Despacho
1. Examinando o (s) processo (s) indicado na certidão retro, não vislumbro prevenção deste juízo em razão de repetição de ação ou conexão tendo em vista que o pedido e a causa de pedir são diversas.
2. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa das partes requeridas neste sentido.
3. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais.
4. Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015).
5. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela parte (s) requerida (s), fica dispensada esta última intimação.
7. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público.
8. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
9. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito