PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006678-28.2019.8.16.0104
SENTENÇA
01.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez ajuizada por SEBASTIÃO DAMAZIO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O requerente alegou que recebeu benefício de auxilio doença em data de 06/09/2017à 27/03/2019, através do Processo judicial n. º 5001466-93.2018.4.04.7006/PR. Após a cessação do benefício, realizou pedido de prorrogação, o qual foi negado sob a alegação de que não foi constatada a incapacidade laborativa.
Juntou ao processo os documentos do evento 1.2/11. Com isso, requereu a procedência dos pedidos. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (evento 6.1) Citado, o requerido apresentou contestação (evento 13.1). Alegou, no mérito, que a parte está capaz para o trabalho. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. O requerente apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos do requerido e reiterando seus pedidos iniciais (evento 14.1).
O feito foi saneado (evento 24.1). Juntada do laudo (evento 85.1). As partes manifestaram-se com relação ao laudo pericial (eventos 89.1 e 91.1). Indeferido o pedido de realização de nova prova pericial (evento 94.1). As partes manifestaram-se (eventos 98.1 e 100.1) Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
02. FUNDAMENTAÇÃO Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do artigo 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos. Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Vejamos: "Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência.
Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses. É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho.
Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas. De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR IDADE. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
I. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
II. Inexistindo prova pericial, impõe-se anular a sentença para reabertura da instrução processual e realização de perícia. (TRF-4 - AC: 50294108320164049999 5029410-83.2016.404.9999, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 29/11/2016, QUINTA TURMA)” Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.
Da incapacidade: Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, conforme explicitado acima. No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, conforme documento de evento 85.1. O perito afirmou no laudo que: “conclui-se por sequela de acidente vascular cerebral com perda da visão de um olho, epilepsia e hipertensão arterial, que não geram incapacidade laboral” atestando que a parte autora encontra-se capaz de exercer suas atividades laborais e habituais.
O artigo 42, caput, da Lei nº 8.2013/91, regula que: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” JÁ o artigo 59, caput, da Lei nº 8.2013/91, prevê: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. ” A capacidade da parte requerente, para o exercício de suas atividades laborais, restou comprovada através da perícia judicial. Com efeito, atestou o Sr. Perito que a parte autora poderá continuar a desempenhar sua atividade laboral.
Desse modo, pela conclusão do laudo pericial, que não há incapacidade laboral e que o autor não está impedido de exercer atividades, verifica-se que não faz jus aos benefícios pleiteados. Diante da ausência de incapacidade, não lhe é devido o benefício aposentadoria por invalidez. Também não é o caso de lhe ser concedido o auxílio doença ou acidente, já que não houve constatação de incapacidade parcial e permanente, que reduza sua capacidade laborativa.
Dessa forma, resta prejudicada a análise da qualidade de segurado.
Posto isso, a improcedência dos pedidos é imperiosa. 03.DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, conforme fundamentação acima e por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do réu, que arbitro em um salário mínimo, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98 § 8º CPC/2015.
O feito não se submete ao reexame necessário. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. Raquel Neves Alexandre Juíza Substituta