PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008
SENTENÇA
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0006716-63.2025.8.16.0190 Autor(s): IMPÉRIO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA-ME Réu(s): Município de Maringá/PR
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de débito tributário, ajuizada por IMPÉRIO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento da decadência do crédito tributário referente ao ISSQN incidente sobre construção civil, com o consequente cancelamento dos lançamentos realizados pela Municipalidade. Sustenta a autora, em síntese, que a edificação localizada na Rua João Cardoso de Lima, nº 207, Jardim Nilza, nesta cidade, cadastrada sob nº 45001400, teria sido construída há muitos anos, notadamente a partir do projeto aprovado em 1989, estando concluída há mais de cinco anos quando da constituição do crédito tributário.
Afirma, assim, que teria ocorrido a decadência do direito de constituição do crédito tributário, nos termos do art. 173 do Código Tributário Nacional. Para amparar sua pretensão, apresentou, entre outros documentos, imagens de satélite, edital de leilão e documentos relacionados à arrematação do imóvel. O Município de Maringá apresentou contestação no mov.36, defendendo a regularidade do lançamento e sustentando, em síntese, que não houve comprovação de que a obra estivesse efetivamente concluída há mais de cinco anos.
O Municipio destacou que as imagens históricas demonstram alterações substanciais na edificação ao longo do tempo, inclusive a retirada da cobertura existente em 2003, a ausência de cobertura em 2017 e a retomada da execução da cobertura a partir de 2021. Alegou, ainda, que vistoria realizada por agente fiscal em 26/07/2022 constatou que a edificação ainda não estava concluída, diante da ausência de piso e acabamentos.
Sobreveio aos autos o Parecer de Auditoria Tributária, elaborado no âmbito do processo administrativo nº 01.06.00042647/2023.69, no qual se concluiu pelo afastamento da decadência e pela manutenção do lançamento do ISSQN. Consta, ainda, que a autora apresentou recurso administrativo, posteriormente apreciado pelo Conselho Municipal de Contribuintes, cujo Voto nº 26/2023, após análise das provas, manteve o lançamento e afastou a alegação de decadência.
No curso do processo administrativo, foi expedida a Certidão de Conclusão da Obra – Habite-se nº 1003/2023, vinculada ao protocolo nº 7078/2023, com referência à data de 27/03/2023. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 41.1), reiterando os argumentos iniciais. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora, no mov. 46.1, manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito, reiterando suas teses.
O Município, por sua vez, no mov. 47.1, informou igualmente não possuir provas a produzir e requereu o julgamento antecipado, reiterando os argumentos da contestação.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e os elementos já constantes dos autos se mostram suficientes para a apreciação da questão controvertida. Com efeito, ambas as partes foram intimadas para especificação de provas e manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (movs. 46.1 e 47.1).
Ressalte-se, contudo, que a ausência de requerimento de outras provas não afasta a incidência das regras de distribuição do ônus probatório. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, competia à autora comprovar o fato essencial à sua pretensão, qual seja, que a edificação objeto da tributação estava efetivamente concluída em momento suficientemente anterior à constituição do crédito tributário, de modo a permitir o reconhecimento da decadência.
Assim, embora o Município também tenha informado não possuir outras provas a produzir, tal circunstância não implica transferência ou inversão do ônus probatório que incumbe à autora. A manifestação da Municipalidade apenas evidencia que pretende o julgamento da demanda com base no conjunto probatório já produzido, ao passo que a suficiência ou insuficiência desses elementos deve ser examinada à luz da regra do art. 373, I, do CPC.
Passo, portanto, à análise do mérito. 2.2. Da delimitação da controvérsia e do crédito tributário discutido A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de decadência do crédito tributário relativo ao ISSQN incidente sobre os serviços de construção civil realizados na edificação situada na Rua João Cardoso de Lima, nº 207, Jardim Nilza, Maringá/PR, cadastrada sob nº 45001400, objeto do lançamento tributário impugnado nesta demanda.
A pretensão da autora está fundada na alegação de que a referida edificação teria sido concluída há mais de cinco anos antes da constituição do crédito tributário. Sustenta, para tanto, que a construção já estaria concluída desde aproximadamente 2003, tomando como referência, entre outros elementos, o projeto aprovado em 1989 e as imagens históricas do imóvel. O ponto central, portanto, não consiste simplesmente em definir a data de aprovação do projeto ou verificar a existência da edificação em determinado período, mas em estabelecer quando ocorreu a efetiva conclusão da obra que deu origem ao lançamento do ISSQN ora questionado e, a partir daí, verificar se, quando da constituição do crédito tributário, já havia transcorrido o prazo decadencial previsto no Código Tributário Nacional.
A autora sustenta que a conclusão da obra ocorreu aproximadamente em 2003, enquanto o Município de Maringá afirma não haver prova segura dessa conclusão naquele período. A Municipalidade destaca, nesse sentido, que as imagens históricas demonstram alterações relevantes na edificação ao longo dos anos, inclusive a retirada da cobertura anteriormente existente, a ausência de cobertura em período posterior e a retomada de intervenções na construção a partir de 2021.
Ressalta, ainda, que vistoria realizada por agente fiscal em 26/07/2022 constatou que a edificação não se encontrava concluída, diante da ausência de piso e acabamentos. A questão deve ser examinada, portanto, à luz da prova efetivamente produzida nos autos e da regra de distribuição do ônus probatório estabelecida pelo art. 373, I, do CPC. 2.3. Do prazo decadencial O art. 173, I, do Código Tributário Nacional estabelece que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente estabelece que, quando não há declaração do débito e o tributo está sujeito a lançamento de ofício, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN, conforme orientação consolidada no Tema Repetitivo 163 e na Súmula 555 daquela Corte. O reconhecimento da decadência, contudo, pressupõe a demonstração do momento em que efetivamente ocorreu o fato gerador e se tornou possível a constituição do crédito tributário.
No caso concreto, é justamente esse marco temporal que não foi comprovado pela parte autora, senão vejamos: O ISS incidente sobre construção civil é tributo sujeito a lançamento por homologação. Inexistindo pagamento antecipado, aplica-se o art. 173, I, do CTN, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 163: Tema 163. Tese firmada: O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.
O termo inicial do prazo decadencial, nesses casos, não depende do conhecimento subjetivo do Fisco, mas da ocorrência do fato gerador. A legislação municipal não poderia instituir prazo decadencial distinto daquele previsto em lei complementar nacional. Não obstante, a controvérsia não se resolve pela simples comparação entre as datas das imagens de 2005 e do lançamento de 2023. As imagens antigas constantes dos autos (mov. 1.8) demonstram que já existia estrutura coberta no local.
Entretanto, o edital e o laudo de avaliação que instruíram a arrematação de 2020 (mov. 1.11) descrevem edificação parcialmente construída, completamente destelhada, com piso de terra batida e fechamentos incompletos. Os registros de 2020 e a vistoria fiscal de mov. 36.4 demonstram que, após a aquisição, foi instalada nova cobertura, inclusive sua estrutura, reforçadas as paredes e executados outros acabamentos.
Na data da vistoria ainda faltavam piso e acabamentos. Não se trata, portanto, de mero conhecimento tardio, em 2023, de prestação integralmente encerrada em 2005. Os documentos juntados aos autos demonstram a realização de novos serviços a partir de 2021, ainda em curso em 2022. O lançamento efetuado em 2023 não foi, portanto, alcançado pela decadência relativamente a esses fatos geradores. A existência de construção anterior pode excluir a tributação como obra integralmente nova, mas não elimina a incidência do ISS sobre os serviços posteriores de reforma.
Portanto, há que se rejeitar a alegação de decadência, diante da inequívoca realização de reformas posteriores no imóvel, realizadas antes do prazo decadencial. No tocante à arrematação judicial, ela igualmente, não impede o lançamento tributário. O art. 130, parágrafo único, do CTN estabelece que, na arrematação em hasta pública, os créditos tributários incidentes sobre o imóvel se sub-rogam no respectivo preço.
Confira-se: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço.
O STJ, no Tema 1.134, firmou a tese de que é inválida a previsão editalícia que atribua ao arrematante responsabilidade por débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data da alienação. A hipótese dos autos, contudo, é distinta. O ISS não incide sobre a propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, mas sobre a prestação de serviços. Ademais, o lançamento impugnado relaciona-se às intervenções realizadas após a arrematação, iniciadas em 2021.
A autora não está sendo responsabilizada, por sucessão, por mero tributo imobiliário pretérito da falida, mas pelos serviços executados quando já era titular do imóvel e promovia sua regularização. O art. 130, parágrafo único, do CTN e o Tema 1.134 do STJ não afastam tributos cujos fatos geradores ocorreram depois da aquisição judicial. Com isso, é de ser rejeitado o pedido por esse fundamento. Resta examinar o pedido sucessivo de reenquadramento das intervenções.
O art. 70, § 1º, item 3, da LC municipal nº 677/2007 estabelece que, nas hipóteses de arbitramento ali disciplinadas, a base de cálculo corresponderá a 40% do custo total da obra, ressalvadas as reformas a executar, para as quais prevê o percentual de 25%. Os documentos demonstram que, quando a autora adquiriu o bem, já existiam paredes de alvenaria, pilares e estruturas do galpão. As intervenções posteriores consistiram na instalação de nova cobertura e respectiva estrutura, reforço das paredes, fechamentos, piso e acabamentos.
Não se comprovou demolição integral, reconstrução completa ou aumento da área edificada que autorizasse tratar toda a área de 7.796,06 m² como construção nova. O Município não apresentou projeto comparativo, laudo técnico, memória de cálculo discriminada ou levantamento das áreas efetivamente construídas do zero. A descrição genérica de “reconstrução material” não é suficiente para afastar a regra específica aplicável às reformas.
A existência de intervenção substancial não desnatura necessariamente a reforma, especialmente quando preservados elementos essenciais da edificação anterior. A presunção de legitimidade do lançamento foi, portanto, afastada quanto a esse aspecto quantitativo. O pedido sucessivo deve ser acolhido para determinar que a base de cálculo arbitrada observe o percentual de 25% do custo total da obra, mantidos os demais critérios legais.
Ressalvo que a redução não corresponde à substituição de uma base de 100% por outra de 25%. Os documentos indicam que o lançamento adotou o percentual ordinário de 40%, razão pela qual a revisão para 25% produzirá redução proporcional de 37,5% no principal, sujeita ao cálculo administrativo. Quanto ao depósito judicial, tem-se que o depósito integral do valor suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, II, do CTN.
Após o trânsito em julgado, o depósito deverá ser: convertido em renda do Município até o limite do crédito recalculado e restituído à autora quanto ao excedente, acrescido da remuneração incidente sobre a conta judicial. Até então, permanece suspensa a exigibilidade do crédito.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
1. reconhecer que as intervenções realizadas no imóvel de cadastro nº 45001400 devem ser enquadradas, para fins do arbitramento questionado, como reforma;
2. anular parcialmente o lançamento de ISSQN da construção civil quanto ao critério quantitativo;
3. determinar ao Município de Maringá que refaça o lançamento mediante aplicação do percentual de 25% do custo total da obra, conforme art. 70, § 1º, item 3, da LC municipal nº 677/2007, mantidos os demais parâmetros legais não impugnados ou não afastados nesta sentença;
4. rejeitar os pedidos de reconhecimento da decadência e de inexigibilidade integral em razão da arrematação;
5. manter, até o trânsito em julgado, a suspensão da exigibilidade decorrente do depósito judicial;
6. determinar que, após o trânsito em julgado e a apresentação do cálculo definitivo seja convertido em renda do Município o valor correspondente ao crédito recalculado e seja autorizado à autora o levantamento do excedente, com os rendimentos da conta judicial.
7. condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: o Município pagará ao advogado da autora 10% sobre o proveito econômico correspondente à redução do crédito e a autora pagará aos procuradores do Município 10% sobre a parcela do crédito tributário preservada. Observo ser vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.
8. condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção dos respectivos proveitos econômicos, observada a isenção legal da Fazenda Pública. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois o proveito econômico imposto ao Município é objetivamente determinável e inferior ao limite do art. 496, § 3º, III, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se.
Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Maringá, data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IMPÉRIO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA-ME
Advogado
ALEXANDRE FERREIRA ABRÃO (OAB 37230/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
42) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IMPÉRIO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA-ME
Advogado
ALEXANDRE FERREIRA ABRÃO (OAB 37230/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
38) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IMPÉRIO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA-ME
Advogado
ALEXANDRE FERREIRA ABRÃO (OAB 37230/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006716-63.2025.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$339.940,80 Autor(s): IMPÉRIO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA-ME Réu(s): Município de Maringá/PR Considerando a vertente substancial do princípio do contraditório (art. 10, CPC), bem como o princípio da vedação da decisão surpresa, intime-se a parte adversária para, querendo, se manifestar sobre o requerimento retro, em 10 (dez) dias.
Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
SILVIO HENRIQUE MARQUES JUNIOR (OAB 28088/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006716-63.2025.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$339.940,80 Autor(s): IMPÉRIO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA-ME Réu(s): Município de Maringá/PR Considerando a vertente substancial do princípio do contraditório (art. 10, CPC), bem como o princípio da vedação da decisão surpresa, intime-se a parte adversária para, querendo, se manifestar sobre o requerimento retro, em 02 (dois) dias.
Para assegurar a celeridade do cumprimento da diligência, a intimação deverá se dar pela modalidade denominada “leitura em cartório” e incorporada pelo sistema Projudi. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IMPÉRIO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA-ME
Advogado
ALEXANDRE FERREIRA ABRÃO (OAB 37230/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006716-63.2025.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$339.940,80 Autor(s): IMPÉRIO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA-ME Réu(s): Município de Maringá/PR
Vistos e examinados estes autos:
I. Trata-se de Ação Anulatória de Lançamento Tributário com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por IMPÉRIO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora relata ser proprietária de um imóvel industrial adquirido em hasta pública em abril de 2020. Afirma ter sido surpreendida, em abril de 2023, com o lançamento de ofício de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no montante de R$ 339.940,80, referente à regularização da edificação existente no referido imóvel.
Sustenta, em síntese, a decadência do direito de o Fisco constituir o crédito tributário, argumentando que o fato gerador (conclusão da obra) ocorreu em 2005, de modo que o prazo quinquenal para o lançamento, previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN), teria se exaurido em 31 de dezembro de 2010. Aponta a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 677/2007, que estabelece a data do pedido de "Habite-se" como termo inicial do prazo decadencial, por violar a hierarquia das normas e a competência legislativa da União.
Subsidiariamente, alega sua ilegitimidade passiva, uma vez que a aquisição do imóvel em hasta pública é forma de aquisição originária da propriedade, o que atrai a aplicação do art. 130, parágrafo único, do CTN, sub-rogando-se os débitos tributários no preço da arrematação. Invoca, nesse ponto, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.134. Por fim, caso não acolhidas as teses anteriores, defende a existência de vício de mérito quantitativo no lançamento, pois a obra deveria ter sido classificada como "reforma", e não como "construção nova", o que implicaria a aplicação de uma base de cálculo reduzida (25% do custo da obra), conforme previsto na própria legislação municipal.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IMPÉRIO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA-ME
Advogado
ALEXANDRE FERREIRA ABRÃO (OAB 37230/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
12) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Diante do exposto, requer a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, mediante o depósito judicial do montante integral. Argumenta que a manutenção da exigibilidade do débito a impede de obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), documento essencial para o regular exercício de suas atividades empresariais.
É o breve relatório.
Decido.
II. Consoante dispõe o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário. E, a propósito da temática, cito desde logo as valiosas lições doutrinárias que seguem: “Constitui direito subjetivo seu optar por efetuar o depósito do montante integral que lhe está sendo exigido e, assim, obter a suspensão da exigibilidade do tributo enquanto o discute administrativa ou judicialmente.
Como regra, prescinde de autorização judicial, podendo ser efetuado nos autos da ação em que discutido o tributo. [...]. Para que tenha o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito tem de ser em dinheiro e corresponder àquilo que o Fisco exige do contribuinte, ou seja, tem de ser suficiente para garantir o crédito tributário, acautelando os interesses da Fazenda Pública.
Neste sentido, dispõe a Súmula 112 do STJ [...]. Efetuado o depósito, fica ele cumprindo função de garantia do pagamento do tributo, com destino vinculado à decisão final, após o seu trânsito em julgado.” (PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo.
8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017). Desse modo, na forma do excerto supratranscrito, vê-se que o depósito do montante integral devido, para fins de suspensão, prescinde de autorização deste Juízo, de sorte que a realização do depósito possui como corolário a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Porque oportuno, insta destacar que o depósito deve ser integral de acordo com o que exige o fisco, à luz do enunciado de súmula n. 112 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Súmula 112/STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
Assim sendo, conquanto este Juízo possua o entendimento de que se revela desnecessário pronunciamento nesse sentido, tem-se que o requerimento para realização de depósito judicial encontrará guarida, de modo que o efeito legal do depósito judicial encontra-se expressamente disposto nos arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional: Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
III.
Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pela parte autora para que esta proceda ao depósito judicial do valor atinente ao crédito tributário discutido nos autos, o que deve se dar de acordo com o que exige o fisco para fins de suspensão da exigibilidade. Para tanto, intime-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
IV. No mais, observe-se o expediente a seguir declinado: a. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, tendo em vista envolver direitos indisponíveis e não admitir autocomposição pelas partes (art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil). b. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo do art. 335 do Código de Processo Civil, observando o disposto no art. 183 do mesmo diploma legal. c.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do Código de Processo Civil), podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 352 do CPC. d. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. e.
Cumprido os itens acima, faça remessa ao Ministério Público para, querendo, se manifestar como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 30 dias (art. 178 do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito