÇÕES NOTARIAIS DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ Alega o autor, em síntese, que há ilegalidade na nota atribuída ao candidato, uma vez que constam da folha de avaliação da prova oral realizada anotações feitas pelo examinador da referida disciplina, contendo somente símbolos de “+” ou “–“.
Sustenta que a fundamentação da nota é ilegal por ferir previsão constante do edital, ausência de motivação da nota atribuída e ofensa ao princípio da igualdade. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito e: a) haja a existência de perigo de dano ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo.
Segundo o entendimento doutrinário, “[...] a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.“ O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; e MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313). Da análise dos autos, ao menos em cognição sumária, verifica-se a ausência da probabilidade do direito alegada. Consoante se extrai do documento constante ao mov. 1.5, pg. 6, a folha de avaliação do autor no certame apresenta a atribuição da nota 4,00 (quatro) na matéria de Direito Registral conferida pelo Examinador Jorge Luis Moran.
No mesmo documento, no quadrante relativo à “Resposta à(s) questão(ões) formulada(s)” o examinador realizou a seguinte anotação: “+-,+-,+,-,-“. Quanto à alegação de violação à previsão constante do edital, nota-se que não há qualquer disposição que determine ao examinador realizar a fundamentação da nota atribuída na prova oral, ante a ausência de exigência de fundamentação pormenorizada da nota atribuída ao candidato na prova oral.
A inexistência de previsão, seja no edital do concurso ou na Resolução 81/2008 do Conselho Nacional de Justiça, foi expressamente consignada no julgamento do recurso administrativo interposto pelo autor (mov. 32.6). Sabe-se que os atos administrativos possuem presunção relativa de veracidade, que somente poderá ser afastada com a demonstração contundente de irregularidade. Neste sentido: “a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei”. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 14ª ed. Atlas. 2002. P. 189). A apreciação, pelo Poder Judiciário, de demandas atinentes a concursos públicos deve ser balizada pelo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que limita as questões a serem objeto de julgamento em processos que versem sobre o tema. Nesse sentido, estabelece a tese publicada na pública “Jurisprudência em Teses”, do Superior Tribunal de Justiça:
1) O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital. (Edição nº 103, Tese 1). Assim, não verificada, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito alegada, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido liminar.
2. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido.
3. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais.
4. Não havendo possibilidade de citação on line, expeça-se mandado (artigo 242 §3º c/c artigo 247, III, Código De Processo Civil).
5. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. A seguir, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir, fundamentando com objetividade as razões do requerimento.
6. Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela parte requerida, fica dispensada esta última intimação.
7. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta