PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - esquina com Rua Dom João
VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: [email protected] Processo: 0006712-37.2023.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.584,00 Exequente(s): MAIARA RODRIGUES DOS SANTOS Executado(s): BRUNO WILLIAN KOCH CHAVES Bruno Willian Koch Chaves Veículos
1. Defiro o pedido. Considerando que resultou infrutífera a indisponibilidade de ativos financeiros através do Sistema SISBAJUD, a Secretaria, desde logo, pelo Sistema RENAJUD, deverá realizar busca de veículos do executado(a) e, se positiva, efetuar restrição de transferência de tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, certificando-se sobre outra(s) restrição(ões) veicular(es), inclusive sobre alienação fiduciária, que incida(m) sobre o(s) mesmo(s). 1.1.
Deverá, também, anotar na capa dos autos a restrição no RENAJUD, informando o nº do evento; 1.2. Em seguida, deverá, intimar a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, dizendo se tem interesse na penhora e informando a localização do(s) veículo(s); 1.3. Cumprida a parte final do item anterior, independentemente de nova conclusão, a Secretaria deverá expedir mandado de penhora, avaliação, e remoção do(s) veículo(s) para depósito particular do exequente, caso haja interesse deste, não havendo, o executado permanecerá como depositário; 1.4.
No cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar o nº do Chassi e Renavam do(s) veículo(s), bem como os dados de eventual restrição "alienação fiduciária" existente; 1.5. Se a parte exequente não informar a localização do veículo, ou se o prazo decorrer sem manifestação (1.2), o Oficial de Justiça cumprirá o mandado no endereço do executado e, caso não encontre o veículo, o mesmo mandado valerá como de averiguação, penhora, avaliação e remoção de bens móveis penhoráveis que encontrar na residência do devedor, assim considerados os que existirem em duplicidade; inexistindo bem penhorável, deverá constar na certidão declaração dos bens que guarnecem a residência, consignando-se este texto no mandado, cuja denominação, será: "MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO (a penhora será restrita ao(s) bem(ns) que, avaliado(s) bastem à garantia da execução) MANDADO DE AVERIGUAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO" (a penhora será restrita ao(s) bem(ns) que, avaliado(s) bastem à garantia da execução) 1.6.
Se houver necessidade à remoção do bem penhorado, em razão de resistência do(s) morador(es) em franquear a abertura de portas ou portões para retirada do mesmo, o Oficial de Justiça estará autorizado a solicitar, às expensas do exequente, prestação de serviço para a correspondente abertura, e auxílio policial. Esclarece-se que a remoção será, exclusivamente, para depósito particular do(a) exequente, que deverá apresentar os meios para a remoção no momento do cumprimento da diligência; se não o fizer, o executado será constituído depositário. 1.7.
Frise-se que o cumprimento do mandado somente será possível mediante a presença de moradores. 1.8.
Registre-se que a medida de arrombamento, que se aplica ao caso do executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens (CPC, art. 846), não está abrangida no mandado de que trata esta decisão.
2. Efetivada penhora, a Secretaria deverá intimar o(a) devedor(a) para oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias. 2.1. Havendo impugnação, deverá intimar a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, e faça-se conclusão do autos; 2.2. Não havendo impugnação, deverá intimar a parte exequente para dizer, em 05 (cinco) dias, se deseja adjudicar o bem penhorado; 2.3. Em caso positivo, observados os prazos legais, deverá ser lavrado o respectivo auto e expedida a carta de adjudicação; 2.4.
Não havendo interesse do credor na adjudicação, os autos deverão vir conclusos para deliberação sobre a realização da venda judicial.
3. Sendo infrutífera a diligência da penhora de veículo, a Secretaria deverá realizar o levantamento da restrição veicular no sistema Renajud e intimar o(a) exequente para indicar bem penhorável do(a) devedor(a), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. O mesmo fazendo no caso do Oficial de Justiça certificar a inexistência de bem penhorável da residência do devedor.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito