PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006647-83.2017.8.16.0037 Processo: 0006647-83.2017.8.16.0037 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 14/12/2017 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): DICLEI DE ARRUDA BATISTA Leonilda Souza da Rosa Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal oferecido pelo Ministério Público no seq. 58.1, o que foi aceito pelo investigado Diclei de Arruda Batista, que confessou a infração que lhe é imputada, com a aquiescência de seu defensor.
Ficou estabelecido o cumprimento das seguintes condições: a) pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), em dez parcela; b) na renúncia voluntária das armas de fogo e munições apreendidas no feito; c) na proibição, pelo prazo de 2 (dois) anos, de pleitear a concessão da posse ou do porte de arma de fogo perante a Polícia Federal e de pleitear a concessão do Certificado de Registro (CR) para fins de inscrição como Colecionador, Atirador Esportivo e/ou Caçador (CAC) perante o Exército Brasileiro, devendo, para tanto, serem oficiadas as referidas instituiçõesd) comprovar mensalmente o cumprimento das condições avençadas, independentemente de notificação; e d) comunicar o Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail.
É o breve relatório.
DECIDO. Verifico, num primeiro momento, o atendimento aos pressupostos formais para o oferecimento da proposta, uma vez que a infração penal possui pena mínima inferior a quatro (4) anos – consideradas todas as eventuais causas de aumento e diminuição incidentes – e não fora praticada com violência ou grave ameaça à pessoa; não se mostra cabível a transação penal; não consta tenha sido o investigado beneficiado com transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo semelhante nos últimos cinco anos; não se trata de situação de violência doméstica ou familiar contra a mulher ou crime de gênero; e não há informação sobre a habitualidade ou reiteração delitiva.
Num segundo momento, quanto aos pressupostos subjetivos, entendo que as condições propostas pelo Ministério Público se atêm ao rol dos incisos I a V do artigo 28-A do Código de Processo Penal e se mostram necessárias, adequadas, suficientes e proporcionais à reprovação da infração praticada e à prevenção da reiteração delitiva, incutindo nos investigados o desejável senso de responsabilidade. Ademais, constato, a partir da audiência, a legalidade do ato e a voluntariedade da confissão do investigado, atendendo às condições do § 4º do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, na forma do inciso XVII do artigo 3º-B, combinado com o artigo 28-A do Código de Processo Penal. No mais, verifica-se que o investigado foi admoestado da necessidade de cumprimento das condições impostas no acordo, dispensada a designação de nova audiência na Vara de Execuções Penais, bem como advertido, ainda, que o descumprimento de quaisquer das condições poderá levar ao oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para fins previstos no inciso III do § 2º do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Encaminhem-se os autos Ministério Público para que dê início à execução das condições. Instaurada a Execução pelo Ministério Público, determino a suspensão da presente ação penal, independentemente de conclusão.
Int. Campina Grande do Sul, na data de inserção no Projudi. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito