PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006681-28.2009.8.16.0170 Processo: 0006681-28.2009.8.16.0170 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.923,21 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MADEREIRA WOLF LTDA
DECISÃO
1. Trata-se de Execuções Fiscais apensadas aos autos principais de Falência. Nos autos de Embargos de Terceiro Cível, conexo à Ação de Falência n.º 0001890-79.2010.8.16.0170. Conforme Decisão proferida no movimento 119.1 dos autos de Embargos de Terceiro Cível ( 0003954-08.2023.8.16.0170), conexo à Ação de Falência n.º 0001890-79.2010.8.16.0170, foi declarada a incompetência deste Juízo Cível de Toledo para processar e julgar as ações relativas à falência e as conexas, determinando a remessa dos autos principais (n.º 0001890-79.2010.8.16.0170), dos Embargos de Terceiro e dos demais em apenso, para a Vara Empresarial Regionalizada de Cascavel.
A referida competência decorre do art. 4 da Resolução nº 93/2013 do Tribunal Pleno do TJPR, com redação dada pela Resolução nº 426/2024, que atribuiu à vara judicial com competência Empresarial o processamento e julgamento das falências e causas relativas à recuperação judicial ou extrajudicial, bem como aquelas que devam ter curso no juízo da falência. No entanto, verifica-se que há Execuções Fiscais apensadas ao processo de falência, as quais merecem análise quanto à sua competência.
É o relatório.
DECIDO.
2. A competência do Juízo Universal da Falência, embora indivisível para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, conforme estabelece o art. 76, caput, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas), não se estende às execuções de natureza fiscal. Isso porque o próprio art. 76, da Lei n.º 11.101/2005, ao fixar a regra da indivisibilidade, ressalva expressamente as "causas trabalhistas, fiscais", confirmando a autonomia e o prosseguimento das execuções fiscais no juízo da Fazenda Pública.
A legislação é clara ao afastar a atração das execuções fiscais pelo Juízo da Falência. Nesse sentido, o artigo 6º, §7 da referida Lei (com a redação dada pela Lei n.º 14.112/2020) é cristalino ao dispor que "As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional (CTN) e legislação ordinária específica." O entendimento majoritário é no sentido de que a execução fiscal tem prosseguimento no juízo competente para a Fazenda Pública (federal ou estadual/municipal, a depender do ente exequente), com a ressalva de que os atos de alienação e liquidação do produto da arrecadação de bens devem ser realizados perante o Juízo Universal da Falência, para que os valores sejam partilhados no concurso de credores, respeitada a ordem de preferência dos créditos fiscais (art. 83, I, da Lei n.º 11.101/2005).
Assim, as Execuções Fiscais apensadas, por não se submeterem ao Juízo da Falência, não devem ser redistribuídas à Vara Empresarial Regionalizada de Cascavel juntamente com os autos do processo falimentar e ações conexas.
3. Conflito de Competência Considerando que a remessa dos autos principais de Falência (n.º 0001890-79.2010.8.16.0170) foi determinada à Vara Empresarial Regionalizada de Cascavel em razão da competência funcional absoluta e especializada, e a decisão de remessa não pode ser revista por este Juízo, mas persistindo a convicção de que as Execuções Fiscais não se sujeitam ao Juízo da Falência e não devem ser a ele remetidas, configura-se a divergência de entendimento quanto à extensão da competência para as execuções fiscais apensadas.
Desta forma, para resguardar a ordem processual e evitar prejuízo às partes, e considerando a possível resistência do Juízo da Vara Empresarial Regionalizada de Cascavel em não receber os autos das Execuções Fiscais, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). Encaminhe-se ao Tribunal de Justiça para apreciação, acompanhado da cópia integral do feito, com as homenagens de estilo, servindo a presente decisão como informação.
Aguarde-se o julgamento do conflito negativo de competência. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito