PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006689-86.2007.8.16.0004 Processo: 0006689-86.2007.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$21.904,26 Exequente(s): Condomínio Conjunto Residencial Moradias Buriti Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
1. Não tendo havido oposição das partes, HOMOLOGO a avaliação do bem imóvel descrito na matrícula nº 300.88 do 8ª CRI de Curitiba (mov.179.1/179.2).
2. Assim, em observância ao contido no artigo 881 do Código de Processo Civil, nomeio como leiloeiro Guilherme Toporoski1, que deverá designar datas para a realização da hasta pública na forma eletrônica e adotar providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, CPC). Consigno, desde logo, que não será aceito lance que ofereça preço vil, qual seja, inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, CPC).
3. Marcadas datas para as hastas, expeça-se edital com 5 (cinco) dias de antecedência, para afixação no lugar de costume e para publicação em imprensa oficial e, em resumo, uma vez, em jornal de ampla circulação local (artigo 887, §§ 1º, 3º e 6º, do Código de Processo Civil). 3.1. Além disso, informadas as datas nestes autos, intimem-se as partes, com urgência, para ciência.
4. No mais, cumpram-se as disposições pertinentes da Portaria de Atos Ordinatórios desta Secretaria Unificada.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de novembro de 2025. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto 1A remuneração do Leiloeiro dar-se-á da seguinte forma a saber: em caso de arrematação, 5% sobre o valor da arrematação. Em casos de adjudicação 2% sobre o laudo atualizado da avaliação. Em caso de remição ou acordo, 2% sobre o laudo de avalição. Na hipótese do bem ser arrematado, pelo exequente, com créditos do próprio processo, será devida comissão no percentual de 5% sobre o valor da arrematação.
A comissão deverá ser integralmente paga no ato da arrematação, adjudicação, remição ou acordo.