Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Campo Largo
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, FABRICIO FERREIRA WEBER
- Advogado
- ANTONIO PELLIZZETTI (OAB 7549/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: [email protected] Processo: 0006683-17.2024.8.16.0026 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 27/10/2022 Requerente(s): FABRICIO FERREIRA WEBER Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de pedido de revogação da decisão que decretou a prisão temporária de FABRÍCIO FERREIRA WEBER. O requerente afirmou, em síntese, que os fatos ocorreram em 27/10/2022 e somente em 24/04/2024 a Autoridade Policial realizou o “auto de reconhecimento por fotografia” dos possíveis autores, não tendo a vítima reconhecido o peticionário. Sustentou que, ainda assim, a Autoridade Policial, depois de 1 ano e 6 meses, após os fatos resolveu representar pela busca e apreensão na residência do acusado, não tendo nada sido encontrado, assim como representou pela prisão temporária de 30 dias para fins de investigações.
Defendeu que nesse período que a Autoridade Policial pediu para a continuidade das investigações, não trouxe mais nada aos autos do Inquérito Policial, nem mesmo interrogou o requerente, não mostrando-se indispensável a prisão temporária do acusado, motivo pelo qual pugnou pela revogação da prisão. Parecer Ministerial pelo indeferimento do pedido constou no mov. 11.1.
É o breve relatório.
DECIDO.
2. Observa-se da decisão que culminou no decreto de prisão temporária que seu fundamento esteve calcado na possibilidade de o representado fazer parte de associação criminosa, cujo seus membros não teriam sido identificados em sua totalidade. Assim, a prisão temporária se fez necessária para fornecer informações importantes para identificação de todos os envolvidos nos crimes sem interferência, combinações de versões ou ocultações de elementos de informações.
Muito embora – por analogia - o disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal possibilite a revogação da prisão, o comando normativo é claro em demandar que se verifique a presença de fato superveniente que autorize a revogação desejada pelo requerente. Com efeito, o requerente não apresentou nenhum fato objetivo e concreto que aponte o perecimento dos fundamentos que ensejaram sua prisão temporária.
