Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR
Processo:0006616-63.2026.8.16.0129(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador José Sebastião Fagundes CunhaÓrgão Julgador:3ª Câmara CívelData do Julgamento:17/08/2026Ementa: Ementa. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 2º, § 5º, INCISOS II E III DA LEI Nº 6.830/80. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra o comando da sentença por meio da qual se declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA que instruiu o executivo fiscal e, por consequência, se julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.Nas razões recusais, o Município sustenta que CDA é válida e eficaz e, portanto, dotada de veracidade, legitimidade e exigibilidade inerentes ao ato administrativo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa que instruiu o executivo fiscal é nula por não atender aos requisitos legais de validade.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Nos termos dos incisos II e III, do § 2º, do artigo 2º, da Lei de Execução Fiscal - LEF, o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, bem como o valor originário e os encargos de mora.3.2 No caso concreto, não houve a clara individualização e menção do fundamento legal dos tributos cobrados, prejudicando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa do contribuinte em relação ao débito a que foi chamado responder.3.3 A nulidade da CDA é insanável, não sendo possível a sua correção por meio de emenda ou substituição.IV.
DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e não provido.__________Dispositivos relevantes citados: CTN, 202; LEF, art. 2, § 5º. Jurisprudência citada: TJPR, 1ª CC, AP 0013680-13.2015.8.16.0129, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, J. 06.10.2025; TJPR, 2ª CC, AP 0009546-64.2020.8.16.0129, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, J. 06.10.2025; TJPR, 3ª CC, AP 0003304-60.2018.8.16.0129, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, J. 29.09.2025.
